CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo buscou explanar primeiramente acerca dos significados de femicídio e feminicídio, destacando o conceito de gênero/ sexo feminino e a violência brutal a que milhares de mulheres são submetidas diariamente ao redor do mundo, principalmente no Brasil que é o 5º lugar do mundo mais perigoso para ela viverem.
Uma violência que busca se legitimar no patriarcalismo arcaico e na cultura do machismo e de subjugação da figura da mulher.
A violência contra mulheres no Brasil, em todas as suas unidades federativas atingiu índices alarmantes levando o Brasil a mais uma vez ser denunciado à Comissão Internacional de Direitos Humanos, obrigando-o a assumir um compromisso de criar metas e meios de enfrentamento a violência de gênero que, ultrapassa qualquer forma de entendimento ou justificativa, surgindo a necessidade de compreensão de todas as formas de violência já tão discutidas e dispostas na Lei nº.11.340/06 que mesmo sendo o resultado de anos de lutas por mulheres não é capaz sozinha de coibir e evitar esse genocídio misógino, essa aniquilação do povo feminino.
Ante o exposto, nasceu a necessidade de tipificar o assassinato de mulheres por questão de gênero – surge a tipificação do feminicídio – que transforma esses assassinatos em crimes hediondos com aplicação de sanções mais gravosas para o agente que cometê-los.
No cenário atual estamos diante de uma guerra civil entre homens e mulheres, o feminicídio emerge como uma medida de punição, uma sanção repressiva, já que o Estado não consegue agir com eficiência e eficácia na aplicação e execução das medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
Ademais, nesta pesquisa apurou-se que o estado de Rondônia em suas principais comarcas, principalmente na que serviu de base para este estudo, o número de assassinatos e tentativas por questão de gênero é altíssimo se levarmos em consideração o número de mulheres em idade produtiva por metro quadrado e a cada dia cresce o número de denuncias de feminicídios, a exemplo, já no início de 2019 tivemos 07 (sete) casos de feminicídios consumados e, na Comarca de Ariquemes, foi registrado 01 feminicídio consumado, seguido do suicídio do possível autor e um feminicídio tentado.
De modo geral, na divisão desta pesquisa o primeiro capítulo foi apresentando o conceito de violência de gênero, os tipos de violência trazidos pela Lei Maria da Penha, a questão do patriarcalismo e da cultura do machismo a que nossa sociedade é alicerçada, enquanto que no capítulo segundo, o foco foram os marcos de conquistas das lutas femininas até culminarem na promulgação da Lei nº.13.104/15 – Lei do Feminicídio, sua tipificação, qualificadoras, requisitos necessários e a majoração por crime hediondo. Os capítulos seguintes limitarem-se na aplicação da classificação do feminicídio, os sujeitos ativos e passivos, a aplicação com base no código repressivo, regime inicial de cumprimento, exibindo gráficos, tabelas, fotos de vítimas e denunciados, número de registros de denúncias, no que tange aos três primeiros anos da promulgação da Lei.
Para encerrar este estudo, cinco casos emblemáticos ocorridos e julgados pelo Plenário do Júri da Comarca de Ariquemes, em que quatro deles foram classificados como feminicídios e os réus condenados com base no art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, §2º-A, inciso I (feminicídio) e o tratamento que foi dispensado pelo nosso judiciário para cada réu e cada caso concreto. Como dito anteriormente, apenas o primeiro caso foi classificado como homicídio duplamente qualificado (por motivo torpe e sem chance de defesa para a vítima).
Observou-se durante os estudos que mesmo a Lei do Feminicídio prevendo a aplicação de uma pena mais gravosa, por estar o crime no rol de crimes hediondo, não é suficiente para coibir ou evitar que esse tipo de delito seja cometido em nossa comarca ou de modo geral, no país.
O número de assassinatos não está diminuindo, talvez seja a certeza que independente da crueldade com que a vítima tenha sido executada, não importa os requintes, os meios empregados, nem a majoração da pena, uma vez que a própria lei fornece a esses culpados vários direitos a benefícios que diminuirão o seu tempo de reclusão.
Às vezes a impressão que se tem é que o agente encara o encarceramento como uma colônia de férias, onde ele agiu com a mais genuína legitimidade sobre seu objeto (vítima) que a ele e somente a ele pertencia aquela vida que ele próprio era legitimado a pôr um fim quando e como quisesse, sendo injusto o estado cercear a sua liberdade de locomoção, ora ele era o senhor, o subordinante, superior aquele ser.
A Comarca de Ariquemes, ante a realidade do feminicídio deveria enfrenta-lo de forma mais urgente e enérgica, trabalhando com a prevenção, começando a moldar uma nova sociedade, devendo agir de imediato lá no maternal, lapidando esses sujeitos de ambos os gêneros, fazendo-os compreender e enaltecer que somos todos iguais, homens e mulheres em direitos e deveres, que a pessoa do sexo feminino não pode e não deve sofrer subjugação pelo seu gênero, assim criar-se-á uma sociedade longe do padrões errôneos do patriarcalismo e do machismo, ou veremos outras Sindys, Nairs, Vanessas, Taiaras, Geizianes, Sirléias, entre tantas outras brutalmente assassinadas por alguém que um dia jurou amá-las e protegê-las.
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Notas
1 A violência contra as mulheres não se limita a nenhum sistema político ou econômico específico, mas é predominante em todas as sociedades do mundo. Ele atravessa fronteiras de riqueza, raça e cultura. As estruturas de poder dentro da sociedade que perpetuam a violência contra as mulheres são profundamente enraizadas e intransigentes. A experiência ou ameaça de violência inibe as mulheres em todos os lugares de exercer plenamente e desfrutar de seu direito humano.
2 "A violência contra as mulheres é a maior atrocidade cometida contra os direitos humanos em nossos tempos. Desde o momento em que nascem até a morte, tanto em tempos de paz como de guerra, as mulheres enfrentam discriminação e violência do Estado, da comunidade e da família ".
3 Força física.
4 Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã escrito em 1791 por Marie Gouze conhecida pelo pseudônimo de Olympe de Gouges e endereçado à Rainha.
5 Uma reivindicação pelos direitos da mulher, escrito por Mary Wollstonegraft em 1792.
6 CEDAW – Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação contra Mulher (1979).
7 Marcela Lagarde é uma antropóloga e pesquisadora mexicana, especializada em etnologia, representante do feminismo latino-americano.
8 Diana Russell é uma escritora e ativista feminista.
9 Diz respeito ao órgão sexual que possuímos em nosso corpo.
10 O inciso IV do §7º do art. 121. do CP foi acrescentado pela Lei n. 13.771, de 19 de dezembro de 2018.