Atentando contra a segurança jurídica, STJ aplica teoria do prospective overruling para conceder indenização securitária decorrente de suicídio cometido antes do seguro de vida completar 2 anos

16/12/2019 às 18:26
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3ª Turma aplicou a teoria do "prospective overruling" para deixar de aplicar o entendimento predominante da Corte, a caso em que se pleiteia indenização baseada em seguro de vida, decorrente de suicídio ocorrido antes do contrato completar dois anos

Conforme noticiado no periódico MIGALHAS1, a 3ª Turma do STJ determinou o pagamento de indenização securitária decorrente de suicídio cometido antes do seguro de vida completar dois anos, a despeito do teor da Súmula 610, da Corte e da disposição expressa do art. 798, do Código Civil.

Esse é, a nosso ver, o tipo de decisão que apequena a segurança jurídica no Brasil. Vejam a ironia, ao aplicar (de forma claramente equivocada) um instituto que serve justamente para prestigiar a segurança jurídica (prospective overruling) o STJ acaba por atingir efeito completamente oposto. Explicamos.

É bem verdade que na sistemática do Código Civil de 1916 o STF e o próprio STJ consolidaram entendimento de que a seguradora deveria comprovar a premeditação do suicídio, para que fosse indevido o pagamento da importância segurada, em decorrência de morte por suicídio do segurado. Também é verdade, lamentavelmente, que esse entendimento permaneceu sendo adotado, mesmo após a vigência do Código Civil de 2002, que trouxe norma expressa sobre o assunto (art. 798), conforme assentada da Segunda Sessão da Corte, de 13.4.2011 (REsp 1.244.022/RS).

Isso até o tema retornar à Segunda Seção do STJ que, em assentada de 8 de abril de 2015, proclamou, por sete votos a um, que a seguradora não deveria efetuar o pagamento de indenização decorrente de morte por suicídio cometido antes do seguro de vida completar dois anos. (REsp 1.334.005/GO).

Posteriormente, foi editado o enunciado 610, da Súmula do STJ. E os Tribunais estaduais passaram a adotar essa orientação.

Interessante notar dois pontos relevantes para o exame da questão: (i) a orientação anterior do STJ em momento algum foi firmada sob a égide de precedente vinculante (até porque inexistente à época) e (ii) a Min. Nancy Andrighi sempre manifestou entendimento contrário àquele que restou sufragado no REsp 1.334.005/GO, cujo julgamento não contou com sua participação.

Pois bem. Se fosse para aplicar qualquer técnica de modulação de efeitos decorrentes da alteração do entendimento da Corte sobre o tema, evidentemente que isso deveria ocorrer no próprio leading case ou, na pior das hipóteses, em julgado posterior emanado do mesmo órgão (no caso a Segunda Seção, por ter procedido o julgamento do REsp 1.334.005/GO ou ainda a Corte Especial por ter aprovado o enunciado 610).

Mas não foi isso que ocorreu. Após centenas de casos julgados a partir do entendimento sufragado pela Segunda Seção em abril de 2015 (inclusive o próprio caso julgado pelo REsp 1.334.005/GO), em que a indenização securitária foi considerada indevida, a 3ª Turma da Corte aplica de forma totalmente imprópria a teoria do prospective overrruling para driblar o a regra do art. 798, do Código Civil e o entendimento sufragado pelo enunciado 610, da Súmula do STJ, e assim conceder a indenização securitária.

Vale notar que a própria Ministra Relatora, segundo anotado pelo MIGALHAS, ponderou que “a prevalência da segurança jurídica e da estabilidade da jurisprudência impõe limites à superação da orientação jurisprudencial consolidada, ‘isto é, a fixação de uma nova tese vinculante acerca de determinada questão, em substituição à anterior’.” (g.n.).

Portanto, essa técnica de modulação dos efeitos da superação de orientação jurisprudencial deve estar reservada à modificação de entendimentos estabelecidos em precedentes vinculantes, o que não era o caso.

A eminente relatora destacou que o propósito maior do prospective overruling seria de “garantir a isonomia de ordem material – a partir da qual questões semelhantes devem receber respostas equivalentes, na medida de suas desigualdades – e a proteção da confiança e da expectativa legítima do jurisdicionado, fornecendo-lhe um modelo seguro de conduta de modo a tornar previsíveis as consequências de seus atos.”.

Daí a pergunta: e como ficam as centenas, talvez milhares, de casos julgados entre abril de 2015 e hoje e que tiveram a aplicação do entendimento que posteriormente veio a ser sufragado no enunciado 610, da Súmula do STJ, sem que se tenha sequer sido cogitada a aplicação do prospective overruling?

Note-se que a própria Segunda Sessão, logo após o julgamento em questão, se deparou novamente com o tema, ocasião em que, acompanhada, por maioria de votos, voltou a reafirmar a jurisprudência consolidada no julgamento ocorrido em abril de 2015, divergindo, o colegiado, dos votos do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e da relatora originária, Ministra Nancy Andrighi. E nessa ocasião, sequer se cogitou de conferir qualquer efeito de modulação àquela decisão:

“DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ART. 798. DO CÓDIGO CIVIL. 1. De acordo com a redação do art. 798. do Código Civil de 2002, a seguradora não está obrigada a indenizar o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato. 2. O legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida entre os contratantes. 3. Agravo regimental provido.”

(STJ, Segunda Sessão, AgRg nos EDcl no EREsp n. 1.076.942/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 27.5.2015).

Enfim, aos nossos olhos, além de se mostrar descabida a aplicação dessa teoria no caso em questão, se afigura totalmente intempestiva, às vésperas de 2020, debater a possibilidade de sua aplicação a uma modificação de entendimento levada a efeito em abril de 2015.

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Em suma, o caso não comportava aplicação do prospective overruling, a aplicação levada a efeito pela 3ª Turma do STJ se deu em total destempo e, se não bastasse tudo isso, trata-se de providência que, nessas alturas, atenta contra a segurança pública e contra o interesse social.

Para demonstrar essa última afirmativa, basta recordarmos as ponderações formuladas pelo Ministro Sidnei Beneti, no voto vencido que sua Excelência proferiu no REsp 1.244.022/RS:

“Quero frisar bem um aspecto, além dos fundamentos técnicos que expus. Fiquei muito tranquilo nesse voto também do ponto de vista de consciência humana, porque, embora possa parecer, a princípio, que a interpretação estrita do Código Civil, na redação atual, seja uma diretriz, insensível, nociva, do ponto de vista do sentimento social, porque deixaria uma indenização sem ser paga, pareceu-me, e está consignado no voto - que é exatamente o contrário. Tendo o contratante de seguro a certeza de que não vai haver indenização, no caso de suicídio em um ano, ante o caráter objetivo da aplicação do dispositivo legal, certamente não terá, ele, em momento de grande desespero emocional, a estímulo indireto ao suicídio, reforçado pelo sentimento altruístico de deixar uma indenização para os seus entes queridos.”

Dando uma verdadeira aula de behavioral analysis of law, aplicando com maestria as ferramentas disponíveis para se identificar as consequências práticas da decisão judicial, na linha da metodologia sugerida por Ejan Mackaay e Stephane Rousseau (Análise Econômica do Direito. 2ª ed. Rachel Sztajn [trad.]. São Paulo: Atlas, 2015, p. 665. e ss.), demonstrou o eminente Ministro que essa posição, que naquela assentada restou vencida (e, posteriormente, veio a ser consagrada), é a que melhor atende ao interesse público, a par do que, bem se vê, não existe qualquer espaço para a aplicação da modulação determinada pela 3ª Turma, do STJ, à luz dos requisitos previstos no art. 927, § 3º, do CPC.

Se o STJ quer zelar pela segurança jurídica, pela equivalência de soluções dos casos que são submetidos ao seu crivo, pela confiança e expectativa dos jurisdicionados e, acima de tudo, pela estabilidade de sua jurisprudência, a nós está muito claro que o que se deve fazer é manter íntegro o entendimento sufragado pela Segunda Seção e, posteriormente, pela Corte Especial, diante da edição do enunciado 610, da Súmula da Corte.


Notas

1 https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI317049,91041-STJ+garante+seguro+de+vida+por+suicidio+durante+inicio+do+contrato?U=5FF501F6_D84&utm_source=informativo&utm_medium=661&utm_campaign=661, acessado em 16.12.2019

Sobre o autor
Henrique Pires Arbache

Gerente contencioso estratégico Almeida Santos Advogados. Mestre em Direito Empresarial pelo Instituto Universitário ESEADE (AR). Especialista em Direito Empresarial pela EPD-SP. Especialista em Fusões e Aquisições pelo IICS e pela Vanderbilt University (EUA). Professor dos cursos de pós-graduação lato sensu na Escola Paulista de Direito – EPD. Professor do MBA de Gestão Jurídica do Seguro e Resseguro da Escola Superior Nacional de Seguros (FUNENSEG). Membro da ABDE – Associação Brasileira de Direito e Economia. Diretor da Comissão de Direito e Economia da 116ª Subseção da OAB/SP. Coordenador do grupo de estudos em análise econômica do direito do Depto. De Cultura e Eventos da OAB Seccional de SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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