MECANISMOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

15/12/2019 às 21:14
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Os diversos mecanismos de cooperação internacional devem ser interpretados com base na compreensão da existência de uma ordem mundial multipolarizada, cuja manutenção depende da atuação conjunta e solidária dos países do globo.

 

MECANISMOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Renata Maria de Brito Azevêdo[i]

 

 

RESUMO

 

 

Os diversos mecanismos de cooperação internacional devem ser interpretados com base na compreensão da existência de uma ordem mundial multipolarizada, cuja manutenção depende da atuação conjunta e solidária dos países do globo.

 

Palavras­chave: Direito Internacional. Canais de cooperação. Mecanismos de Cooperação Internacional.

 

 

ABSTRACT

 

 

The various mechanisms of international cooperation must be interpreted based on the understanding of the existence of a multipolarized world order, the maintenance of which depends on the joint and solidary action of the countries of the globe.

 

Key words: International law. Channels of cooperation. International Cooperation Mechanisms.

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

 

Mormente após o término das grandes guerras mundiais, os Estados passaram a se compreender como verdadeiros garantidores de direitos mínimos do ser humano, o que implica a defesa e proteção não apenas dos seus nacionais.

É nessa senda que a proteção de direitos indisponíveis exige por parte dos Estados postura mais proativa e colaborativa no cenário global, impondo o surgimento de mecanismo que auxiliem, na prevenção de ilícitos e, consequentemente, na efetiva proteção de direitos.

Pretende-se no presente artigo abordar temas específicos, como a prestação de alimentos internacional, adoção e a busca e apreensão internacional, fazendo um contraponto com o papel da cooperação jurídica na efetivação desses atos internacionais.

 

 

 

 

2 COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL: CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

 

A cooperação jurídica internacional vem crescendo nos últimos anos, tendo sido impulsionada pelo fortalecimento das relações interestatais, pelo amadurecimento de uma sociedade que se entende global e pelo crescimento do número de tratados internacionais buscando a concretização da Justiça em suas diversas acepções.

Mesmo que a cooperação jurídica internacional seja uma realidade no cotidiano dos Estados, seus veículos ainda representam um leque novo de oportunidades que exigem dos operadores do direito uma análise de seus antecedentes históricos, objetivando uma melhor compreensão do seu papel no contexto global.

É sob essa perspectiva que iremos analisar alguns mecanismos de cooperação internacional.

 

 

3 MECANISMOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

 

 

3.1 PRESTAÇÃO INTERNACIONAL DE ALIMENTOS

 

 

Em 20 de julho de 1956, foi celebrada a Convenção da ONU sobre prestação de alimentos no estrangeiro, visando facilitar o acesso aos processos para a fixação e cobrança de alimentos, nas situações em que alimentante e alimentado residam em países diferentes.

Referida convenção foi celebrada nos Estados Unidos da América, na cidade de Nova Iorque, motivo pelo qual também é denominada como “Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (CNY)”, tendo sido ratificada pelo Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº. 10 do Congresso Nacional, de 13 de novembro de 1958. “Posteriormente, a Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, em seu art. 26, ‑ fixou a competência do Juízo federal de residência do devedor para as ações respectivas e designou como Autoridade Central a Procuradoria Geral da República (PGR).” (BRASIL, 2014, p. 04)

Conforme esclarece a Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional do MPF,

 

A Convenção favorece aos menores que ainda não tiverem completado 18 (dezoito) anos, e àqueles que, atingindo a maioridade, continuem como credores de alimentos. Aplica-se, também, às obrigações decorrentes de relações matrimonais (entre cônjuges e ex-cônjuges), sendo resguardado aos Estados-Partes que a aderirem limitar sua aplicação apenas aos casos de obrigação alimentar para menores.

(…)

Os pedidos de cooperação iniciados no Brasil tramitam da seguinte forma: a parte interessada deve se dirigir a uma unidade da Procuradoria da República (PR) mais próxima de sua residência. A PR realiza as orientações necessárias para a instrução documental e providencia sua autuação. O procedimento original será remetido fisicamente à Procuradoria Geral da República (PGR) em seus originais. Nas localidades onde ainda não há Procuradorias da República, os interessados podem buscar auxílio nas Defensorias Públicas ou em outras entidades que prestem assistência jurídica, que poderão prestar orientações e receber a documentação necessária, encaminhando-a à Procuradoria da República mais próxima para que seja iniciado o procedimento de cooperação.

(…)

Nos casos em que ainda não exista sentença de fixação de alimentos, o pedido de cooperação jurídica será encaminhado à Procuradoria da República mais próxima do domicílio do demandado para a propositura da respectiva ação perante a Vara Federal competente. Nesse caso, o MPF atua como substituto processual em favor do alimentado (BRASIL, 2014, p. 5-7).

 

Com efeito, é dispensada a constituição de advogado para utilizar-se da convenção, contudo destaca-se que esse mecanismo é voltado exclusivamente aos hipossuficientes, que não possuam condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

No caso da cobrança de alimentos de devedor no estrangeiro, a PGR remeterá a documentação necessária à Instituição Intermediária designada pelo Estado do demandado, que adotará as providências cabíveis para assegurar a prestação de alimentos, destacando-se que, a partir de então a ação observará os trâmites e procedimentos legais previstos pelo ordenamento do Estado demandado.

Já no caso de pedidos ou execução de sentenças de alimentos originados do estrangeiro, estes deverão ser encaminhados à PGR (autoridade central da convenção), por meio da autoridade remetente do país de origem da parte demandante, sem intermediários ou poderá enviar os pedidos através do Ministério das Relações Exteriores (MRE).

Com a chegada da documentação na PGR, a ASCJI certificará que a documentação encaminhada observa o disposto na Convenção e está de acordo com a legislação brasileira, encaminhando-a à Procuradoria da República mais próxima da residência do devedor.

No caso de execução da sentença estrangeira, ao contrário do que ocorre com a transferência de presos, estas precisam ser homologadas e, na eventualidade de o devedor não adotar nenhuma providência tendente ao adimplemento espontâneo de suas obrigações, o procedimento é encaminhado à PGR para que seja proposta uma Ação de Homologação de Sentença Estrangeira, com o objetivo de tornar possível sua execução no país (BRASIL, 2014, p. 10).

Conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais pátrios, é competente para a ação de alimentos, o juízo federal da capital do Estado em que reside o devedor (dicção do art. 26 da Lei n. 5.478/68) (TRF1, AC 2000.01.00060192-6, p. 93).

 

 

3.2 ADOÇÃO INTERNACIONAL

 

 

Alguns juristas conceituam a adoção como internacional toda vez que na relação jurídica esteja presente um elemento de estraneidade, seja a nacionalidade estrangeira de uma das partes ou mesmo a mera residência no estrangeiro. Tarcísio José Martins Costa define a adoção internacional como:

 

(…) uma instituição jurídica de proteção e integração familiar de crianças e adolescentes abandonados ou afastados de sua família de origem, pela qual se estabelece, independentemente do fato natural da procriação, uma vinculo de paternidade e filiação entre pessoas radicadas em distintos Estados: a pessoa do adotante com residência habitual em um país e a pessoa do adotado com residência habitual em outro (1998, p. 58).

 

Com efeito, a adoção transnacional é considerada uma forma de cooperação entre os Estados, visando assegurar a observância às garantias e direitos fundamentais reconhecidos pelo direito internacional.

O Brasil tornou-se um dos Estados-partes da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, assinada em 29 de maio de 1993, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999, objetivando dar concretude a essa delicada relação e buscando sempre o melhor interesse do menor.

Por meio do Decreto n. 3.174/1999, o Brasil designou como Autoridade Central Federal, a que se refere o artigo 6 da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça (art. 1º), a qual intermediará pela via do auxílio-direto o trânsito de informações no processo de adoção.

Com efeito, embora a adoção internacional se apresente como mais uma via de adoção, soando favorável ao interesse dos adotandos, mormente porque o perfil de adoção das famílias estrangeiras não impõe tantas restrições quanto o das famílias nacionais, é necessário rígido regramento internacional, visando minorar o risco do comércio ilegal de menores.

No próprio corpo da mencionada Convenção, em seu artigo 1, alínea “b”, consta como objetivo precípuo dos Estados envolvidos a instauração de “um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes que assegure o respeito às mencionadas garantias e, em consequência, previna o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças”.

Nessa toada, o objetivo cooperacional estabelecido por esse tratado transcende os objetivos individuais envolvidos na adoção, estabelecendo uma rede de cooperação para a repressão de ilícitos que envolvam menores expostos às mencionadas situações de vulnerabilidade.

Deve-se destacar que no art. 7º, item 1, a mencionada convenção prossegue com a visão macrossocial, dispondo que “as Autoridades Centrais deverão cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades competentes de seus respectivos Estados a fim de assegurar a proteção das crianças e alcançar os demais objetivos da Convenção”, no bojo do qual se incluem a prevenção de ilícitos transnacionais tendo como vítimas os menores.

Com efeito, trata-se de instituto que, se por um lado, afasta o adotando de sua cultura de origem e agrava o risco de ilícitos, por outro lado abre um novo canal de adoção, ampliando as chances de sucesso daquele que espera um lar e das famílias que pretendem sua ampliação.

Nas palavras de Maria Helena Diniz, a adoção internacional em si mesma, “não é um bem ou um mal”, de modo que seria mais adequado a adoção de requisitos eficientes para punir traficantes e aliciadores, enfrentando o problema, que colocando empecilhos à concretização do instituto (2007, p. 465).

 

 

3.3 BUSCA E APREENSÃO DE MENORES

 

 

O Brasil é parte de três Convenções que versam sobre a restituição de menores.

Contudo, conforme demonstrou o emblemático caso “Sean Goldman”[1], a temática tanto no âmbito social como no âmbito jurídico, demonstra que é necessário um maior aprofundamento do tema, tanto pelos operadores do direito como por parte dos estudiosos, no sentido de melhor harmonizar o regramento internacional existente, no intuito de garantir o melhor desfecho, sendo este o que prioriza os interesses do incapaz/menor.

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Primeiramente, a Convenção Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, assinada em 25 de outubro de 1980, na cidade de Haia, e promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000.

Referida Convenção objetiva assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante, buscando fazer respeitar os direitos de guarda e de visita, determinados legalmente em um Estado Contratante, em outro Estado Contratante da Convenção (art. 1º).

Nos termos da convenção, a transferência de uma criança é considerada ilícita quando o direito de guarda é violado. Portanto,

 

Embora o Brasil tenha adotado a tradução da Convenção da Haia de 1980 para “sequestro internacional de crianças”, não se trata precisamente do sequestro tal como o conhecemos no Direito Penal. Trata-se, isto sim, de (a) um deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou (b) a sua retenção indevida em outro local que não o da sua residência habitual. Nos países de língua inglesa utilizou-se o termo “abduction”, que significa o traslado ilícito de uma pessoa (no caso, uma criança) para outro país mediante o uso de força ou fraude. A versão francesa da Convenção adota o termo “enlèvement”, que significa retirada, remoção. Em Portugal o termo foi traduzido para “rapto”, o que tem cabimento na legislação portuguesa, mas não na brasileira, onde o significado é também diverso. No Brasil, curiosamente, optou-se pela utilização do termo “sequestro” o que, por não corresponder ao tipo previsto em nossa legislação civil ou penal, tem causado certa perplexidade entre os operadores do Direito e mesmo um pouco de incompreensão no plano interno. A utilização do termo “sequestro” tem causado repulsa até mesmo entre os pais que o cometem, por estar ligado à subtração de pessoas com o objetivo de obter dinheiro ou vantagem financeira, o que não é o caso. Um ajuste na tradução do texto original da Convenção para o português seria bem recebido, para aplacar muitas dúvidas e mal-entendidos. Em geral, esse “sequestro” é perpetrado por um dos pais ou parentes próximos e revela um estado de beligerância entre os cônjuges ou seus familiares na disputa pela custódia da criança. A atitude do “sequestrador” consiste em tirar o menor do seu ambiente e levá-lo para outro País, onde acredita poder obter uma situação de fato ou de direito que atenda melhor aos seus interesses. Quando a Convenção foi aprovada, em 1980, a maioria dos casos de subtração dos menores era cometida pelos pais, descontentes com a atribuição da guarda à mãe. Não era incomum que eles, em represália ou em autodefesa, levassem os filhos para o exterior, onde acreditavam poder viver sossegadamente, ao lado dos seus rebentos. O quadro hoje em dia é outro. A mãe se tornou o sujeito ativo dessa conduta e foge com o filho por motivos profissionais, familiares, violência doméstica ou até por vingança, para impedir o contato com o pai. Conquanto se possa atribuir algumas falhas à Convenção, não se pode esquecer que, sendo resultado de muitas discussões entre os países que inicialmente a assinaram, ela certamente representa uma opção bem melhor do que o sistema de autodefesa. De fato, é inegável que a atitude de um dos pais, de arrebatar arbitrariamente a criança do convívio em família, traga a ela consequências nefastas, tais como mudança constante de endereço, de convívio social, de escola e às vezes até de nome. O compromisso assumido pelos Estados-partes, nesse tratado multilateral, foi estabelecer um regime internacional de cooperação, envolvendo autoridades judiciais e administrativas, com o objetivo de localizar a criança, avaliar a situação em que se encontra e, só então, restituí-la, se for o caso, ao seu país de origem. Busca-se, a todas as luzes, apenas e tão-somente atender ao bem-estar e ao interesse do menor (STF, 2015).

 

Com efeito, a guarda deve ser determinada pela lei do Estado onde a criança possui sua residência habitual antes da abdução. Destaca-se que o núcleo central da Convenção pode ser localizado em seu art. 3º, o qual elenca os casos em que a retenção ou remoção é considerada ilícita, autorizando sua aplicação:

 

Artigo 3º - A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando: a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido. O direito de guarda referido na alínea a) pode resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado.

 

O STF, em comentário ao mencionado dispositivo da convenção, esclarece que esta adotou, como regra para a restituição da criança, a existência de residência habitual da criança no período imediatamente anterior à violação do direito de guarda/visita. E complementa:

 

No entanto, embora largamente utilizado, a Convenção não conceituou e nem fixou os critérios de determinação do que considera residência habitual, apenas dispondo que ele deverá ser apurado no momento em que ocorreu o ato ilícito da remoção ou transferência. Nesses casos, deve-se sempre recorrer ao direito local, que é o que define os critérios para aferição da residência habitual. No entanto, é obrigatória observância do art. 16, sob pena de ocorrerem decisões judiciais ou administrativas conflitantes. Explica-se: no País em que vivia a criança, por exemplo, há decisão reconhecendo o direito de guarda e há o deslocamento da criança para o Brasil, onde surge, após requerimento, decisão judicial deferindo a guarda a quem detém a criança no Brasil. O atual Código Civil brasileiro3 , mantendo a mesma redação do Código de 1916, optou pelo conceito de domicílio, como o local irradiador dos direitos relativos ao Estado e à personalidade, definindo-o como o lugar em que a pessoa natural estabelece a sua residência com ânimo definitivo (art.70). Quando a pessoa natural tiver várias residências, diz o Código, onde alternadamente viva, considerar-se-á seu domicílio qualquer uma delas (art. 71). Não colide, desse modo, a Convenção de 1980 com a legislação brasileira, especialmente o art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe: “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”. Apenas fixou a Convenção um critério menos rígido do que a lei brasileira. Em outras palavras, é no país onde a criança habitualmente residia que se delimitam os temas sobre os direitos de guarda e visita. Isso porque o Direito brasileiro, na lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ao conceituar domicílio, propendeu para o Direito suíço, com o que conjugou dois elementos “um material, outro psíquico, e, assim, para o Direito brasileiro, o conceito de domicílio resulta da apuração de duas ordens de idéias: uma externa, a residência, e outra interna, a intenção de permanecer”4 . Do mesmo modo, CLOVIS BEVILÁQUA considerava que, em todas as definições de domicílio, uniam-se duas idéias: “a de morada e a de centro de atividades; aquela referindo-se à família, ao lar, ao ponto, onde o homem se acolhe para a vida íntima e o repouso; esta acenando à vida externa, às relações sociais, ao desenvolvimento das faculdades de trabalho, que todo homem possui”5 . Distinguir domicílio de residência não é tarefa das mais fáceis. Fazendo distinção que auxilia a compreender, RUGGIERO institui a seguinte gradação: morada, residência, domicílio. A residência pressupõe uma estabilidade maior do que a simples morada, que seria, por exemplo, a casa alugada para férias da família, ou adquirida para passar apenas uma temporada. Mas para o Direito brasileiro, no entanto, o que distingue o domicílio da residência não é o fato material de ser permanente, mas o fator psicológico, o ânimo definitivo. Enquanto para o Direito francês a residência é uma circunstância de fato, sendo o domicilio uma relação de direito, para o Direito brasileiro a conversão da residência em domicílio depende do ânimo, da intenção. Desse modo, o que distingue um do outro é o propósito de permanecer – “não é qualquer residência que faz o domicílio, porém a residência definitiva”6 . A Convenção optou pelo termo “residência habitual”, abandonando o termo domicílio, por ser certamente mais fácil de se aferir. Acrescentou ao termo residência o adjetivo relativo à habitualidade, o que nos remete à idéia a que se referia POTHIER: a residência compreende “o lar, o teto, a habitação do indivíduo e de sua família, o abrigo duradouro e estável”7 . O indivíduo pode ter mais de uma residência, assim como pode ter mais de um domicílio, pelo menos no Direito brasileiro. Mas em vários países, como a França, a Suíça, o Direito inglês e o norte-americano, vigora o princípio da unidade, segundo o qual o domicílio é um só, mesmo que o indivíduo tenha mais de uma residência. O Direito alemão admite a pluralidade, como o brasileiro8 . O menor tem, no Direito brasileiro, domicílio necessário, que é o mesmo dos seus pais ou representantes (art. 76 do CCB), em razão da sua condição de incapacidade e dependência. A mesma disposição encontra-se na Lei de Introdução ao Código Civil: “§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda”. Compete ao juiz ou autoridade administrativa responsável pela análise do pedido de retorno verificar se a criança efetivamente residia no País para o qual se pede a sua volta. Isso pode ser apurado por diversos meios de prova, tais como recibos de pagamento de mensalidades escolares, cursos que a criança freqüentava, declarações de vizinhos, de professores ou mesmo do Diretor da escola, contas de luz, água, telefone onde conste o endereço da família, correspondências ou cartões encaminhados ao menor pelos correios. Enfim, tudo o que puder comprovar que, naquele determinado local, a criança e seus pais ou responsáveis tinham o centro habitual das suas atividades, o seu lar, o abrigo duradouro e estável. A letra “b” estabelece a necessidade de exercício do direito de guarda conceituado no art. 5º para caracterização da violação. E o último parágrafo do art. 3º exige que esse direito tenha sido concedido a um dos excônjuges ou ao casal, seja por decisão (judicial ou administrativa), por acordo, ou ainda, inexistindo qualquer destes, por atribuição de pleno direito. Dessa forma, mesmo não havendo estipulação expressa no caso concreto sobre quem deterá o direito de guarda do art. 5º, se a legislação do país de residência habitual da criança dá a um dos pais ou a ambos o direito descrito no art. 5º, “a”, a Convenção é aplicável. (STF, 2015, p. 4-6)

 

“No Brasil, a Autoridade Central para a Convenção Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças é a Secretaria Especial de Direitos Humanos, da Presidência da República, conforme preceituado pelo Decreto nº 3.951, de 4 de outubro de 2001” (BRASIL, 2012, p. 72).

Por outro lado, a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, assinada pelos Estado integrantes da Organização dos Estados Americanos, foi assinada em 15 de julho de 1989, e promulgada pelo Brasil por meio do Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994.

O objetivo dessa convenção, é assegurar a restituição de menores que residem habitualmente em um dos Estados Partes e que tenham sido transportados ilegalmente de qualquer Estado para outro Estado Parte, ou que, mesmo tendo sido transportados legalmente, tenham sido retidos ilegalmente em um Estado Parte. De igual modo, visa fazer respeitar o exercício do direito de visita, de custódia ou de guarda por parte de seus titulares (art. 1º). Gaspar e Amaral acrescentam que:

 

Em 15 de julho de 1989, com a finalidade de conter o sequestro internacional de menores e o tráfico internacional de menores nas Américas, foi elaborada em Montevidéu, com os países que compõem a Organização dos Estados Americanos (OEA), a Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores (Cirim). Essa convenção tem por documentos inspiradores a Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e os convênios firmados entre Uruguai e Argentina em 1981, Uruguai e Chile em 1981, e Uruguai e Peru em 198514. Conforme relata José Costa, a elaboração da Cirim tem início com um projeto do Comitê Interamericano de Juristas, em janeiro de 1986. Em maio do mesmo ano, em São José da Costa Rica, sob a convocação do Instituto Interamericano da Criança, a Jornada de Especialistas analisou projetos do Uruguai e do México, utilizados para a elaboração de um novo, que foi tido como base para a 4ª Convenção Interamericana de Direito Internacional Privado (Cidip-IV). Em 1989, em Montevidéu, o tema foi exposto à Primeira Comissão e ao Plenário, o que resultou na elaboração e aprovação do texto da Cirim, que contou com poucas ratificações. Segundo Nádia de Araujo, antes de o Brasil aderir às convenções internacionais, a problemática do sequestro internacional de menores não contava com nenhuma legislação referente ao tema. Nas situações em que a criança era retirada do Brasil irregularmente, a parte interessada deveria ingressar na justiça estrangeira sem nenhum suporte do Estado brasileiro. Em sentido oposto, quando o destino do menor era o Brasil, a decisão de restituição tinha de passar por homologação prévia do Supremo Tribunal Federal, que não autorizava o exequatur às medidas de caráter executório (2013, p. 356-357).

 

O procedimento previsto na presente convenção para efetivação da restituição, pode ser exercido por meio de carta rogatória, encaminhada mediante solicitação à Autoridade Central ou por via diplomática ou consular (art. 8º).

Com efeito, a parte interessada poderá apresentar sua solicitação diretamente às autoridades judiciárias ou administrativas do Estado Parte no qual se encontra o menor (art. 6º) ou apresenta-la às autoridades do Estado Parte em que ocorreu o fato ilícito. “A Autoridade Central brasileira para a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores ainda não foi oficialmente designada junto à Organização dos Estados Americanos” (BRASIL, 2012, p. 73).

No teor da própria convenção, nota-se que são impostas limitações à devolução do menor, ou seja, foi estabelecido que a autoridade central do Estado requerido não estará obrigada a ordenar a restituição do menor, quando a pessoa ou a instituição que estiver com o menor demonstrar” que os titulares da solicitação ou processo de restituição não exerciam efetivamente seu direito no momento do traslado ou da retenção, ou houverem consentido ou prestado sua anuência depois do traslado ou da retenção, ou que exista um risco grave de que a restituição do menor pode expô-lo a um perigo físico ou psíquico” (art. 11, alíneas “a”-“d”).

Por derradeiro, a terceira convenção que prevê a busca e apreensão de menores se trata da Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores, também do firmada no âmbito da OEA, tendo sido assinada na Cidade do México, em 18 de março de 1994, e promulgada pelo Brasil por meio do Decreto nº 2.740, de 20 de agosto de 1998.

Referida convenção apresenta o conceito de tráfico internacional de menores, definindo-o como a subtração, a transferência ou a retenção de um menor de 18 anos, ou a tentativa destes, com propósitos ilícitos – como a prostituição, a exploração sexual e servidão – ou por meios ilícitos, como o sequestro e o consentimento mediante coação ou fraude (art. 2º).

O mencionado tratado visa assegurar a imediata restituição do menor-vítima do tráfico internacional ao seu Estado de residência. Para tanto, gerou um sistema de cooperação jurídica penal e civil que prioriza a prevenção e fixa sanção ao tráfico internacional de menores.

Os pedidos de localização transitam por meio de Autoridades Centrais ou são solicitados diretamente a autoridades judiciais ou administrativas dos Estados Partes.

No Brasil, a Autoridade Central designada para o tratado é a Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça (BRASIL, 2012, p. 73).

 

 

 

 

 

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

O presente artigo pretendeu-se realizar uma abordagem dos mecanismos mais utilizados de cooperação, iniciou-se com uma breve explanação acerca da extradição, destacando que se trata de um processo que por meio do qual um Estado requer a outro Estado (país) a entrega de um indivíduo, para lá ser processado ou cumprir pena por crime que tenha cometido. Segundo Mazzuoli, “trata-se do meio mais antigo e tradicional de cooperação internacional para a repressão de crimes (…)” (2011, p.723), que no Brasil, o procedimento do pedido de extradição transita por três fases básicas.

Sobre a carta rogatória, foi ressaltado que “são comunicações entre Juízos de nacionalidades diferentes para realização de diligências no território do país receptor, com a finalidade de instruir feitos que tramitam no país emissor” (BRASIL, 2015). Destacando que em 2008, adotando posição mais alinhada à uma visão cosmopolita, o STJ passou a entender que “não ofende a soberania do Brasil ou a ordem pública conceder “exequatur” para citar alguém a se defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado estrangeiro, onde tais pretensões são lícitas”. (AgRg na CR 3.198/US, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/2008, DJe 11/09/2008).

Sobre a ação de homologação de decisão estrangeira, esclarecendo que “consiste em espécie de cooperação jurídica internacional na qual um determinado Estado executa, em seu território, sentença […] oriunda de outro Estado” (ABADE, 2013, p. 53).

Foi ressaltado que o STJ não realiza análise de mérito, mas apenas observa se as formalidades do art. 15 e 17 da LINDB e de seu Regimento Interno estão sendo observados, em um juízo que se denomina “Juízo de Delibação”.

No que concerne ao a auxílio direto, rememorou-se seu crescimento exponencial no final do século XX, tendo em vista que os tradicionais instrumentos de cooperação internacional demonstraram sua ineficiência para combater de modo célere da nova criminalidade que com rapidez se expandia.

Após referido esclarecimento, tornou-se fácil a compreensão de que o auxílio direto é o veículo por meio do qual se cumpre determinada solicitação sem intermédio do STJ, ou seja, ao contrário do que ocorre com as cartas rogatória e homologação de sentenças estrangeiras, o auxílio direto é solicitação que transita diretamente entre ”autoridades centrais”, sem prévia realização de juízo de delibação.

Conceituou-se a figura da Autoridade Central, a qual é essencial à modernização dos veículos de cooperação jurídica da atualidade.

No que concerne à transferência de presos, foi destacado que se trata de medida de caráter humanitário, na qual o indivíduo que esteja cumprindo pena em determinado Estado diverso da sua nacionalidade ou distinto daquele em que se localiza o seu núcleo familiar, obtém a benesse de cumprir o restante de sua pena em seu “Estado de origem”.

Por todo o exposto, revelaram-se novas facetas da cooperação jurídica internacional, que, longe de se limitarem ao conceito de mero veículo de troca de informações, desenvolvem, em função do ambiente global e multipolarizado, papéis de verdadeiros mecanismos de manutenção da paz e repressão de ilícitos transnacionais, garantindo a proteção, de forma efetiva, dos direitos e valores que são caros à comunidade mundial.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

ABADE, Denise Neves. Direitos fundamentais na cooperação jurídica internacional: extradição, assistência jurídica, execução de sentença estrangeira e transferência de presos. São Paulo: Saraiva, 2013.

ARAÚJO JUNIOR, João Marcello. Cooperação Internacional na luta contra o crime. Transferência de condenados. Execução de sentença penal estrangeira. Novo conceito. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, a. 3, n. 10, abr./jun. 1995.

______. Extradição: alguns aspectos fundamentais. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 90, n. 326, abr./jun. 1994.

ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado – Teoria e Prática Brasileira, 5ª. ed., Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2011.

BERGMANN, Eduardo Tellechea. Derecho Internacional Privado. Montevideo/Uruguay: Ed. La Ley, 2010.

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[1] Sean nasceu nos Estados Unidos e morou naquele país até 2004, quando, aos quatro anos, foi trazido ao Brasil pela mãe, Bruna Bianchi. No Brasil, Bruna obteve a guarda de Sean, pediu o divórcio e casou-se novamente com o advogado João Paulo Lins e Silva. No ano passado, ela morreu de complicações no parto da segunda filha. Lins e Silva, então, passou a ser o tutor de Sean e a travar na Justiça, juntamente com a família de Bruna, uma disputa pela guarda do menino. O caso começou na Justiça Estadual do Rio e depois passou para a competência Federal. (CBNSP, 2009)

 


[i] Graduada em Direito pela Universidade Federal do Maranhão, com Pós-Graduação em Direito Internacional pela Universidade Estácio de Sá.

Sobre a autora
Renata Maria de Brito Azevedo

Procuradora Federal. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Maranhão, com Pós-Graduação em Direito Internacional pela Universidade Estácio de Sá.

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Artigo complementar ao "Contexto Social e Surgimento dos Mecanismos de Cooperação Internacional", artigo já publicado pela mesma autora

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