Violência doméstica e notificação compulsória

13/12/2019 às 09:41
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A lei obriga os profissionais de saúde registrar no prontuário médico da paciente e comunicar à polícia, em 24 horas, indícios de violência. Reitera que a regra vale tanto para os serviços de saúde públicos, quanto privados.

O ano de 2019 foi marcado por muitos acontecimentos e mudanças, muitas delas deixarão marcas e lembranças por anos a fio. Na casa legislativa, também foi um ano bastante movimentado e composto de muitas novidades significativas, com repercussão na vida e no dia a dia da população brasileira.

O ano está quase indo embora, e neste dia 11 de dezembro, quase no apagar das luzes, foi publicada a Lei n° 13.931/19, que obriga serviços de saúde públicos ou privados a comunicarem à polícia, no prazo de até 24 horas, indícios de violência contra a mulher.  

E de fato precisava, pois, foi um ano muito violento para nós, mulheres. O crime de feminicídio foi capa de jornal em quase todos os dias da semana nesses 365 dias do ano, noticiando a morte de mais uma mulher. O ano foi de muita dor e luto para o nosso público.

A Lei em referência se originou do PL 2.538/19 na Câmara e PLC 61/17 no Senado, que inclusive havia sido vetado pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, no fim de novembro, por intermédio do (veto 38/2019), sob justificativa de “contrariedade ao interesse público”.

Entretanto, para o nosso bem, o veto foi derrubado pelos parlamentares que compõem o Congresso Nacional.

A lei em comento estabelece de forma categórica que após o atendimento da mulher, vítima de violência, os profissionais da saúde em até 24 horas deverão notificar à autoridade policial, assim como às providências necessárias deverão ser tomadas, e ainda, registrada para fins estáticos.

Não é demais dizer, que a citada lei foi uma iniciativa da deputada Federal, Renata Abreu, que nos bastidores justificou o projeto e disse que “grande parte das mulheres violentadas e agredidas recorre, muitas vezes, aos hospitais para curar as suas lesões físicas, mas não recorre às autoridades policiais para buscar justiça".

Na verdade, a Lei 13.931/19 alterou a Lei 10.778/03 e inseriu nova redação em seu artigo 1.º para estabelecer que constitui objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.

A rede de saúde já era obrigada a notificar, contudo, não havia prazo para tal comunicação.

Em outras palavras, a lei obriga os profissionais de saúde registrar no prontuário médico da paciente e comunicar à polícia, em 24 horas, indícios de violência. Reitera que a regra vale tanto para os serviços de saúde públicos, quanto privados.  

Só espero que essa não seja apenas mais uma lei, sem efetividade e resultado prático capaz de salvar uma vida. Que ela não seja utilizada com afinco tão somente de registrar dados estatísticos.

E para finalizar, esta lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso.

Sobre a autora
Gisele Nascimento

Advogada em Mato Grosso, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Cândido Mendes, pós-graduada em Direito do Consumidor, pela Verbo Jurídico e pós-graduanda em Direito Previdenciário, pela EBRADI e MBA Marketing Digital Para Negócios pela PUC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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