Normas fundamentais e cooperação processual no Estado Democrático de Direito

15/12/2019 às 23:40

Resumo:


  • O artigo analisa a relação entre o novo CPC e a Constituição Federal, destacando a importância das garantias processuais.

  • O estudo aborda a constitucionalização do direito e do processo, ressaltando a necessidade de interpretar as normas à luz dos princípios constitucionais.

  • Destaca-se a cooperação processual como um elemento fundamental para a construção de um processo democrático e efetivo, baseado no contraditório, ampla defesa e isonomia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O objetivo deste artigo é analisar o fenômeno da constitucionalização do processo através das normas fundamentais do novo CPC, que servem como base para se interpretar todo o Código Processual.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo busca analisar a relação entre o novo CPC e o estudo da Constituição Federal, principalmente em relação às garantias processuais.

Com o fenômeno da constitucionalização do direito e do processo, a Constituição passa a ter um papel fundamental para a interpretação e efetivação do ordenamento jurídico. Nesse contexto, não basta que as normas sejam elaboradas observando as previsões constitucionais do procedimento legislativo, mas sim, que as normas constitucionais e os direitos fundamentais sejam premissas para se interpretar as normas de todo ordenamento e àquelas de cunho processual. 

Verifica-se que as normas fundamentais do CPC ilustram esse movimento de constitucionalização do processo, uma vez que expõem expressamente algumas das garantias processuais.

Assim, o objetivo deste trabalho é analisar o fenômeno da constitucionalização do processo através das normas fundamentais do novo CPC, que servem como base para se interpretar todo o Código Processual. O presente artigo trata-se de uma investigação jurídica feita a partir da utilização do método analítico-dedutivo, tendo como embasamento a pesquisa bibliográfica e análise do novo CPC.

Espera-se que, ao final, promovam-se o aprofundamento e a expansão de conhecimento relacionados à temática, a fim de se contribuir em busca de uma efetivação do processo constitucional, e consequentemente, dos direitos e garantias fundamentais.

 

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 O Processo Constitucional

O artigo 1º da Constituição da República de 1988 estabelece que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em um Estado Democrático de Direito. O Estado Democrático de Direito se organiza através de uma Constituição, que assegura uma série de direitos fundamentais, efetivando e legitimando o poder do povo nas tomadas de decisões.

No Estado Democrático de Direito o processo se encontra como uma garantia constitucional respaldada no devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV da Constituição da República. Nesse mesmo sentido, o inciso LV prevê que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. (BRASIL, 1988).

Assim, verifica-se que no atual contexto democrático da Constituição da República de 1988, o processo é definido a partir das garantias do contraditório, ampla defesa e isonomia, estruturando-se através da democracia e cidadania, a fim de garantir direitos fundamentais.

Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias (2015) afirma em seu texto “Novo Código de Processo Civil e Processo Constitucional” que o Estado Democrático de Direito pressupõe um modelo constitucional de processo, que se constrói a partir de uma relação entre a Constituição e o processo em um plano jurisdicional, legislativo e administrativo, devendo o direito constitucional e o processo ser interpretados de forma conjunta para garantir e efetivar os direitos fundamentais através do devido processo legal. (DIAS, 2015, p. 2-3).

Analisando o contexto histórico de definição do processo, o sentido atual e constitucional de processo iniciou-se a partir da teoria do processo elaborada pelo processualista italiano Elio Fazzalari. Para ele, o processo seria definido como um procedimento em contraditório, a fim de garantir paridade entre as partes para construir a estrutura do procedimento. Assim, o processo se distinguia do procedimento, uma vez que o processo deixou de significar uma mera sequência de atos, que busca uma decisão final. (LEAL, 2018, p.139).

Avançando nos estudos do processo, Rosemiro Pereira Leal (2018) elaborou a Teoria Neoinstitucionalista, em que o processo se dá em um nível instituinte e instituído, sendo aplicado nas funções jurisdicional, legislativa e administrativa. Ou seja, mesmo para a elaboração da Constituição faz-se necessário a observância dos princípios do devido processo, para assim, através dos mesmos princípios, se efetivar direitos fundamentais. (LEAL, 2018, p. 142). O processo apresenta-se então como uma garantia de efetivação dos direitos fundamentais, devendo o mesmo ser constituído através das normas constitucionais do devido processo legal.

Francisco Rabelo Dourado Andrade (2017) em sua obra “Processo Constitucional: O processo como espaço democrático-discursivo de legitimação da aplicação do direito” afirma que a Constituição da República de 1988

 

[...] “impõe que o processo seja considerado como um sistema garantidor do exercício dos direitos fundamentais, orientado pela principiologia constitucional do devido processo legal, que abarca em sua estrutura o contraditório, isonomia, ampla defesa, reserva legal e fundamentação das decisões”. (ANDRADE, 2017, p.382).

 

O Estado Democrático de Direito pressupõe a superação do processo como relação jurídica, não podendo ser considerado como um mero instrumento da atividade jurisdicional. Assim, a função de um processo constitucionalizado – baseado no contraditório, ampla defesa e isonomia – passa a ser a garantia de direitos fundamentais.

O contraditório é uma garantia constitucional que assegura às partes uma participação efetiva no procedimento, possibilitando que possam influenciar o juiz em sua decisão, de acordo com o que foi construído no processo, efetivando, assim, a participação democrática no processo. (DIAS, 2017, p. 286).

O contraditório não pode ser interpretado apenas como um mero ato de dizer e contradizer, mas sim, numa participação e diálogo efetivo das partes no procedimento, capaz de influenciar a tomada de uma decisão, que deverá ser devidamente fundamentada pelo juiz. Assim, verifica-se que o contraditório representa:

 

“[...] a garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento do processo em suas fases lógicas e atos, a fim de que, em igualdade de condições, possam influenciar em todos os elementos e discussões sobre quaisquer questões de fato e de direito que surjam nas diversas etapas do itinerário procedimental”. (DIAS, 2015, p.4).

 

Rosemiro Pereira Leal (2018) também afirma que “[...] o processo, ausente o contraditório, perderia sua base democrático-jurídico-proposicional e se tornaria um meio procedimental inquisitório em que o arbítrio do julgador seria a medida colonizadora da liberdade das partes”. (LEAL, 2018, p.155).

A ampla defesa representa a possibilidade de utilização de todos os meios de provas permitidos pela lei em seu tempo correto, incluindo a possibilidade de se recorrer para outras instâncias. Nesse sentido, “[...] a amplitude da defesa não supõe infinitude de produção da defesa a qualquer tempo, porém, que esta se produza pelos meios e elementos jurídico-sistêmicos por alegações e provas no tempo processual oportunizado na lei”.  (LEAL, 2018, p.156).

Já em relação à isonomia, verifica-se que, no contexto democrático, falar em isonomia não representa somente a paridade de tratamento das partes. Trata-se na verdade de uma igualdade de participação das partes para a construção do processo. 

O processo constitucional se consolida, portanto, através do devido processo legal, ou seja, direitos e garantias que se resumem, principalmente, pela ampla defesa, isonomia e contraditório, a fim de permitir uma atuação conjunta do poder-dever do Estado de solucionar uma lide e o direito das partes de participar e influenciar diretamente na resolução e composição dessa lide.

2.2 Normas Fundamentais do CPC e a Cooperação Processual 

Um dos objetivos do novo CPC foi harmonizar de forma expressa as normas de processo com os preceitos constitucionais, promovendo a constitucionalização do processo. Assim, é necessário que o processo seja interpretado conforme os preceitos da Constituição, para então, se efetivar como uma garantia em defesa dos princípios e direitos fundamentais.

O capítulo 1 do Livro I da Parte Geral do CPC contém as normas fundamentais do processo civil, demonstrando expressamente a necessidade de interpretação e atuação do processo conforme os ditames constitucionais. Isso é o que estabelece o artigo 1º do CPC, que determina que “[...] o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil”. (BRASIL, 2015).  Sobre a redação do artigo 1º:

 

Leonardo Carneiro da Cunha, ao comentar o referido dispositivo, alerta que o uso da palavra valores ‘poderia dar margem a decisionismos, fragilizando a autonomia do direito e facilitando o solipsismo judicial’, assim, concordamos que ‘o processo civil e, de resto, as decisões judiciais não devem basear-se em valores, mas em normas’. (CUNHA, 2016 apud MUNDIM, 2017, p. 83).

 

Analisando especificamente as normas fundamentais do CPC e de acordo com essa mesma lógica de constitucionalização do processo, o artigo 3º do CPC possui a mesma redação do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República, que determinam que tanto a lesão como a ameaça a direito serão apreciadas pela atividade jurisdicional.

O artigo 4º do CPC defende a duração razoável do processo e a primazia da resolução do mérito. Assim, o juiz deve sempre priorizar a resolução da lide, optando pela sanabilidade de erros ou omissões que não prejudiquem a atividade jurisdicional, a fim de superar o excesso de formalismo.

Já o artigo 5º do CPC defende a boa-fé de todos os sujeitos processuais. Exemplificando a boa-fé, o artigo 77 do mesmo Código ilustra alguns dos deveres da parte autora, parte ré, advogados e juiz.

Nesse mesmo sentido, o artigo 6º do CPC determina que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. (BRASIL, 2015). Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias (2015) afirma que só é possível se falar em dever de cooperação através da comparticipação dos sujeitos processuais. Ou seja, a decisão final de um procedimento só é legitimada através da comparticipação e colaboração dos sujeitos processuais uns com os outros – juiz, parte autora e parte ré. (DIAS, 2015, p. 7).

No Direito comparado, a cooperação processual envolve uma maior participação do juiz, tornando-o colaborador do processo juntamente com as partes. Consequentemente, além de fiscalizar o cumprimento das normas processuais, o juiz deve atentar-se para fundamentar suas decisões de acordo com o que foi construído no acervo probatório, oportunizando às partes a possibilidade de se manifestarem previamente a fim de evitar uma decisão surpresa. (DIDIER JR., 2015 apud DIAS, 2017, p.285).

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Ainda de acordo com Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias (2017) em seu artigo “Que é cooperação processual?”, o contraditório é formado a partir do quadrinômio informação – reação – diálogo – influência. Assim, o contraditório garante

[...] regular informação às partes dos atos processuais e a oportunidade a cada uma delas de reação aos atos da parte adversa. Para que tal objetivo seja atingido, é necessário permanente diálogo do juiz com as partes a fim de lhes permitir a oportunidade de ampla manifestação sobre o desenvolvimento do processo e assim exercerem influência no seu resultado decisório. (DIAS, 2017, p. 287).

 

Apenas a partir do princípio do contraditório é que torna-se possível falar em uma cooperação dos sujeitos processuais. Isso porque o contraditório abrange não somente o ato de dizer e contradizer, mas também o poder de influenciar e construir juntamente com o juiz a decisão prolatada no final do procedimento. Com essa participação efetiva das partes, o conteúdo da decisão do juiz tem que ser previamente discutido pelos sujeitos processuais e fundamentado de acordo com o acervo argumentativo e probatório construído nos autos, deixando de lado qualquer discricionariedade.

Luis Gustavo Reis Mundim (2017) também afirma:

 

A cooperação processual, então, deve ser técnica e cientificamente compreendida como comparticipação dos sujeitos processuais, a fim de que seja concretizado o devido processo constitucional, até mesmo porque é o contraditório efetivo e quadripartite (art. 7º, 9º e 10) interligado com a fundamentação das decisões jurisdicionais (art. 489) que permitirá a adequada fruição de direitos e garantias fundamentais. (DIAS, 2016 apud MUNDIM, 2017, p. 88).

 

Um exemplo dessa cooperação entre os sujeitos processuais é a realização do saneamento do processo em uma audiência de cooperação, na qual conjuntamente e em cooperação, as partes e o juiz definem as partes incontroversas do processo, distribuem o ônus da prova, entre outras medidas, conforme artigo 357, §3º do CPC. Essa audiência de cooperação para sanar o processo ilustra a comparticipação dos sujeitos processuais, consequência das previsões dos artigos 6, 7º, 9º e 10º.

Conclui-se que o sentido empregado no CPC da expressão “cooperação processual” é o de comparticipação das partes e juiz, que se efetiva através da ampla defesa, isonomia e principalmente do contraditório, ou seja, do devido processo legal.

Verifica-se ainda que o artigo 7º e 9º do CPC preveem a paridade de tratamento das partes em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais e assegura o contraditório, enquanto que o artigo 8º do CPC resguarda a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Ressalta-se, porém, que o artigo 8º também reforça a ideia de um autoritarismo judicial, compactuando com a ideia de um processo social, ao prever que “o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum”. (BRASIL. 2015).

O artigo 10º estabelece que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. (BRASIL, 2015). O texto legal desse artigo está de acordo com a garantia do contraditório, uma vez que as partes devem influenciar e construir a decisão final de acordo com os atos do procedimento, sendo assim, vedada uma decisão que contenha elementos surpresas.

É possível afirmar, portanto, que a não observância dos princípios constitucionais geram uma perda de legitimidade democrática das decisões judiciais. Assim, as normas fundamentais do processo civil explicitadas acima ilustram o fenômeno da constitucionalização do processo, orientando e demonstrando como as normas processuais devem ser interpretadas a partir dos preceitos constitucionais, a fim de se implementar um processo constitucional democrático para legitimar e efetivar direitos fundamentais.

 

3 CONCLUSÃO

As normas fundamentais de processo civil, previstas nos artigos 1º ao 12º do novo CPC, possibilitam que as normas processuais e os preceitos constitucionais sejam estudados, aplicados e interpretados de forma conjunta.

No contexto de um processo democrático, pressuposto de um Estado Democrático de Direito, é necessário que a atividade jurisdicional seja prestada de acordo com o devido processo, para que - através do contraditório, isonomia, ampla defesa, fundamentação das decisões e vedação de decisões surpresas - as próprias partes construam uma decisão final, buscando efetivar os direitos fundamentais constitucionalmente previstos.

A cooperação processual prevista no art. 6º do CPC demonstra ser uma ótima alternativa para que os sujeitos processuais construam conjuntamente a decisão final, não significando somente a boa-fé das partes no procedimento. O dever de cooperação se traduz na ideia de comparticipação das partes e juiz, que só é possível através da garantia constitucional do contraditório. Consequentemente, o processo só é legitimado através dessa comparticipação e diálogo das partes, que se concretiza por essa cooperação efetiva entre autor, réu e juiz.

Assim, somente através da participação legítima das partes, com o poder de construir e influenciar a decisão final do procedimento é que é possível se falar em uma verdadeira cooperação, efetivando o devido processo legal e um processo democrático.

 

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Francisco Rabelo Dourado. Processo Constitucional: O processo como espaço democrático-discursivo de legitimação da aplicação do direito. Pelos Corredores da Faculdade de Direito: por mais ciência e menos doutrina. Belo Horizonte: Editora D’ Plácido, 2017, Cap. 18, p. 373- 393.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 8 set. 2019.

 

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 16 mar. 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 08 set. 2019.

 

DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Novo Código de Processo Civil e Processo Constitucional. Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPro, Belo Horizonte, ano 23, n.92, out./dez. 2015. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=239226>. Acesso em: 15 set. 2019.

 

DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Que é cooperação processual? Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPro, Belo Horizonte, ano 25, n.98, p. 283-293, abr./jun. 2017.

 

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, v. 1.

 

LEAL, Rosemiro Pereira. Processo Constitucional: Teoria Geral do Processo: primeiros estudos. 14. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018, 490 p. ISBN 978-85-450-0486-8.

 

MUNDIM, Luis Gustavo Reis. A Cooperação Processual no Modelo Constitucional do Processo. Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, Recife, v.89, n.02, p.75-101, jul./dez. 2017.

 

SOUZA, Joel de. Princípio da cooperação no NCPC: uma construção dialética da decisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5664, 3 jan. 2019. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/69873>. Acesso em: 15 set. 2019.

 

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