O IMÓVEL ALUGADO USADO PELO REPRESENTANTE DO CONSULADO NÃO TEM ISENÇÃO DO IPTU
Rogério Tadeu Romano
Os agentes diplomáticos, conforme artigos 23, 28 e 34 da CVRD, estão isentos do pagamento de impostos e taxas fixadas pelo Estado acreditado.
Todavia, alguns autores defendem que os tributos referentes à alguma situação pessoal do agente, devem ser pagos. Já os tributos que dizem respeito à missão diplomática em si, não precisam ser recolhidos pelos agentes, em razão da imunidade aqui indicada.
Vale destacar que o próprio artigo 34 da CVRD prevê algumas exceções a essa imunidade, quais sejam: a) os impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços; b) os impostos e taxas sobre bens imóveis privados situados no território do Estado acreditado, a não ser que o agente diplomático os possua em nome do Estado acreditante e para os fins da missão; c) os direitos de sucessão percebidos pelo Estado acreditado, salvo o disposto no parágrafo 4 do artigo 39; d) os impostos e taxas sobre rendimentos privados que tenham a sua origem no Estado acreditado e os impostos sobre o capital referentes a investimentos em empresas comerciais no Estado acreditado; e) os impostos e taxas que incidem sobre a remuneração relativa a serviços específicos; f) os direitos de registro, de hipoteca, custas judiciais e imposto de selo relativos a bens imóveis, salvo o disposto no artigo 23.
A isenção encontra-se no art. 32 do Decreto n. 61.078/1967, que promulgou a Convenção de Viena para Relações Consulares, in verbis:
ARTIGO 32ºIsenção fiscal dos locais consulares1. Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que fôr proprietário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.2. A isenção fiscal prevista no parágrafo 1 do presente artigo não se aplica aos mesmos impostos e taxas que, de acôrdo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome.
O primeiro parágrafo do art. 32 veio a ser retificado pelo Decreto n. 94.711/1988, nos seguintes termos:
Art. 1º O artigo 32 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares [...] passa a ter a seguinte redação:"Art. 32.............
Isenção fiscal dos locais consulares1. Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário ou locatário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados. 2. A isenção fiscal prevista no parágrafo 1º do presente artigo não se aplica aos impostos e taxas que, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome". (Grifos acrescidos).
Do que se observa, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares visou isentar os Estados signatários que, na condição de proprietários ou locatários, estariam obrigados a pagar os tributos incidentes sobre os imóveis onde sediados os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira, excetuadas as taxas cobradas pela prestação de serviços específicos.
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a isenção tributária prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares não se aplica a imóvel alugado para servir de residência oficial a representante de consulado. O colegiado concluiu que a isenção fiscal só pode ser concedida aos imóveis dos quais o Estado estrangeiro signatário da convenção seja proprietário.
"É inaplicável a Convenção de Viena sobre Relações Consulares na parte em que isenta o Estado signatário dos tributos incidentes sobre o imóvel alugado para o exercício de sua missão consular, visto que o ordenamento jurídico brasileiro não atribui essa responsabilidade tributária ao locatário, mas ao proprietário (locador)", explicou o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria.
O recurso teve origem em ação que pedia a declaração de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com base na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, em relação a imóvel que havia sido alugado para representante do consulado da Turquia em São Paulo e que foi usado como residência oficial.
A matéria foi objeto de cogitação no AREsp 1.065.190.
Alertou-se, naquele julgado, do que se observa, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares visou isentar os Estados signatários que, na condição de proprietários ou locatários, estariam obrigados a pagar os tributos incidentes sobre os imóveis onde sediados os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira, excetuadas as taxas cobradas pela prestação de serviços específicos.
O escopo desse benefício fica ainda mais claro com a redação do § 2º do art. 32, o qual expressamente afasta a referida isenção quando, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel é de responsabilidade da pessoa com quem contratou o Estado signatário.
Tem-se, assim, que a isenção em comento tem natureza subjetiva, destinada tão somente a desonerar os Estados signatários de eventuais obrigações tributárias que teriam sobre os imóveis onde cumprem sua missão consular, não se estendendo, pois, para outras pessoas a quem a lei do Estado receptor atribui responsabilidade tributária para o pagamento desses tributos.
No caso do Estado Brasileiro, em relação ao IPTU, estabelece o Código Tributário Nacional, em seu artigo 34, que o "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título". Frise-se que esta Corte Superior, ao interpretar tal dispositivo, há muito firmou a orientação jurisprudencial de que a posse direta exercida pelo locatário, porquanto destituída de animus domini, não o qualifica como sujeito passivo do IPTU.
A propósito, vide:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. CONTRIBUINTE. POSSUIDOR POR RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. ART. 34 DO CTN.1. Ausência de prequestionamento no tocante à suposta contrariedade ao art. 168 CTN. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.2. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real, que exerce a posse com animus domini.3. O locatário é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU ou de qualquer taxa que incida sobre o imóvel que ocupa.4. Recurso especial dos contribuintes não conhecido. Recurso especial do Município de São Paulo provido.(REsp 714.587/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 181)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - LOCATÁRIO - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E COMBATE A SINISTROS - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NA RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA - PRECEDENTES DO STJ.1. O locatário, por não deter a condição de contribuinte, não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança objetivando o não-recolhimento de IPTU e taxas. Precedentes do STJ.2. É cediço na Corte que o locatário é parte ilegítima para impugnar o lançamento do IPTU, porquanto não se enquadra na sujeição passiva como contribuinte e nem como responsável tributário. Precedentes: AgRg AG 508.796/RJ, Relator Ministro Franciulli Netto, DJU de 30/06/2004; REsp 604.109/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJU de 28/06/2004; REsp 124.300/SP, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJU de 25/06/2001; REsp 228.626/SP, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJU de 03/04/2001.3. Recurso especial provido.(REsp 656.631/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 239).
A isenção tem natureza subjetiva, destinada tão somente a desonerar os Estados signatários de eventuais obrigações tributárias que teriam sobre os imóveis onde cumprem sua missão consular, não se estendendo, pois, para outras pessoas a quem a lei do Estado receptor atribui responsabilidade tributária para o pagamento desses tributo