Honorários Contratuais e Sucumbências

08/12/2019 às 16:32
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Breve comentários acerca dos honorários contratuais e sucumbências.

Não é de hoje que o arbitramento de verbas sucumbências gera confusão na cabeça das pessoas/clientes. Nesses anos de advocacia duas situações me marcaram no que tange à condenação de tal verba.

Primeiro, um cliente disse que faria uma reclamação em desfavor desta advogada que subscreve na OAB, por não concordar que tal valor ficasse em sua posse, mesmo, após vasta e minuciosa explicação da previsão legal nesse sentido.

Segundo, um parente para quem foi prestado serviços jurídicos foi até a casa da subscritora do presente artigo, num final de tarde, pedir explicações, do porquê tal valor não foi computado na soma geral da condenação, embora, anteriormente, esta já tivesse feito explicação detalhada.

É comum a confusão feita entre os honorários contratuais e os sucumbências, ambos englobados na categoria de honorários advocatícios.   Até certo ponto essa dúvida é compreensível, mas vamos tentar esclarecer isso. Explico!

Os honorários contratuais são aqueles firmados entre o advogado e o cliente, previamente, mediante um contrato escrito ou verbal.

Os honorários sucumbenciais são aqueles em que a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora e são arbitrados pelo juiz na sentença.

Ambos pertencem ao advogado e são cumulativos, como forma de compensá-lo pela prestação do seu serviço indispensável à justiça, nos termos do que preceitua o artigo 133 da Carta Magna.

A Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Advocacia, em seu artigo 23 estabelece que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte.

Veja, caro leitor, que tudo está regulamentado na lei. Ademais, existe a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, que estabelece parâmetros de cobrança. Tudo é transparente!

Igualmente, o artigo 85 do Novo Código de Processo Civil de 2015, regulamenta que os honorários sucumbenciais são os valores repassados pela parte vencida de um processo ao advogado da parte vencedora.

A título de informação, os honorários sucumbenciais são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, consoante prevê o artigo 85, § 2° do NCPC.

Assim, não existe motivo para a confusão ou desconfiança, pois, está tudo previsto na lei.

Dessa maneira, caro cliente e leitor, quando surgir qualquer dúvida sobre isso, converse francamente com o seu advogado, pois, tudo pode se resolver com um bom diálogo, mas se mesmo assim a dúvida permanecer, procure a OAB, que tenho certeza não medirá esforços para sanar e esclarecer qualquer insegurança a esse respeito.

Porém, que fique bem claro. Os honorários de sucumbência não servem para remunerar o cliente, mas sim, o advogado do cliente vencedor pelo trabalhado prestado, ou seja, o que é meu é meu! O que é seu é seu é seu.

Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso.

Sobre a autora
Gisele Nascimento

Advogada em Mato Grosso, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Cândido Mendes, pós-graduada em Direito do Consumidor, pela Verbo Jurídico e pós-graduanda em Direito Previdenciário, pela EBRADI e MBA Marketing Digital Para Negócios pela PUC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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