A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO PL 166/2018
O STF decidiu pela constitucionalidade do artigo 283 do CPP, implicando na inconstitucionalidade da prisão em segunda instancia.
Tal decisão repercutiu negativamente no âmbito social, pois a morosidade da justiça traz forte sentimento de impunidade.
Com o intuito de acalentar o clamor popular o Congresso Nacional, optou por alterar a legislação, possibilitando assim a efetivação da prisão após a condenação em segunda instância.
Um dos caminhos seria o Projeto de Lei (PL 166/2018), que altera o CPP em seus artigos 283, 637, e acresce o artigo 617-A.
A mudança no artigo 283, pretende suprimir a expressão “...em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado”, colocando em seu lugar a seguinte redação “em decorrência de condenação criminal exara por órgão colegiado...” O que possibilitaria em tese a prisão após a decisão em segunda instância.
Outra alteração seria no artigo 637, do CPP, negando efeito suspensivo aos Recursos Extraordinário e Especial, dando imediato cumprimento da sentença. Já o artigo 617-A, permitiria o cumprimento provisório imediato, da pena podendo o Tribunal deliberar de forma diversa caso de haja questão constitucional ou legal que possa levar a revisão da condenação.
Todavia tais mudanças não definem claramente a aplicação do termo transito em julgado, explicitada no artigo 5º LXVII, da CF, portanto poderá não ter o efeito esperado.
De outro lado tramita a Proposta de Emenda a Constituição (PEC 199/2019), que pretende alterar o artigo 102 e 105 da CF, transformando os Recursos Extraordinário e Especial, em ações autônomas, com os nomes de Ação revisional Extraordinária e Ação Revisional Especial.
Assim extinto os atuais Recursos Extraordinário e Especial, o trânsito em julgado ocorreria no acórdão. O que parece ser mais razoável, por não alterar o artigo 5º da CF, não colidindo com o artigo 60 § 4º IV, que coíbe emendas constitucionais tendentes a abolir direitos e garantias individuais.