Acordo de não persecução penal.

O exercício político do Ministério Público sob o manto constitucional

09/12/2019 às 22:17
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O exercício político do Ministério Público ainda não é visto de forma natural diante do nosso texto constitucional. Apesar de ser considerado como um quarto poder, ainda sim, não desfruta de plenos pulmões os livres ares de sua discricionariedade.

Resumo

O presente artigo tem por objetivo a tessitura de uma análise teórica e pragmática sob o ponto de vista de uma possível efetividade do Acordo da Não Persecução Penal. Este método que já é inclusive corporificado graças a Resolução nº 183 do Conselho Nacional do Ministério Público; colabora não só com a desintoxicação do nosso ordenamento pátrio, mas também saneia de modo simplificador os viscerais e longínquos processos penais pendentes de decisões. Em que pesem as críticas a este método se balizar sob aspecto pré-processual; em nada coaduna, sua tese, com o desprestígio verdadeiramente Constitucional. De tal sorte que os aparentes impecílios técnicos, em definitivo, em nada finalizam a sua perfeita adequação tanto a Carta Maior , quanto ao diploma penal e  processual vigente.

Palavras Chave: Acordo da Não Persecução Penal; Constitucional; Ministério Público; Resolução  nº183.

Abstract

This article aims to elaborate a theoretical and pragmatic analysis from the point of view of a possible effectiveness of the Agreement of Non-Criminal Persecution. This method is already embodied thanks to Resolution No. 183 of the National Council of the Public Prosecution Service; It not only contributes to the detoxification of our homeland, but also simplifies the visceral and distant criminal proceedings pending decisions. Notwithstanding the criticism of this method is based on a pre-procedural aspect; not at all, his thesis, with the truly Constitutional disregard. So much so that the apparent technical imperfections, in short, in no way end their perfect suitability both the Major Charter, and the current penal and procedural diploma.

Keywords: Agreement of Non-Criminal Persecution; Constitutional; Public ministry; Resolution No. 183.

Introdução

Em definitivo o artigo 127 da nossa Constituição federal funda em nosso campo jurídico-político, uma nova configuração Estatal de poder. A partir de 1988, uma nova missão incorporada pelo Ministério Público; resguarda a este status normativo e decisório em prol da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art.127. O Ministério Público é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Comumente também chamado de um quarto poder a sua magnitude penal e processual só vem a ser confirmada pelas legislações infralegais posteriores. Para tanto consoante a este entendimento temos a prolação do artigo 100 e do artigo 24, respectivamente do Código Penal e do Código de Processo Penal. Patente portanto, rege a premente discussão, pois é diante deste exato limiar entre o legal e o político-criminal é que nasce o atual dissenso entre a categórica doutrinária.

  

1. Condições da Ação Penal

A Teoria geral do processo  a bem da verdade resta para o próprio código de processo civil um pouco esquecida. Em matéria criminal esta influência custou dissabores perpétuos e de fácil visualização nos dias vigentes; isto porque o instituto da Não Persecução Penal, também conhecido de Acordo de Não Persecução Penal não teve, em definitivo, os seus pilares debatidos em um campo que apesar de conceitual, ainda é extremamente necessário. Desta forma, dialogar teses sem antes pontuar frente a institutos como os pressupostos processuais e de validade -  Existenciais e de Validade – não é promover metodologia jurídica plausível. Este palmilhar instituído pela escada Ponteana de Pontes de Miranda coaduna requisitos básicos como deveras já difundidos no direito civil, quais sejam : a subjetividade e a adjetivação jurídicas. Em concretude podemos exemplificar que juízes não instauram processos de ofício; ou mesmo a capacidade postulatória quando exigível um advogado para o feito processual. Ainda neste escopo de regimentos intrínsecos aos procedimentos básicos de qualquer processo, surge mediante a óptica penal os requisitos inerentes para a condição da ação penal. Em que pese a justa causa ser de longe um elemento de relevância importância, peremptoriamente não é o único. Esta constatação apesar de óbvia é latente no exato momento em que o debate do Acordo da Não Persecução Penal se faz pertinente; isto porque os demais elementos que compõem a condição da ação, quais sejam o interesse de agir, a legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido; não gozaram do mesmo prestígio vislumbrado pela justa causa. Nada obsta em reconhecermos o protagonismo inequívoco da justa causa, até porque a própria ação gira em torno desta. No entanto, resta também reconhecermos a viabilidade jurídica da Não Persecução Penal graças a existência de um outro elemento, qual seja o interesse de agir. Este inclusive se divide em outros três sub-elementos, quais sejam a adequação, utilidade e necessidade. Tendo os dois últimos, os mais perspicazes para o presente trabalho. A necessidade juntamente com a utilidade seriam portanto o corolário para a então possibilidade jurídica para a Não Persecução Penal e o posterior acordo. Neste sentido os ditames para a elucubração pretendida não invade a esfera material e processual do direito penal, uma vez que o interesse de agir, coadunado com a necessidade e a utilidade, não permite a fluidez da ação penal persecutória. Conforme preceitua o art.18 da Resolução nº183, o acordo deverá ser feito de forma espontânea; de forma a preencher alguns requisitos listados em seus incisos. Incisos estes que revestem o acordo ministerial de celeridade, simplicidade e utilidade, conforme leitura abaixo.

Art. 18. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente: (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) V – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    

2. A Volta aos pressupostos processuais

Não há que se falar em ação penal quando não enxergamos os mínimos requisitos existenciais. Isto porque o Ministério Público sendo titular da ação penal pública conforme os preceitos do artigo 100 do Código Penal; poderá não se interessar em agir quando a utilidade ou a necessidade da ação não vislumbrarem o custo benefício jurídico. Por consequência este respaldo existencial corrobora inevitavelmente para a validade ( adjetivação da ação ); o que por óbvio não tendo partes interessadas também não qualifica nenhuma delas. Esta portanto,  seria a simples lógica processual intitulada em nossa tão esquecida teoria geral do processo.

3. A política do Conselho Nacional do Ministério Público e a Legislação Penal

Conforme já mencionado anteriormente o Ministério Público após a Constituição de 1988, configurou-se para muitos doutrinadores como um quarto poder. No que tange os debates doutrinários mais majoritários esse efetivo reconhecimento lhe atribui, inerentemente, a capacidade postulatória de fazer política. Isto porque nada mais natural do que auferir de igual forma, entendimento político para um quarto poder já reconhecido pela maioria da doutrina. Exercer política no âmbito Executivo, Legislativo e Judiciário é apenas uma consequência natural de pesos e contrapesos que por inferição o Ministério Público  resta merecido de auferir – o seu status quo constitucional. 

Tal constatação não só viabiliza o próprio entendimento do artigo 127 de nossa carta Maior, como também flexibiliza o Estado Democrático de Direitos para uma melhor efetivação dos seus requisitos materiais.

Desta forma, a política expressa por meio do artigo 18 da Resolução 183 do Conselho Nacional do Ministério Público, só ganha discricionariedade autêntica constitucional a partir do momento que coaduna direitos à defesa do Estado democrático no âmbito punitivo. (GUIMARÃES,2004) 

Por outro turno quando a discricionariedade restringe-se a capacidade postulatória concedida pela própria ordem constitucional, a legislação penal em nada desmorona, pois pelo contrário restam intacta e paralela a ponto de utilização. A boa política, em definitivo, nunca decide em detrimento do texto constitucional, pois o seu assentimento se corrobora com o assentimento deste.

4. A conciliação entre a discricionariedade e o legislador constitucional

Ante tal debate, é pertinente delinearmos o objeto a cerca deste trabalho no sentido de maior objetividade. No que tange a órbita penal e mais particularmente ao instituto do Acordo da Não Persecução Penal. Para isto uma pergunta insiste na discussão e se faz premente no atino das ideias aqui perpetradas, qual seja a função do Direito Penal. Apesar de várias serem as teorias a respeito do que seria a função do Direito Penal; uma em particular insiste na atenção acadêmica vigente. Esta função em amiúde especificada considera a principal função do direito penal como sendo a defesa da ordem jurídica (GUIMARÃES,2004). As ideias por este autor consideram-se substancialmente nas premissas de HOBBES, pois justifica os ensinamentos deste como atuais em nosso ordenamento vigente. Como exemplo podemos citar a própria Lei das Organizações Criminosas, 12.850 de 2013, esta inclusive patente de diversos debates doutrinários a respeito de direitos constitucionais e processuais penais. Este exercício jurídico propiciado ora pela jurisprudência, ora pela doutrina corroboram ainda mais para a efetiva musculatura jurídica e constitucional desejável. Portanto reconhecer a verdadeira natureza da função do direito penal enaltece não só a justificação para se fazer cumprir o “dever ser” do direito penal, mas o próprio valor do que venha a ser justiça penal sob a óptica constitucional.

Nasce desta feita a metodologia para se medir o Estado, a Democracia e o próprio Direito. Essa dicção é visivelmente esclarecida nos escritos de ( GUIMARÃES,2014 ); uma vez que este adverte quanto a falta da chamada democracia substancial vivificada em seu íntimo pela democracia e cidadania. De outra sorte a antítese desta seria a democracia formal, instrumentalizada tão somente pelas elites. Este cenário continua o autor, sedimenta por completo com o Direito Penal Neoliberal, que é eminentemente seletivo, simbólico e estigmatizante.   

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   A seletividade estaria consubstanciada na ideia de aplicar o direito penal tão somente a casta menos favorecida economicamente; enquanto que a simbologia figura-se em explicar a verdadeira democracia formal, uma vez que esta enfatiza muito bem entre o que é verdadeiramente querido e o contrariamente aplicado. Por fim o efeito estigmatizador consolida-se pela figura do criminoso quase sempre pobre, negro e sem nenhuma perspectiva educacional. ( GUIMARÃES,2004 )

Importante frisar que o autor a pouco citado não coaduna com a tese da Não Persecução Penal e o posterior acordo ao findo processo. Pois a real intenção de colocar este no escopo bibliográfico, é tão somente de causar uma linearidade não em seu conceito, mas tão somente em sua consequência. Isto porque parece perfeitamente plausível entender o direito penal como algo instrumentalizado pelas elites e perfeitamente compactuado com os grandes interesses econômicos. Aliás isto não é só privilégio tão somente do direito penal , mas do Direito como um todo.

Destarte, conceber e impedir a restrição punitiva penal é, antes de mais nada  conciliar também para o Estado Democrático de Direito. Neste sentido faz eco a esta voz artifícios jurídicos que venham corroborar com o saneamento das ações penais em curso. Este despertar vislumbra atentarmos para os crimes que efetivamente desmontam a máquina estatal e a deixam rendida à violência estrutural, quais sejam os crimes de colarinho branco.

A falência Estatal

O último parágrafo do tópico anterior nos remete ao que a sociedade não enxerga em termos de violência, ou pelos a sua maioria não vê. A violência estrutural é a responsável por persistir marcando os cenários midiáticos por uma violência sangrenta e de fácil vislumbre. A violência estrutural portanto é retroalimentada pelo Direito Penal Neoliberal de poucas oportunidades e de muitas discriminações . Atinente a este cenário um outro personagem surge e se faz patente, muita das vezes autoritário e concorrente ao poder Estatal. São as mazelas do crime organizado que tomam a todo momento o cenário ocupado pelo Estado e aos poucos cedido por este. Pois não se consegue investigar, processar e muito menos punir. Ou seja, a real sensação é a de que a batalha deveras perdida para a criminalidade. Este cenário aterrorizante dificilmente consegue retorno, pois o cidadão aprende a todo momento que a criminalidade muita das vezes consegue fornecer proteção que o Estado não consegue nem mais prometer. Volta-se portanto a HOBBES e justifica-se a condição atual pela necessidade de autopreservação do próprio homem. Se antes abdicávamos de parte de nossa liberdade para viver sobre a proteção do Estado, agora infelizmente; abrimos mão de parte de nossa própria dignidade a fim de nos preservarmos.

A Não conivência criminosa

 O fato do Estado punir de forma deficiente avoca sentimentos de verdadeira insegurança jurídica; a tal ponto que as sentenças perdem o seu sentido conciliador. Este dissenso trouxe durante a última década uma particular peculiaridade. Não raras vezes constatamos em nossos noticiários reportagens de prisões de ex-governadores, de ex-deputados e até de ex-presidentes. Tal cenário trouxe ao debate social o  premente enfoque sobre crimes que antes não eram alcançados para reclusão dos seus agentes. Esta experiência tomada mesmo diante de um judiciário debilitado dava as vezes de um possível acordar para os crimes que efetivamente lesavam a pátria. Estaria o povo brasileiro verdadeiramente incumbido de não mais ser conivente para com as atitudes criminosas, ou estaria por fim o poder judiciário tão somente protagonizando o seu cenário na história. Ou seja, a corrida pelo poder entre os poderes não estaria mais somente protagonizada pelo legislativo ou mesmo pelo executivo. Esta ambiguidade de difícil percepção divide opiniões e fundamenta ideologias das mais profícuas e também desastrosas tendências. Não dá pra saber ao certo se estamos efetivamente evoluindo em termos de democracia; ou se deveras contribuindo para um ciclo com um regime diferenciado no poder.

O Acordo da Não Persecução Penal e HOBBES

A convergência destes institutos não coincidem se não para a ordem jurídica sustentada por um Estado. Atender aos pensamentos de HOBBES é antes de mais nada, vislumbrar o contrato social. Desta forma, a conjectura ideal para que se consiga um contrato com os mínimos requisitos plausíveis passa inerentemente pela concepção de conseguir medir o que antes foi instituído por este referido contrato. No sentido bem básico, de que contrato faz lei entre as partes, configura-se por imperiosa missão deste mandamento que as prolações antes demarcadas por uma carta Maior seja efetivamente seguida e penalmente obedecida. Diante do exposto, os anseios do Acordo da Não Persecução Penal tentam por meio da gesticulação idônea do Ministério Público efetivar a corrida pela averiguação da justiça constitucional. Exercer politicamente a nossa carta por meio do artigo 127 é também contribuir para a concretização do contrato social auferido por HOBBES. A ordem jurídica resta diante deste devir como uma consequência natural tanto do contrato idealizado por HOBBES , como por uma atitude saneadora da Não Persecução Penal; pois dar aso a este desintoxicar jurídico concentrando as forças, por fim, aos crimes de maior cabedal. 

Considerações Finais      

O assentimento das ilações do Acordo da Não Persecução Penal surgem portanto de uma constatação do próprio déficit social, ou seja, entre a sociedade e o Estado. Esta prestação mal concebida invade direitos garantidos por nossa Constituição Federal; e que infelizmente ficam a mercê de um devido processo legal formal, mas totalmente incorpóreo. Em outras palavras, conseguimos almejar os recursos jurídicos quando efetivamente o bancamos financeiramente; ou seja, a democracia substancial prevalece somente diante daqueles que pagam pela sua concretização. Para os menos favorecidos economicamente resta posto a decepcionante  democracia formal, e os seus raros espasmos de sucesso. O Acordo da Não Persecução Penal vem portanto, quiça uma diminuição de uma realidade altamente distorcida; de forma a propiciar uma justiça mais célere, menos burocrata e mais humana.     

REFERENCIAS

GUIMARÃES, Claudio. Constituição, Ministério Público e Direito Penal: A Defesa do Estado Democrático no âmbito punitivo – Recife. Edição do Autor,2004.

KELSEN, Hans. A Democracia. Trad. De Ivone Castilho Benedetti, Jefferson Luiz Camargo, Marcelo Brandão Cipolla e Vera Barkow. São Paulo: Martins Fontes, 1993.

http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/112289960/lei-12919-13 Acesso em 02 de Janeiro de 2014.

Sobre o autor
Herbet Ferreira Araujo Junior

Discente do 10° Período do Curso de Direito Bacharelado da Universidade Federal do Maranhão -UFMA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo Acadêmico apresentado para interpor fundamentação teórica junto a disciplina de Legislação Extravagante, do curso de graduação em Direito Bacharelado da Universidade Federal do Maranhão.

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