O ônus probatório no processo penal:implicações críticas

16/12/2019 às 15:12
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O ônus probatório é um tema de extrema importância para o processo penal. Afinal, tem ligação direta com os princípios basilares do contraditório e da presunção de inocência.

O artigo 156 do Código de Processo Penal determina que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, ou seja, aquele que alega determinado fato ou circunstância é a parte que deve apresentar as provas que corroboram a sua afirmação. Tal dispositivo legal precisa ser analisado com base no princípio constitucional de presunção de inocência, como se passa a demonstrar.

O princípio da presunção de inocência é fundamental para o Estado Democrático de Direito, e, por conseguinte, para o devido processo legal, uma vez que, impõe que toda e qualquer pessoa não seja considerada culpada antes que seja provada sua culpabilidade. Veja a importância do conjunto probatório de um processo! Sabido que, via de regra, quem busca a condenação de um acusado é o Ministério Público, cabe a este apresentar o aporte probatório que será capaz de comprovar a culpabilidade do acusado. Até porque, caso o MP não apresente provas, que devem ser submetidas ao contraditório, que comprovem a conduta típica, a culpabilidade e ilicitude do agente, não é possível que haja uma condenação.

Considerando o princípio, primordial, da presunção de inocência, não cabe ao acusado empreender nenhum esforço para provar sua inocência. Ao contrário, cabe ao acusador destituir a inocência que é presumida, comprovando que se trata de uma pessoa culpada.

Na prática, no entanto, não é assim que funciona. A prisão em flagrante é um dos exemplos mais evidentes do que ocorre no dia a dia dos fóruns brasileiros. Em muitos casos, toda a acusação do Ministério Público baseia-se nos autos da prisão em flagrante e cessa nisto. Não são apresentadas ao longo da instrução outras provas que indiquem que houve um fato típico, ilícito e culpável. Intrinsecamente, espera-se que o acusado comprove que não teve participação nos fatos que levaram à prisão em flagrante. Esta constatação é muito grave, uma vez que fere frontalmente a presunção de inocência e aquilo que determina o art. 156 do CPP.

Embora a prisão em flagrante possa se dar, de fato, em atitude suspeita, é primordial ressaltar que é um ato de caráter inquisitório, onde não há oportunidade de discutir a situação, como há garantia de que ocorra no processo acusatório, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa.

É primordial que a comunidade acadêmica e os advogados criminalistas que labutam diariamente buscando a garantia dos direitos fundamentais, atentem-se a esta problemática e busquem cada vez mais respostas do judiciário que sejam coerentes com aquilo que determina a legislação.

Sobre a autora
Jaqueline Deuner

Advogada Criminalista OAB/RS 115.697. Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos- Unisinos. Especialista em Direitos Humanos e Estudos Críticos do Direito pelo Conselho Latino-americano de Ciências Sociais- CLACSO, Argentina.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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