Adoção "intuitu personae": É ilegal. Mas pode ser regularizada

08/12/2019 às 13:56
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O texto aborda de forma simples e objetiva a adoção intuitu personae, e a possibilidade de sua regularização segundo entendimentos da jurisprudência atual.

 

 

Adoção intuitu personae acontece quando a mãe biológica manifesta o interesse em entregar a criança a pessoa conhecida, sem que essa conste no Cadastro Nacional de Adoção. Trata-se a princípio de medida ilegal porque este ato é realizado sem passar pelos trâmites legais, por não atender à regra absoluta da habilitação prévia exigida pela Lei 8.069/90.

A adoção intuitu personae além de não ser permitida pela Lei 8.069/90, pode ainda configurar a prática do crime previsto no artigo 242do código penal, com pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se houver o registro do filho adotado pelo casal adotante como se fosse filho biológico, caracterizando dessa forma, crime contra estado de filiação.

A regra é que todos aqueles que desejam adotar devem seguir os trâmites do procedimento de habilitação.

A Lei 8.069/90 estabelece de forma taxativa no art. 50§ 13as únicas e exclusivas hipótese de adoção em que é dispensado o procedimento de habilitação. E não consta a possibilidade dos pais ou mãe biológica escolher a quem será entregue seu filho em adoção sem observar tal regramento.

Embora considerada ilegal, atualmente tendo em vista a aplicabilidade do princípio do melhor interesse da criança, norma basilar e norteadora de todo o sistema protecionista do menor, encontra-se diversas decisões judiciais excepcionando a regra legal, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não tenha realizado o procedimento de habilitação e não constem do Cadastro Nacional de Adoção. Trata-se de uma excepcionalidade do sistema, que tem por primazia a valorização da afetividade, permitindo a regularização de uma adoção à princípio ilegal quando já comprovado a existência de forte vínculo afetivo consolidado entre adotante e adotado, e não havendo indícios de maus-tratos, negligência ou abuso. Nesse sentido: REsp. 837.324/RS, REsp. 1.172.067/MG, REsp. 1.328.389/MS.

Atualmente tramita Projeto de Lei 7.632/14 que visa alterar a Lei 8.069/90, dentre suas alterações a proposta visa, uniformizar e regulamentar os procedimentos de adoção intuitu personae. O Projeto prevê ainda prazo máximo de 360 dias para conclusão do procedimento de adoção.

Sobre a autora
Vanessa Perpetuo Simonassi

Advogada, Escritora e Consultora Jurídica. Especialista em Penal/Processo Penal e em Direito de Família. Mestranda em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas Pós-graduada em Filosofia e Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC MINAS Pós-graduada em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas Possui Formação em Psicanálise e Criminologia pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG Membro da ABRACRIM - Associação Brasileira de Advogados Criminalistas Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM Pós-graduada em Direito Civil e em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas Especialista em Direito de Família e sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e da Comissão Nacional de Advogados de Família e de Jurisprudências do Instituto Brasileiro de Direito de Família Coautora do Livro Estudos contemporâneos em Ciências Criminais 1Ed. Coautora da 4 Ed. da Revista Especializada de Direito Civil IJ Coautora da 34 Ed. da Revista Científica de Direito de Famílias e Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM Autora de Diversos artigos jurídicos Trabalhamos com consultoria jurídica remunerada Escritórios em MG e SP. Atendimento em todo o Brasil (31) 99505 1808 (31) 98968 4975

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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