Afinal, o que é Família Coparental?

10/12/2019 às 14:49
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O presente artigo tem por objetivo examinar, na perspectiva do Direito Civil-Constitucional, as mudanças no instituto da família e seus mais novos arranjos familiares, especificamente, a coparentalidade.

O presente artigo tem por objetivo examinar, na perspectiva do Direito Civil-Constitucional, as mudanças no instituto da família e seus mais novos arranjos familiares, especificamente, a coparentalidade.

Em um primeiro momento, através de uma breve síntese histórica, é possível observar que a família é pedra basilar da sociedade, sendo considerada, historicamente, o arranjo social mais antigo. Ademais, originalmente, as famílias eram constituídas apenas pelo casamento e reconhecidas através do pater famílias – aquele que possuía poder absoluto sobre seus descendentes e sobre o seu cônjuge.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o instituto da família passou a receber uma maior proteção do Estado, em razão de o legislador reconhecer a entidade familiar como um núcleo mais amplo e pluralístico.

Assim, é possível analisar que o conceito hierárquico e singular de família, constituído apenas pelo casamento e configurado por um pai, uma mãe e seus filhos não representa mais o atual cenário familiar que, hoje em dia, é caracterizado pela busca da realização e desenvolvimento pessoal de todos os seus membros, além de ter o afeto como elemento basilar de sua formação.

É inegável que o Direito das Famílias está em constante transformação e, para a sua melhor compreensão, é necessário que nós, operadores do direito, tenhamos um novo olhar, despido de qualquer preconceito oriundo do tradicional modelo de família que trazia consigo características conservadoras e patrimonialistas.

E, em razão das inovações nos mais diversos núcleos familiares, hoje, a parentalidade não está mais – necessariamente – ligada à conjugalidade. Tal rompimento pode ser exemplificado através do surgimento das chamadas famílias coparentais, que consistem em um novo modelo familiar formado por pessoas que se unem, tão somente, em razão do desejo comum de ter um filho.

A coparentalidade ocorre através de uma parceria paterno/materna, onde os parceiros unem esforços afetivos, morais e patrimoniais em prol de uma nova vida a ser gerada. Contudo, é importante observar que os parceiros coparentais não buscam o amor entre si, não buscam uma relação conjugal, apenas compartilham do desejo de gerar e criar um filho de forma conjunta, sem que seja desenvolvido qualquer vínculo afetivo e conjugal entre si.

Ainda, imperioso salientar que as famílias coparentais estão ganhando maior visibilidade no atual cenário social e o maior instrumento de propagação desse novo arranjo familiar é a internet. Hoje, através dela, é possível que seja realizada a busca de parceiros parentais que possuam o interesse de conceber, criar e educar um filho em conjunto – de forma responsável – e que compartilhem dos mesmos objetivos relacionados à criação e ao futuro do possível filho.

E, para que os possíveis genitores se sintam mais seguros em relação à constituição de uma parceria coparental, é aconselhado que seja elaborado um “Contrato de Geração de Filhos” onde serão estabelecidas todas as decisões referentes à criança.

É necessário também destacar que, futuramente, todas as questões previamente discutidas e acordadas entre os genitores através do “Contrato de Geração de Filhos” poderão ser reanalisadas, a fim de que seja priorizado o melhor interesse da criança.

Nesse sentido, falar em planejamento coparental, falar na concepção de um novo filho significa, antes de tudo, responsabilidade. A constituição de uma parceria coparental gera direitos e deveres como qualquer outro núcleo familiar. Assim, é possível perceber que, independentemente, da inexistência de afeto entre os genitores, a coparentalidade estabelece um laço de amor que será eterno entre eles: um filho gerado, insuscetível de arrependimento.

Em suma, novos núcleos familiares estão em constante formação, muitos ainda nem cogitamos a existência. Contudo, devemos despir nosso olhar de qualquer preconceito, pois desde que o amor seja o maior motivador das novas uniões familiares, não precisamos temê-las, apenas respeitá-las. Por fim, para uma melhor compreensão do atual Direito das Famílias, é possível concluir que todas as formas de amor são dignas de respeito, igualdade e segurança, pois conforme as sábias palavras do compositor Milton Nascimento, “qualquer maneira de amar vale a pena, qualquer maneira de amor, vale amar”.

Sobre a autora
Carolina Alt Silva

Advogada. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Diretora-Presidente do IBDFAM Núcleo Bagé/RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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