Paternidade biológica é a decorrente de laços consanguíneos. Pai biológico é aquele que gerou a criança, podendo ter ou não algum vínculo e/ou convivência com a criança.
Já a paternidade socioafetiva é definida pelos laços de afeto, pela convivência familiar e pela posse do estado de filhos.
Na paternidade socioafetiva não há vínculo sanguíneo ou por adoção, trata do reconhecimento afetivo e do trato social como se fossem pai e filho.
O princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação.
Houve uma época em que vigorava a paternidade biológica, depois passou-se a entender que, havendo a paternidade socioafetiva esta prevalecia em primeiro plano ainda que houvesse pai biológico.
Atualmente caminha a jurisprudência para uma adequação e aceitação das duas espécies de paternidade, gerando ambas efeitos jurídicos. Hoje o paradigma do direito de família é o afeto, vigora uma concepção eudemonista da família, a busca da realização e felicidade do ser enquanto pessoa, uma ideia desvinculada da tradicional concepção familiar reinante nas décadas passadas em que apenas o vínculo biológico era a base da relação familiar. Houve uma evolução no campo das relações familiares.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM defende que parentalidade socioafetiva, consolidada na convivência familiar duradoura, não pode ser impugnada com fundamento exclusivo na origem biológica. Defendendo que as paternidades, socioafetiva e biológica, sejam reconhecidas como jurídicas em condições de igualdade material, sem hierarquia.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 898.060 e da análise da Repercussão Geral 622, aprovou tese da multiparentalidade afirmando que "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caminha no mesmo sentindo, segundo o qual, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade, a socioafetiva e biológica, produzindo ambas efeitos decorrentes da relação paternal.
O reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, autoriza a conjugação de ambas as paternidades. Não eximido o reconhecimento da paternidade socioafetiva a responsabilidade da paternidade biológica. Possuindo ambas as paternidades, os mesmo deveres e direitos, tais como: dever de prestação alimentar, direito de guarda, dever de educação, direitos de hereditários, previdenciários, dentre outros.
Com o reconhecimento da multiparentalidade muitas dúvidas e indagações surgirão na aplicabilidade prática decorrente dos direitos sucessórios e previdenciários, não apenas da dupla paternidade, mas também dos diversos arranjos familiares existentes hoje e reconhecidos juridicamente.
A Paternidade hoje é vista como um gênero , na qual são espécies a paternidade biológica e a paternidade socioafetiva, ambas produzindo efeitos jurídicos patrimoniais e extrapatrimoniais. Vigorando o vínculo socioafetivo e biológico em grau de igualdade na hierarquia jurídica.
(*) Dra. Vanessa Perpétuo Simonassi é Advogada e Consultora Jurídica. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Pós-graduada em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas. Pós-graduada em Processo Civil. Pós-graduada em Filosofia e Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC MINAS. Formação em Psicanálise e Criminologia pela UFMG - Universidade Federal de Minas Gerias. Pós-graduada em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas. Membro da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas ABRACRIM. Representante Regional da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas do Estado de Minas Gerais na Região do Vale do Aço - ABRACRIM MG. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM. Membro do Instituto de Ciências Penais do Estado de Minas Gerais IPC.