Ônus da prova no processo penal.

Quem deve provar no Processo Penal

13/12/2019 às 10:56
Leia nesta página:

Um pequeno texto em forma de artigo para trazer, brevemente, a noção dessa temática que é tão discutida nos bancos das faculdades, que é o ônus da prova do Processo Penal.

A final, quem deve provar no processo penal?

Essa indagação é um tanto quanto excitativa, pois, traz à baila uma divergência doutrinária demasiado interessante, mormente quanto a exegese do Artigo 156 do Código de Processo Penal, que, para alguns educadores relativiza o princípio da presunção de inocência.

O Artigo supra diz que:

“Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.”

Alguns doutrinadores, fazendo uma interpretação sistemática do dispositivo acima, conclui que o ônus da prova recai a ambas as partes que compõem o processo criminal, isto é, tanto a acusação quanto a defesa estão sujeitos a saborear o encargo de provar aquilo que alegam. Todavia, a corrente majoritária, adotada pelo nosso sistema jurídico-criminal, defende que o ônus da prova É TÃO SOMENTE DO ESTADO (MINISTÉRIO PÚBLICO), posição na qual somos adeptos.

Paulo Rangel também concorda com a segunda situação e, ao falar do tema diz que:

“O Ministério Público deve provar a existência do fato típico, ilícito e culpável, narrado na denúncia e praticado pelo réu, assumindo, por inteiro, o ônus da acusação feita” com os mesmos cuidados, que lhe é peculiar”,

E continua:

 “O réu, ao alegar uma excludente de ilicitude, impõe ao Parquet o ônus de provar que os elementos que integram a figura permissiva não estão presentes”.

Chegando, portanto, a conclusão, pela hermenêutica sistemática do Artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, que o princípio da presunção de inocência é regra constitucional que inverte totalmente o ônus da prova para o Ministério Público.

O Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o tema no Habeas Corpus de Nº 73338/RJ que teve como relator o Min. Celso de Melo, cujo proferiu o seguinte entendimento:

“Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar sua inocência, cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado”.

Isto posto, resta claro o entendimento de que o ônus da prova no processo criminal recai exclusivamente ao órgão do Ministério Público, que explanará minunciosamente os indícios de autoria a materialidade na inicial de denúncia, sob pena de inépcia (Art. 41, CPP).

NOTAS

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 23ª ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Penal. Habeas Corpus nº. 73338-RJ. Impetrante: Eduardo de Vilhena Toledo e Outro. Paciente: José Carlos Martins Filho. Relator: Ministro Celso de Mello. Diário de Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 de agosto de 1996. (G.N)

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. DECRETO-LEI nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. [S. l.], 13 dez. 2019.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

Sobre o autor
Huggo Lima

Acadêmico do 7° semestre de Direito na Wyden Presidente da primeira Empresa Júnior de Direito do Maranhão - Suprema Juris Membro do projeto acadêmico - Clínica de Direito Penal Ex- estagiário do Ministério Público do Maranhão Estagiário do escritório Carvalho e Nascimento Advocacia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O que me levou a tecer notas acerca dessa temática foi uma pergunta que meu professor de Processo Penal fez dentro de sala. em busca de esclarecer o assunto fiz rápida pesquisa e decidi publicar meu entendimento.

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