A final, quem deve provar no processo penal?
Essa indagação é um tanto quanto excitativa, pois, traz à baila uma divergência doutrinária demasiado interessante, mormente quanto a exegese do Artigo 156 do Código de Processo Penal, que, para alguns educadores relativiza o princípio da presunção de inocência.
O Artigo supra diz que:
“Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.”
Alguns doutrinadores, fazendo uma interpretação sistemática do dispositivo acima, conclui que o ônus da prova recai a ambas as partes que compõem o processo criminal, isto é, tanto a acusação quanto a defesa estão sujeitos a saborear o encargo de provar aquilo que alegam. Todavia, a corrente majoritária, adotada pelo nosso sistema jurídico-criminal, defende que o ônus da prova É TÃO SOMENTE DO ESTADO (MINISTÉRIO PÚBLICO), posição na qual somos adeptos.
Paulo Rangel também concorda com a segunda situação e, ao falar do tema diz que:
“O Ministério Público deve provar a existência do fato típico, ilícito e culpável, narrado na denúncia e praticado pelo réu, assumindo, por inteiro, o ônus da acusação feita” com os mesmos cuidados, que lhe é peculiar”,
E continua:
“O réu, ao alegar uma excludente de ilicitude, impõe ao Parquet o ônus de provar que os elementos que integram a figura permissiva não estão presentes”.
Chegando, portanto, a conclusão, pela hermenêutica sistemática do Artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, que o princípio da presunção de inocência é regra constitucional que inverte totalmente o ônus da prova para o Ministério Público.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o tema no Habeas Corpus de Nº 73338/RJ que teve como relator o Min. Celso de Melo, cujo proferiu o seguinte entendimento:
“Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar sua inocência, cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado”.
Isto posto, resta claro o entendimento de que o ônus da prova no processo criminal recai exclusivamente ao órgão do Ministério Público, que explanará minunciosamente os indícios de autoria a materialidade na inicial de denúncia, sob pena de inépcia (Art. 41, CPP).
NOTAS
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 23ª ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Penal. Habeas Corpus nº. 73338-RJ. Impetrante: Eduardo de Vilhena Toledo e Outro. Paciente: José Carlos Martins Filho. Relator: Ministro Celso de Mello. Diário de Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 de agosto de 1996. (G.N)
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. DECRETO-LEI nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. [S. l.], 13 dez. 2019.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.