É possível ser multado várias vezes no mesmo dia pelo mesmo motivo?

09/12/2019 às 20:42
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Das autuações múltipas

De acordo com a regra geral, quem comete uma infração no trânsito está sujeito à penalidade prevista no pelo Código de Trânsito Brasileiro. Assim, o condutor será autuado toda vez que infringir a legislação de trânsito. Nesta ótica, não haveria motivo para que duas multas por uma mesma infração não fossem aplicadas no mesmo dia.

O Código de Trânsito Brasileiro, de fato, não prevê ressalvas para o cometimento de uma infração, de forma reiterada, em um mesmo período de tempo e, assim, os órgãos acabam lavrando tantos autos de infração quanto forem necessários.

Existem as infrações definidas como continuadas, tais como, transitar pelo acostamento, excesso de velocidade, dirigir com o farol apagado, as quais ocorrem com certa freqüência e são registradas mais de uma vez para o mesmo veículo em um único dia, pois os motoristas que incorrem nessas infrações, na maioria das vezes, repetem tais irregularidades durante todo o seu percurso.

Em se tratando de infrações continuadas, se o condutor for multado duas ou mais vezes pela mesma infração, sem que tenha interrompido o deslocamento, poderá pleitear a anulação das demais, pois ele ainda está cometendo a mesma infração pela qual foi autuado inicialmente, dando continuidade à manobra.

Podemos citar como exemplo o veículo que fica o dia inteiro estacionado em local proibido. Caso o veículo não seja removido, poderá ser autuado várias vezes durante o dia. Porém, é razoável o entendimento segundo o qual apenas a primeira autuação é que deverá ser considerada, anulando-se as demais, devido ao caráter de continuidade da infração.

Outro exemplo é o caso de um condutor que passa com excesso de velocidade num radar e, alguns metros após, outro equipamento medidor também registra o excesso. Há, portanto, uma continuidade na conduta.

É comum o condutor ser autuado por falar ao celular e, um pouco mais a frente, outro agente de trânsito observar a conduta e lavrar outra autuação por esta mesma infração. Ou ainda, quando o condutor é flagrado por dois agentes de trânsito em curto espaço de tempo e lugar, sem cinto de segurança.

Fato é que não há uma padronização com relação a esta questão, não há, sequer, consenso nos órgãos julgadores para estes casos.

Contudo, o entendimento pela permanência da primeira autuação, cancelando as seguintes, parece ser o mais razoável quando for evidente a continuidade da conduta.

No que tange à questão do rodízio municipal de veículos, o condutor poderá ser multado apenas uma vez por período de restrição, ou seja, se o veículo circular no período compreendido entre 7 hs e 10 hs da manha  e, também, entre as 17 hs e 22 hs, poderá ser autuado duas vezes no mesmo dia.

Nem todas as infrações, contudo, podem ser definidas como continuadas. Exemplo disso são as ultrapassagens proibidas, pois não há possibilidade de continuidade, cada ultrapassagem é única.

Além da questão relativa às múltiplas autuações para uma única infração no mesmo período, há também situações nas quais o condutor pode cometer diferentes infrações no mesmo período.

Tais situações estão previstas no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Vol. II, instituído pela Resolução n. 371 do Contran e podem ser:

1. infrações que tiverem a mesma raiz de código de enquadramento (conjunto de números que indica, ao sistema de processamento de dados, que se refere a determinada infração de trânsito, conforme Portaria do Departamento Nacional de Trânsito n. 59/07, alterada pela Portaria n. 276/12). Neste caso, o motorista será autuado apenas por uma infração.

Um exemplo desta regra: o artigo 230, IX do CTB dispõe sobre a infração “dirigir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante”. São infrações diferentes com a mesma raiz 663: a falta de equipamento deve ser autuada com o código 663-71 e a deficiência com o código 663-72. Assim, se um veículo estiver com um equipamento apresentando defeito e faltando outro, deverá ser lavrada apenas uma autuação.

2. infrações concorrentes – quando estiverem competindo entre si, com uma abrangendo a outra. Exemplos: veículo que está sem placas, em decorrência de ainda não ter sido registrado, ou ainda, motorista que, para ultrapassar pelo acostamento, transitou no acostamento. Neste caso, deve ser lavrada apenas uma autuação.

3. infrações concomitantes – quando forem independentes, sem qualquer relação uma com a outra, devendo ser aplicadas ambas as autuações, com base no artigo 266 do CTB. Exemplo: veículo sem licenciamento e, além disso, o condutor não porta o respectivo documento.

São diversas as situações que não apresentam uma conduta padrão por parte dos órgãos fiscalizadores no que diz respeito à legislação de trânsito. Diante disso, na maioria das vezes, as questões são decididas de acordo com a interpretação de quem as analisa, seja na esfera administrativa ou judicial.
Sobre a autora
PEJ Advocacia

Atuação na área de direito condominial, direito imobiliário, direito de trânsito, direito de família e sucessões e direito do consumidor. Assessoria em leilões judiciais e extrajudiciais Atendimento nacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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