RESUMO
Este artigo trata se da temática do porte de arma de fogo pelo Guarda Municipal e, com o objetivo de analisar a possibilidade do uso de armas e observando o interesse público e visando a sua segurança e da sociedade, examinado as doutrinas e o ordenamento jurídico. O estudo seguinte apresenta os principais aspectos do Estatuto do Desarmamento conforme a Lei nº 10.826 de 2003, abordando os requisitos para o porte de arma de fogo dos Guardas municipais. Elevando o método de utilização no presente trabalho. Do estudo, conclui-se que é possível que os Guardas municipais usem arma de fogo, com tudo que seja revisto todos os conceitos previstos na Lei feitas pelo legislador o qual promovem um aumento significativo na atuação dos Guardas Municipais ao combate a violência e desordem.
Palavras – Chave:Arma de Fogo pelos Guardas Municipais. Função dos Guardas Municipais. Segurança Publica
ABSTRACT
This article deals with the issue of the possession of firearms by the Municipal Guard and, with the aim of analyzing the possibility of using weapons and observing the public interest and aiming at their safety and society, examining the doctrines and the legal order. The following study presents the main aspects of the Disarmament Statute under Law No. 10,826 of 2003, addressing the requirements for firearm possession by municipal guards. Elevating the method of use in the present work. From the study, it is concluded that it is possible that the municipal Gradas use firearms, with all the revised concepts provided by the law made by the legislator which promote a significant increase in the action of the municipal guards to combat violence and disorder.
Keyword: Municipal Guards Firearm. Function of Municipal Guards. Public security
SUMÁRIO
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1 |
INTRODUÇÃO |
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BREVE ANÁLISE NO ENTENDIMENTO DO SISTEMA DE SEGURANÇA PUBLICA A CERCA DA INVESTIDURA DA GUARDA NOS MUNICIPIOS |
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O SURGIMENTO DA GUARDA MUNICIPAL E SUA COMPOSIÇÃO |
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3.1 |
A Guarda Municipal no âmbito da segurança pública e o seu Poder de Polícia |
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O CUMPRIMENTO DO DEVER DE POLÍCIA DA GUARDA MUNICIPAL |
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O USO DA ARMA DE FOGO PELA GUARDA MUNICIPAL |
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O IMPACTO DA GUARDA MUNICIPAL PARA A SEGURANÇA PÚBLICA |
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6.1 |
As Eventuais decisões Acerca da ADIN nº 5948 |
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CONCLUSÃO |
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REFERÊNCIAS |
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- INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca apresentar qual a origem da Guarda Municipal, demonstrando qual a sua finalidade, os seus direitos adquiridos, bem como a chegada do seu regulamento/estatuto interno. Fazendo um estudo bibliográfico através da sua trajetória no Brasil até os dias atuais, trazendo doutrinas, jurisprudências, definição, sobre tudo, fazer o pré-questionamento da Guarda Municipal, quanto ao porte de arma de fogo se permitido ou não por parte dos agentes, e seu efetivo poder de Polícia de natureza administrativa.
Diante desse pré-questionamento, tem-se observado uma enorme despadronização e desnivelamento quanto à forma de atuação desses agentes. Torna-se de grande relevância à análise do aspecto legal e jurídico que envolve a temática proposta por este trabalho, bem como suas consequências positivas e negativas para a sociedade e para a Segurança Pública. Nessa perspectiva se torna importante responder a seguinte pergunta: Qual é a natureza jurídica do poder de polícia exercido pelas guardas municipais nos municípios?
Ao falar sobre o poder de polícia, se mostra pertinente em virtude da sociedade questionar se o poder conferido aos guardas municipais, para o cumprimento de suas funções cotidianas, seria a capacidade que o Estado possui em limitar as liberdades individuais em nome do interesse Público, para que a sociedade não seja privada do seu bem estar, ou da sua segurança social.
Para melhor entendimento, foi feita análises e pesquisas, com o enfoque na efetiva função das Guardas Municipais no Brasil, com o objetivo de demonstrar o seu crescimento em áreas de atuação para a segurança da população, tornando-se um reforço para a guarda civil e militar, sendo também uma forma de combater da criminalidade em ambientes públicos, por isso se questiona: Qual a finalidade do porte de arma de fogo pelos agentes da guarda municipal?
No momento em que o legislador atribuiu o porte de arma para determinado grupo de pessoas, limitado a quantidade populacional do município, também feriu expressamente o Princípio Constitucional da Isonomia, pois o direito a segurança, deve ser estendido a todos e não somente a determinado grupo de combatente.
Nesse sentido, leva a crer que seja utilizada a associação do Princípio da Igualdade com o Princípio da Proibição do Arbítrio, de modo que leva a observância da igualdade quando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente tratados como desiguais. Esse princípio, como simples princípio de limite transporta já no seu enunciado normativo, critérios que possibilitem a valoração das relações de igualdade e desigualdade.
Desta maneira, será possível identificar os fatos históricos abordando a evolução das Instituições Públicas frente à Constituição Federal, seus direitos e os critérios a serem utilizados para que a Guarda Municipal possa a vir adquirir o uso da arma de fogo no estrito cumprimento do seu dever, de proteger o bem da vida e a sociedade. Com a finalidade de verificar se há à possibilidade do uso de arma de fogo pela Guarda Municipal, verificou-se anteriormente, que a utilização desse critério era de escolha por parte do próprio Município, que em outras palavras dependeria da quantidade de habitantes que nele viviam daí se dava o direito se a guarda poderia adquirir a guarda ou não, dando a origem da própria Lei do Município permitir essa possibilidade, e quais critérios seriam utilizados.
A pesquisa apresentada tem o intuito de entender o porquê da Guarda Municipal estar ou não armada, se é constitucional ou não o porte de arma de fogo, se obtém melhores resultados, se há realmente redução da violência e da criminalidade. Tendo como contribuição, no tange sobre a possibilidade do uso da arma de fogo, a proteção do bem maior, que é a vida e da segurança da sociedade e dos seus bens, agindo com o intuito do cumprimento do dever legal. Os objetivos indicam as ações que serão produzidas e desenvolvidas para o resultado útil do problema de pesquisa.
O objetivo geral é apresentado por questionamentos a serem solucionados, ao mesmo tempo em que, e todos os objetivos específicos informam as ações, as prerrogativas que diz respeito à análise teórica do tema. Ao analisar a possibilidade do porte de arma de fogo pelos Guardas Municipais, a constitucionalidade e o interesse público, contrapondo-se com a doutrina e a jurisprudência.
Tendo em vista que o papel da Guarda dentro da segurança, é dotado do Poder de Polícia Administrativa, devem obedecer aos Princípios da Vinculação e da Legalidade, com discricionariedade restrita, pois no caso concreto não existe o Poder de Polícia e sim o Poder da Polícia, e que são de extrema importância dentro dos municípios, sejam eles de pequeno porte ou não, pois atuam na prevenção e até na repressão de delitos.
Dentro deste conceito, devemos analisar o processo histórico de formação das forças de Segurança Pública no Brasil e, mais especificamente, a presença das guardas municipais neste processo, no tocante à formação das nossas forças policiais, percebe-se que no início, notadamente durante o Império, subsistiu a acumulação de atribuições Judiciárias e policiais nas mãos das mesmas autoridades, normalmente aos juízes de paz e, cumulativamente, aos juízes municipais e ao juiz de direito que tivesse a investidura de chefe de polícia. (LEAL, 2012, p 184)
Devido ao conteúdo exposto, resta destacar, quais os princípios relacionados, ou competências, como são definidos pelo Doutrinador Di Pietro, em que é visto que a competência vem sempre a ser definida em lei, o que constitui garantia para o administrado, será ilegal o ato praticado por quem não seja detentos das atribuições. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.717/65, a incompetência fica caracterizada quanto o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou. (DI PIETRO, 2012, p.8).
Acredita-se que, o momento em que se está vivendo no Brasil uma violência cada vez mais crescente, tem sido aplicado em alguns estados brasileiros, especialmente em Santa Catarina, a necessidade de assimilar a realidade com as concepções modernas, para que haja o uso da arma pela guarda, mas que seja fiscalizada da mesma maneira que os policiais militares, civis e federais e que a investidura para o cargo de Guarda Municipal também deva se instituir por um sistema rígido de aprovação e treino, assim como é os demais e que não atuem em desordem e desacordo com o ordenamento jurídico.
Por tanto, deveria ser viável para a Guarda Municipal possuir armas de fogo, porque afinal, não é uma questão de função, mas sim, uma questão de proteção das pessoas, dos bens e dos próprios Guardas Municipais. Difícil deslumbrar uma situação em que não seja positivo o impacto que uma Guarda armada faria a segurança pública, que com sua mera presença nos locais já diminuiria consideravelmente o nível de insegurança do local e já faria com que qualquer atuação contra o patrimônio público, além de trazer benefícios as Polícias Civis e Militares que, estariam livres para atuar em áreas nos quais os riscos são maiores.
Para Celso Antônio que brilhantemente aduz seu entendimento acerca de tal dispositivo:
Não sendo o interesse público algo sobre que a Administração dispõe a seu talante, mas, pelo contrário, bem de todos e de cada um, já assim consagrado pelos mandamentos legais que o erigiram à categoria de interesse desta classe, impõe-se, como consequência, o tratamento impessoal, igualitário ou isonômico que deve o Poder Público dispensar a todos os administrados.
2 BREVE ANÁLISE NO ENTENDIMENTO DO SISTEMA DE SEGURANÇA PUBLICA A CERCA DA INVESTIDURA DA GUARDA NOS MUNICÍPIOS
A segurança pública no Brasil é um tema fundamental, a partir do qual se pode estruturar um diagnóstico a respeito de alguns aspectos políticos, institucionais e sociais centrais. Partindo deste tema pode-se abordar a posição do Estado como aparelho burocrático que detém o monopólio da violência legítima e é delegado pela sociedade a fazer uso desta violência. A legitimidade supõe a crença por parte da sociedade nesta legitimidade (WEBER, 2004).
Nesta perspectiva, as instituições que compõem o sistema de segurança pública teriam a função de assegurar que a coerção com legitimidade seja cumprida. Do ponto de vista das garantias civis e sociais, o Estado deve preservar o direito dos indivíduos no seu caráter de cidadãos, velando pelo cumprimento dos direitos humanos fundamentais, entre os quais o direito à vida, à igualdade, à segurança, à liberdade e o acesso à justiça (MONDAINI, 2006).
Nesse sentido, ressalta-se o fato de que o Brasil apresente altas taxas de mortalidade por homicídio, principalmente, cometidos com armas de fogo, mesmo se tratando de um país que não está em guerra, nem tem passado por insurreições recentes (FERNANDES, 2005; WAISELFISZ, 2008).
O Estado democrático vem tomando diversas medidas na área da segurança pública, fundamentalmente a partir da Constituição Federal de 1988 e ao longo dos sucessivos governos. Porém, como apresentaremos neste estudo, as leis e políticas resultam insuficientes quando não equivocadas, na medida em que ainda se mantêm intactas regras e práticas institucionais que respondem à lógica do período ditatorial, ou, ainda, que não conseguem superar o que se chama de autoritarismo socialmente implantado, isto é, as práticas autoritárias presentes tanto na sociedade quanto no Estado, tanto na macropolítica quanto no “microdespotismo da vida diária” (PINHEIRO, 1997).
Dentre os problemas sociais que afetam a população brasileira, a violência é um dos mais acentuados e, por esta razão, a reivindicação de políticas públicas de segurança está na maioria das demandas do movimento social. A base mais sólida desta reivindicação é a própria Constituição Federal, que estabelece a segurança como um dos direitos individuais, sociais e fundamentais, previstos no Art. 5º, caput e Art. 6º, caput. Definindo no Art. 144 que a segurança pública é “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” (BRASIL, 1989). Nesse sentido, a sustentação da segurança pública é dada por um conjunto de princípios:
Norteiam esse conceito os princípios da Dignidade Humana, da Interdisciplinaridade, da Imparcialidade, da Participação comunitária, da Legalidade, da Moralidade, do Profissionalismo, do Pluralismo Organizacional, da Descentralização Estrutural e Separação de Poderes, da Flexibilidade Estratégica, do Uso limitado da força, da Transparência e da Responsabilidade (SANTOS, 2010, s/p).
Em consonância com a complexidade de princípios que suportam o conceito de segurança pública, o Ministério da Justiça enfatiza o aspecto da responsabilidade compartilhada pelo Estado e pelas cidadãs na execução de políticas nesta área:
A segurança pública é uma atividade que cabe aos órgãos estatais e à comunidade como um todo e tem por finalidade a proteção e a cidadania, por meio da prevenção e do controle de manifestações de criminalidade e violência, garantindo o exercício pleno da cidadania nos limites da lei (BRASIL, 2010a, s/p).
3 O SURGIMENTO DA GUARDA MUNICIPAL E SUA COMPOSIÇÃO
A Efetiva reestruturação da Guarda Municipal se deu a partir do § 8º do art. 144 da Constituição Federal[3], legitimando os municípios a regulamentação e criação, além de definir suas novas atribuições o texto constitucional, fazer também uma análise do por que do aumento drástico destas atribuições somente depois de 26 anos de promulgada a Constituição Federal de 1988, que a partir daí consolidou aos municípios através do Estatuto Geral da Guarda no seu art. 6º prerrogativas para a criação e regulamentação do seu próprio mecanismo de defesa, vejamos:
Art. 6º O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Estatuto Geral da Guarda Municipal
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Constituição Federal de 1988.
Houve também uma necessidade de analisar os institutos do poder de polícia e suas divisões para efetivamente compreender qual a função das guardas, além dos precedentes históricos que fizeram com que as guardas se tornassem uma instituição. A criação do artigo não deixa dúvidas pela sua construção e pela abrangência do estatuto das guardas municipais, no que se refira o aumento de suas competências, estas foram vastamente ampliadas com a chegada da lei.
De acordo com Ventris[4] (2010, p. 91), podemos definir a Guarda Municipal como uma “Instituição Pública Municipal, uniformizada, hierarquizada, desmilitarizada, armada ou não, de criação constitucionalmente facultativa, por iniciativa exclusiva do Executivo Municipal”. Com entendimento de que esta instituição deve ser criada por meio de lei, para agir na prestação de serviços no âmbito da segurança pública municipal e no contexto da preservação da ordem pública.
Dessa maneira, com o passar dos anos as ações da Guarda Municipal foi tendo como objetivo a prevenção contra a violência e zelar pela segurança e proteção das pessoas, levando em consideração a segurança social, para alguns é normal ter sua Guarda armada, mas para outros é completamente errado. No que diz respeito às funções da guarda municipal, o legislador ampliou a proteção prestada por elas, estendendo-a, para além dos bens, serviços e instalações municipais, aos usuários destes, tornando obrigatória, a intervenção do guarda municipal quando necessária, para tanto antes do advento do Estatuto, a obrigação constitucional daqueles seria apenas de proteção ao patrimônio do município, não havendo qualquer exigência legal em relação à proteção dos usuários.
Entretanto, os guardas com o uso de suas atribuições, devam intervir na ocorrência, de forma a proteger a população ali presente do ataque, dentro das possibilidades fáticas. Caso não ajam assim, suas omissões serão consideradas penalmente relevantes, uma vez que, conforme o Estatuto pode utilizar-se o uso progressivo da força, dentro de padrões preestabelecidos, e conforme os princípios mínimos previstos no Estatuto.
Passaram a ter o dever legal de proteção daqueles usuários, respondendo, pois, pelo crime cometido pelo agressor, na modalidade omissiva imprópria, como estabelece o art. 13, §2º, do Código Penal, que o garante, a luz do Direito Penal. Para tanto, os integrantes das guardas municipais o dever de proteger.
Segundo o entendimento de Osmar Ventris, traz a importância da Instituição Pública da guarda municipal:
A Instituição Pública Municipal, uniformizada, hierarquizada, desmilitarizada, armada ou não, de criação constitucionalmente facultativa, por iniciativa exclusiva do Executivo Municipal mediante lei, para atuar na prestação de serviço público no âmbito da segurança pública municipal e no contexto da preservação da ordem pública. (VENTRIS, 2010, p. 91).
Devido às condições impostas pelo texto legal, aos agentes da Guarda Municipal, assim como quaisquer outros agentes públicos, que devem zelar pela defesa da Constituição e pela supremacia do interesse público, respeitando os limites do poder de polícia, o que segundo Osmar Ventis relata que:
É condicionado à preexistência de autorização legal, explicita ou implícita, que outorgue a determinado órgão ou agente administrativo a faculdade de agir, não podendo, no entanto, ferir as liberdades públicas, ou seja, as faculdades de autodeterminação, individuais e coletivas, declaradas, reconhecidas e garantidas pelo estado. (VENTRIS, 2010, p. 55)
Desse modo pode-se verificar que a Guarda Municipal este sim investida de tal propósito, e faz necessário trazer o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho que assevera: A competência para exercer o poder de polícia é, em princípio da pessoa federativa a qual a constituição federal conferiu o poder de regular a matéria. Na verdade, os interesses nacionais ficam sujeitos a regulamentação e policiamento da união; as matérias de interesse regionais sujeitam-se as normas e a polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal.
Nesse contexto leva a crê, o crescimento e a evolução da guarda municipal, bem como seus atributos e prerrogativas adquiridas, preceitua o artigo 6º da Lei nº 13.022/14 que diz:
Entre tanto o artigo 144 § 8º da CF estabelece que “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”, ou seja, a própria constituição delimita qual é a atribuição da Guarda Municipal: zelar pelos bens, serviços e instalações do município.
Diante do exposto na Portaria Nº365 de 15/08/2006 e no Sistema Nacional de Armas (BRASIL, 2006), determina que municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes a guarda municipal poderão portar armas de fogo, utilizando da justificativa de que a sua atuação é no combate à criminalidade e segurança e proteção dos bens públicos, como o preceitua, vejamos:
Artigo. 3º O porte de arma de fogo funcional para integrantes das Guardas Municipais será autorizado:
I - em serviço e fora dele, e dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, para os integrantes das Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
II - somente em serviço e dentro dos limites territoriais do município, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e
III - somente em serviço e dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, quando não se tratar dos municípios referidos no inciso I deste artigo;
Parágrafo único. Os Superintendentes Regionais da Polícia Federal e o Coordenador-Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva do DPF poderão autorizar, por meio de ato administrativo específico e fundamentado, o porte de arma de fogo funcional, fora de serviço, a integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando a medida se justificar por razões excepcionais:
I - De segurança pública, cumpridos os requisitos do art. 2º. desta Portaria, e II - de segurança pessoal, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 10.826/03[5].
Art. 4º Poderão portar a arma de fogo funcional, fora de serviço, nos deslocamentos para suas residências:
I - os integrantes das Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, ainda que residentes em municípios localizados na divisa entre Estados vizinhos; e
II - os integrantes das Guardas Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, ainda que residentes em municípios fora da região metropolitana.
Nesse sentido, determinando a limitação por quantidade populacional do município, haja a vista que o direito a segurança não deveria jamais ser limitado a somente determinados grupos, mas estendidos a todos, aduz então Mello que:
Não sendo o interesse público algo sobre que a administração dispõe a seu talante, mas, pelo contrário, bem de todos e da cada um, já assim consagrado pelos mandamentos legais que o erigiram à categoria de interesse desta classe, impõe-se, como consequência, o tratamento impessoal, igualitário ou isonômico que deve o Poder Público dispensar a todos os administrados. (MELLO[6], 2004)
Vale lembrar que, tanto Guardas Municipais de municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil), ou com mais, estão expostas aos mesmos riscos que a Polícia Militar, isso ocorre porque as Guardas também possuíram os mesmos padrões e características quando se deparar com qualquer situação criminosa e delituosa.
Neste contexto, é possível que sejam observadas determinadas questões, com o fundamento da legislação constitucional vigente, pois diante de questões de segurança, fica evidente que os municípios necessitam de proteção, isto posto com o avanço da lei e da doutrina, foi concedido ao Município o direito e a faculdade de adquirir a proteção da guarda municipal, com a função de proteger as pessoas, e o patrimônio público, fixando de forma categórica as atribuições, que não podem ser ampliadas pela legislação infraconstitucional.
Desta maneira, preceitua os Arts. 5º e 16º da Lei nº 13.022/2014[7], o qual ressalva as atribuições dos órgãos federais e estaduais, dando maiores atribuições aos guardas e majorando seus direitos, bem como a autorização do seu porte, que vejamos:
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
- A Guarda Municipal no âmbito da segurança pública e o seu Poder de Polícia
Através do que previamente foi escrito, a Guarda Municipal, pode e deve atuar no âmbito de segurança pública, contanto que não viole suas determinações legais, sendo permitido que os guardas possam estabelecer convênios, auxílios, dentre outros, isso porque poderes admitidos pela administração pública advém para seus servidores por meio de leis, como explica Carvalho Filho.
O poder administrativo representa uma prerrogativa especial de direito público outorgada aos agentes dos Estados. Cada um desse terá seu cargo e execução de certas funções. Ora se tais funções foram por lei cometida aos agentes, devem exercê-las, pois que seu exercício e voltado para beneficiar a coletividade. Ao fazê-lo, dentro dos limites que a lei traçou, pode dizer que usaram normalmente o seus poderes. (FILHO, 2014, p.46)
Destaca-se que, o uso do poder é comumente utilizado no meio dos agentes públicos de acordo com cada prerrogativa que lhes é conferida, sendo eles exercidos de forma obrigatória e irrenunciavelmente por seus titulares.
Porém, dentro do quesito “poder”, existe o tão conhecido “poder de polícia” que nada mais é que atividade da administração pública, que limita ou disciplina o direito, interesse ou liberdade, com vista para o coletivo e tranquilidade pública, muito bem definido no artigo 78, do Código Tributário Nacional. (BRASIL, 1966):
Artigo. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitado ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina de produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autoriza ao do poder público, a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Poder de polícia é a faculdade que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do poder individual, ou seja, para melhor entendimento, o “o poder de polícia” seria como o limite imaginário desenhado para que se possa parar qualquer abuso por parte do direito individual, como atividades que sejam nocivas, contraria ou inconvenientes ao bem-estar social. (BRAGA, 1999, p.57)
Braga aduz que:
O poder da polícia existe, e seria uma aberração que existisse. Pode a organização policial usar do poder de polícia, que pertence á administração pública, para as finalidades que lhe competem: atribuições de polícia preventiva manter a ordem, evitar as infrações penais e garantir a segurança e de polícia judiciaria apurar as infrações penais não evitadas, investigar e provar os fatos, auxiliando na realização da justiça criminal. Logo poder de polícia não é um poder de polícia militas. (BRAGA[8], 1999, p.57)
Porém para os municípios, são uma forma de divisão administrativa do Estado, concluindo-se que a proteção de bens, serviços, instalações, no âmbito local também se inserem no campo da segurança pública e consequentemente da própria defesa do Estado, além de estarem de certa forma mais a parte do que se passa no âmbito municipal, através de processos metodológicos, como por exemplo, catalogação, controle estáticos, observação e intervenção de agir, tudo isso em conjunta com a prática do policiamento preventivo que a Guarda municipal tem o dever de exercer, bem como em casos necessários o policialmente ostensivo também. (BORGES, 2017).
Esse poder funciona como um verdadeiro mecanismo de “frenagem”, onde a Administração Pública através dele pode conter os abusos do direito individual. O Estado condiciona o exercício dos direitos ao bem estar coletivo, usando o poder de polícia. Já para Celso Antônio Bandeira de Mello o poder de polícia:
É uma atividade estatal, que compreende tanto as leis que delineiam o âmbito da liberdade e da propriedade quanto aos atos administrativos que lhes dão execução. É uma atividade que condiciona a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos. (BANDEIRA DE MELO, 2005, p.130).
Para o renomado autor a expressão “poder de polícia” pode ter sentido mais estrito, relacionando-se com as intervenções, quer gerais e abstratas (regulamentos), concretas e específicas (autorizações/ licenças) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais. Essa acepção mais limitada é a noção de Polícia Administrativa.
- O CUMPRIMENTO DO DEVER DE POLÍCIA DA GUARDA MUNICIPAL
As guardas municipais estão conquistando com o passar dos anos o reconhecimento de suas competências. O trabalho desenvolvido pelas organizações municipais por muitas vezes confundem a população pelas peculiaridades, a fim de se tornar similares as competências do Estado, como por exemplo, o controle da ordem e zelo nos locais de atuação. (SAPORI, 2007, p.17).
Os conflitos sociais derivados da disseminação de comportamentos desviantes são manejados, nas sociedades modernas, por organizações públicas, especializadas na efetivação de mecanismos de controle social. Do ponto de vista institucional, os Estados democráticos contemporâneos procuram garantir a manutenção da ordem mediante a obediência a diversos institutos legais que estabelecem os parâmetros de seu poder de atuação. (SAPORI, 2007, p.17).
O marco da especificação dos trabalhos a serem desenvolvidos pelas Guardas Municipais no País ocorreu com a Constituição da República Federativa do Brasil no ano de 1988 (BRASIL, 1988). A definição dos serviços prestados pelas Guardas Municipais bem como a inclusão da instituição no capítulo III que trata sobre a Segurança Pública na Constituição Federal (BRASIL, 1988), no artigo 144, está assim definida:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Considera-se a inclusão das guardas municipais na Constituição Federal de1988 como sendo realmente o passo inicial para a evolução do serviço no Brasil, porém faltou um ponto importante na questão de fomentar a sua utilização através de investimentos. Como descreve o artigo 144 da Constituição federal de 1988 que diz que a segurança pública é dever do Estado (BRASIL, 1988), não contempla aos municípios um maior investimento nesta área.
A questão respondida pelos servidores sobre o que deve ser melhorado para que a Guarda Municipal realize uma melhor prestação de serviço, obteve como intuito observar a sensação dos servidores entrevistados e que de acordo com a tabela, aonde 55,56% dos entrevistados apontaram que para a prestação de serviço melhorar junto à comunidade é necessário aumentar o número de servidores trabalhando nas ruas. Este fato pode ser explicado pela evolução das atribuições que a Guarda Municipal, foi adquirindo com o passar dos anos retratada no trabalho. É de se ressaltar que a regulamentação da Lei 13.022/2014 (BRASIL, 2014) que proporcionou as guardas municipais um maior poder de atuação junto à sociedade, fortalecem neste momento este aspecto dos servidores gerarem a expectativa de se fazerem mais presentes nas ruas.
Por outro lado, o ponto a ser cuidadosamente verificado é o fato de os servidores não excederem no desempenho de suas atribuições e acabarem por usurpar as funções em decorrência de satisfazer a demanda ofertada pelos usuários, sem medir as possíveis consequências futuras.
Tabela: A melhoria a ser alcançada na prestação do serviço pela Guarda Municipal
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ALTERNATIVAS |
RESPOSTAS |
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Aumentar a Fiscalização de trânsito |
17,46% |
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Aumentar a presença preventiva nas ruas |
55,56% |
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Concentrar o trabalho voltado na Segurança patrimonial |
11,11% |
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Outros |
15,87% |
Fonte: Questionário elaborado pelo autor junto a servidores e a pessoas distintas, com o intuito de verificar qual a opinião acerca da Guarda Municipal, como forma de segurança e proteção do individuo.
O fechamento da pesquisa junto aos servidores foi à confecção da pergunta referente à qual conceito o servidor atribuiria para o trabalho realizado pela Guarda Municipal junto à comunidade. Foram apresentadas cinco opções aos servidores e mediante perguntas fechadas, dos quais 73,02% dos respondentes apontaram o conceito bom para o trabalho desenvolvido. O conceito regular obteve o percentual de 19,04% de apontamentos enquanto ótimo foi escolhido por 7,94% dos servidores. Os conceitos ruins e péssimos não foram escolhidos pelos pesquisados.
A escolha dos conceitos por parte dos servidores pode ser visualizada como o retrato que eles gostariam que os usuários reconhecessem o seu desempenho, pois o serviço público é sempre muito criticado pela sociedade pelo mau atendimento ou então pela morosidade de atender as demandas. No tocante a prestação de serviço peculiar da Guarda Municipal, a presteza e o rápido atendimento devem ser vistos como prioridade a fim de atender a solicitação do usuário, por possuir características de atendimento e urgência.
Celso Antônio Bandeira Melo relata que “no princípio da universalidade ou generalidade do serviço público, pois o serviço diz respeito a necessidades ou comodidades básicas da Sociedade” (MELO, 2011, p.684).
A origem das armas de fogo está relacionada com o aparecimento da pólvora, que aconteceu na China, no século IX. A mistura de salitre, enxofre e carvão vegetal, ao entrar em contato com o fogo, resultava em explosões. Esse princípio favoreceu a invenção das armas.
Antes da invenção da pólvora, o primeiro explosivo, as pessoas tinham de lutar com seus inimigos no campo de batalha com armas brancas, como espadas e lanças. Hoje, você não precisa nem estar vendo o seu inimigo para atacá-lo.Mas, embora mísseis modernos sejam incrivelmente sofisticados, a ciência básica e a tecnologia por trás deles é praticamente a mesma que a usada quando eles foram inventados, há muito tempo atrás.Os árabes começaram a construir canhões no século XIII. Essas armas eram feitas de madeira e reforçados com cintas de ferro. Já os primeiros canhões de bronze surgiram no século XIV.
Em relação à primeira arma de fogo portátil, a história mostra que ela surgiu no século XV. A primeira arma individual e amplamente usada em batalhas é chamada de mosquete e foi criada no século XVI. Essa arma pesava cerca de 10 quilos.
A Lei brasileira não estabelece quais são as armas de uso exclusivo, tanto das Forças Armadas, quanto das forças policiais, guardas municipais e empresas de segurança. A nosso sentir, tais categorias precisam ter armas de uso exclusivo, escalonadamente, não acessíveis pelos civis em geral.
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército (Redação dada pela Lei n. 11.706, de 19/6/2008[9])
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito. (Sem destaques no original). Nestes termos, o regulamento da Lei (Decreto n. 5.143/2004) assim dispõe:
Art. 11. Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.
Art. 18. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito.
Art. 49. A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de uso restrito ou permitido são as constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e sua legislação complementar. Parágrafo único. Compete ao Comando do Exército promover a alteração do Regulamento mencionado no caput, com o fim de adequá-lo aos termos deste Decreto.
- O USO DA ARMA DE FOGO PELA GUARDA MUNICIPAL
A Guarda Municipal é operadora e gestora de segurança pública no que diz respeito aos municípios, que atua na forma de “solucionadora de problemas” de âmbito local, presentes ainda estão os, serviços operacionais comuns, ainda, a manutenção do Serviço Tático Operacional, visando o pronto emprego de guardas municipais especializados para a solução de problemas específicos e imediatos, entre eles estão os, desastres, emergências de alto risco, defesa civil, calamidades públicas, tumultos, turbas entre outros. (CARVALHO, 2005).
Nesse quesito o uso de armas de fogo, faz com que as Guardas municipais do país possam exercer facilmente as atividades descritas acima se houver a necessidade, também não se pode afirmar que o efetivo operacional, de um modo geral, não tenha o preparo para enfrentar as consequentes situações desta natureza, mas, com o objetivo de manter um serviço de excelência, que especialmente em situações emergenciais existe o dever de profissionais altamente qualificados para determinado fim. (CARVALHO[10], 2005).
Fernando Capez afirma que:
O policial desempenha função de permanente vigilância e combate à criminalidade, tendo, nos termos do art.301 do CPP, o dever de efetuar a prisão, a qualquer momento do dia ou da noite, de quem quer que seja encontrado em flagrante delito (flagrante compulsório), ainda que não estando em horário de serviço, já que a lei processual não estabelece horários. Sua função, portanto, é exercida em período integral. Deve também ser considerado que, em razão dos conflitos inerentes ao exercício da atividade, os policiais militares e civis ficam expostos a situações que exigem armas para sua defesa pessoal. Assim, a autorização funcional é continua, inexistindo porte ilegal de arma de fogo. O Estatuto do Desarmamento, em seu art.6º, §1º, autoriza o porte continuo das armas de fogo de propriedade da corporação, pelos integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500 mil habitantes, agentes operacionais da Agencia Brasileira de Inteligência, etc. (CAPEZ[11], 2006, p.26).
Evidente é que, a Polícia Militar e Civil ou a Guarda Municipal, atuam em tempo integral vigilância e combate à criminalidade, independente do foco de cada função a para tal tarefa vulnerável é o da Guarda que estará desarmado em face de qualquer perigo advindo de sua função ou de sua atuação.
Convém ressaltar que as forças policiais possuem objetivos diferentes das forças armadas, como exército, marinha e aeronáutica, que tem como foco eliminar o inimigo, já o policial, guarda tem foco a violação da lei e prender o infrator, limitar o criminoso, e por ventura leva-lo ao judiciário o qual é revestido do poder de julgar os atos praticados pelo infrator, porém é imprescindível para o trabalho de um guarda a utilização de arma de fogo, contudo, os confrontos envolvendo tiroteio poderiam ser evitados em sua grande maioria com utilização de armas não letais, cuja imobilização do opressor impossibilitaria a reação contra a entidade policial. (CARVALHO, 2005)
Mas a soma de armamentos não letais para a guarda Municipal deve se dar apenas como soma aos seus equipamentos, como uma nova concepção de armamento e não como uso principal, porque novamente o que também deve ser considerado é o caso concreto, a realidade brasileira é relativamente fácil atuar contra um agressor desarmado com armas não letais, a história muda quando o agressor possui, e muitas vezes efetivamente possui armamento superior ao do Guarda, ou até mesmo da polícia militar.
É preciso relembrar que diferente dos moldes do Regime Militar, a Guarda Municipal não está exclusivamente voltada para a segurança pública, mas sim com foco na atuação na área da defesa social que é uma parcela significativa da prestação de serviço à comunidade que, de maneira extensiva abrange muitas áreas do poder público. (CRAVALHO, 2005)
Para Guilherme de Souza Nucci as armas têm proposito de defesa ao dispor:
“A arma de fogo é instrumento vulnerante, fabricado, particularmente, para ofendera integridade física de alguém, ainda que possa ser com o propósito de defesa contra a agressão injusta”.“De todo modo, para o bem ou para o mal, em função do direito individual fundamental a segurança pública é preciso que as armas de fogo, sejam tal como se dá nos conceitos dos tóxicos, sejam rigorosamente controladas pelo Estado”. (NUCCI[12], 2008, p.75)
Com o advento da Lei nº 10.826/2003, teve origem o porte de arma para Guardas Municipais, antes dessa lei era uma incógnita o Guarda Municipal que fazia parte do rol de agentes da segurança pública inserido no artigo 144 da Constituição Federal, porém, menciona que os municípios podem criar e não regulamentou como essa corporação deveria ser criada.
Segundo Osmar Ventris, o porte de arma das Guardas municipais foi regulamentado a dispor:
“Como tudo na vida tem seu lado positivo e seu lado negativo, o Estatuto do Desarmamento veio por um ponto final numa discussão interminável: a Guarda Municipal pode ou não ser armada? A partir deste Estatuto ficou bem claro que as Guardas Municipais podem ser armadas. Não resta mais questionamento, tornou-se ponto pacifico. O lado negativo foi querer desarmar as corporações de alguns municípios criando um critério esdruxulo, ou seja, o número de habitantes hora, sabidamente não é número de habitantes que determina se uma guarda pode ser ou não armada, mas sim, a sua qualificação para tal.” (VENTRIS[13], 2007, p.29-30).
A partir dessa Lei nº 10.826/2003, a Guarda Municipal pôde ser armada e será fiscalizada pela Polícia Federal, tendo o município que firmar um convênio com o Ministério da Justiça apresentando. Plano de ações e metas a cumprir, contendo que a cada disparo de arma de fogo o agente terá que ser acompanhado por um psicólogo e avaliado novamente por outro psicólogo credenciado na Polícia Federal para averiguar se tem condições de portar arma de fogo e a cada dois anos o fazer por avaliação psicológica, dentre outras especificações e exigências.
Após apresentação de todos estes documentos, o Superintendente da Polícia Federal autoriza a emissão dos portes funcionais. Criado com a Lei n° 9.437 de 20 de fevereiro de 1997, o Sistema Nacional de Armas, o SINARM, nos artigos 1° ao 5° com ampla abrangência no que se refere a armas e portes, com exceção das armas privativas das Forças Armadas.
Segundo Valdir Sznick, o artigo 1° da Lei n° 9.437/97 criou o SINARM ao dispor:
“Fica instituído o Sistema Nacional das Armas, no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo território nacional e, por esse artigo fica criado o órgão SINARM – com competência em todo o território federal. Por outro lado, esse órgão, dentro do Ministério da Justiça, pertence às atribuições da Polícia Federal. Não previu o legislador que os Estados, mediante convênio, possam realizar esse registro de armas.” (SZNICK, 1997, P. 92).
Com o advento do Estatuto do Desarmamento o SINARM passou a ser responsável pela emissão dos portes de armas, também, pela fiscalização das Guardas Municipais. Em 1 de julho de 2004, foi criado o Decreto n° 5.123 regulamentando a responsabilidade do SINARM dispondo sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e do artigo 40 à 45 trata do procedimento a ser adquirido pelas Guardas Municipais.
Além do Decreto foi criada a Instrução Normativa n° 23 da Polícia Federal, estabelecendo os procedimentos visando o cumprimento do Estatuto do Desarmamento bem com o Decreto, também, regulamentando o porte de arma para Guardas Municipais mencionando a possibilidade de o Superintendente conceder porte de arma de fogo aos integrantes das referidas corporações.
Espíndola Filho revela sobre a competência que:
“Mas, para poder, legitimamente, exercer a jurisdição, o órgão precisa ser competente; o juiz somente tem jurisdição legal nos limites da competência, que lhe reconhece a lei de organização judiciária, e somente nesses limites pode decidir as espécies de fato, apresentadas como precisando submeter-se à norma objetiva, que as disciplina.” (FILHO, 2002, p. 82).
- O IMPACTO DA GUARDA MUNICIPAL PARA A SEGURANÇA PÚBLICA
Nesse contexto, é apresentado um estudo de caso obre a ADIN nº 5948, que trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Diretório Nacional do partido Político DEMOCRATAS, em face do art. 6º, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/03.
Eis o teor da norma impugnada:
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: [...].
III os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - Os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
Sustenta o Diretório Nacional do partido político Democratas, ser parte legítima para propor a presente ADIN. Esta ação direta tem por objeto os mesmos dispositivos versados sobre a ADC nº 38 propostas em 22/09/2015 pela Procuradoria-Geral da República, embora com pedido evidentemente contraposto aos aqui deduzidos.
Por reconhecer a relevância da questão constitucional, em 7/10/2015, meu ilustre antecessor, o Ministro TEORI ZAVASCKI, assinalando prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da Advocacia-Geral da União, que apontou a necessidade de pronta submissão do feito ao Plenário para exame da liminar. Houve então a inclusão do feito na Pauta n. 11/2016, em 29/3/2016; sem, contudo, que o julgamento fosse realizado.
Nesse sentido, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN nº 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço.
Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator alegou que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes dos guardas, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios.
A ação foi ajuizada pelo partido DEMOCRATAS, que sustenta que a norma dispensou tratamento desigual e discriminatório entre os Municípios da Federação, em virtude disso afronta aos princípios constitucionais da Igualdade e da Autonomia Municipal.
Em análise preliminar da matéria, o ministro Alexandre de Moraes verificou que os dispositivos questionados estabelecem distinção de tratamento que não se mostra razoáveis, desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência. Ele lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE nº 846854, o Superior Tribunal Federal reconheceu que as guardas municipais executam atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. “Atualmente não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país”, afirmou.
Para o relator, a restrição ao porte de arma de fogo, se cabível, deveria guardar relação com o número de ocorrências policiais “ou algum outro índice relevante para aferição da criminalidade”, e não com a população do município.
O ministro apresentou dados que demonstram que a violência vem crescendo em municípios com menos de 500 mil habitantes e que os maiores aumentos percentuais de criminalidade estão nos municípios com até 50 mil habitantes. “O tratamento exigível, adequado e não excessivo corresponde a conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das Guardas Civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população”, concluiu.
A medida cautelar determina a suspensão da eficácia da expressão “das capitais dos Estados e com mais de 500 mil habitantes”, constante no inciso III; e do inciso IV, que autoriza o porte por integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço, ambos do artigo 6º da Lei 10.826/2003.
6.1 As Eventuais decisões Acerca da ADIN nº 5948
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus nº 11.3592 em favor de 23 guardas civis municipais de São Vicente, no litoral paulista, que buscam autorização para usar armas de fogo em serviço. Eles são responsáveis pelo combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e pela repressão a furtos e roubos no calçadão da praia daquela cidade, além de zelar pelo patrimônio municipal.
Os Guardas recorreram ao Supremo após ver negados pedidos semelhantes em juízo da comarca de São Vicente, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP e no Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ao indeferir o pedido de liminar, a ministra Carmen Lúcia alegou não verificar de plano, no pedido, plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados. Se reportando ao artigo 6º do Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/2003, que condiciona a autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas pelo Estatuto.
Mencionou ainda os artigos 40 e 44 do Decreto nº 5.123/2004, que atribuem ao Ministério da Justiça a concessão de autorização para funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais, nas condições que estabelece e, também, as condições para a Polícia Federal conceder porte de armas de fogo a guardas municipais. E constatou, na análise da cautelar, que os requisitos previstos naqueles dispositivos não estão satisfeitos no caso.
Nesse sentido, a Ministra Rosa Weber: contra a decisão proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, a matéria debatida, em síntese, condiz com a cassação de autorização do porte de arma de fogo por guarda municipal, porquanto não preenchidos os requisitos legais. O agravante ataca a decisão impugnada, ao argumento de que a violação dos preceitos da Constituição Federal se dá de forma direta. Alega a não aplicação das Súmulas nº 279 e 283/STF, “posto que não se discute prova nestes autos, e sim, matéria de direito pura, como a violação ao direito constitucional do Agravante de ser presumido inocente e não ter seu porte de armada cassado por força de processo penal em andamento ainda em 1º grau”. Afirma que “o Estatuto do Desarmamento, bem como o Decreto n. 5.123/2004, estão ultrapassados, pois em mais de 10 (dez) anos a Guarda Municipal evoluiu, cresceu e ganhou corpo como uma real força de segurança pública”. Reitera a afronta ao art. 5º, caput, LIV, LV, e LVII, da Lei Maior.
- CONCLUSÃO
Por todo exposto, acredita-se que armar a Guarda Municipal seja essencial para funcionamento apropriado, até mesmo porque como já visto a Guarda é um ente do Estado que para meliantes, criminosos e afins, não passa de mais uma polícia. Portanto para eles não existe diferença se a cor dos uniformes sendo outro tipo de polícia, mas com a mesma ideia de todas as outras.
Concluindo que, sendo do Estado em que exerce segurança e que atuam em flagrantes quando a situação demanda normalmente atua em conjunto com outras forças policiais, quando há necessidade extrema no Estado atualmente em que se encontram muitas Guardas Municipais em situação de flagrante tudo que eles poderiam fazer é fugir e chamar os reforços das outras policias.
Com tudo, deveria ser viável para a Guarda Municipal possuir armas de fogo, pois afinal, não é uma questão de função, mas sim, uma questão de proteção das pessoas e dos próprios Guarda, difícil deslumbrar alguma situação em que não seja positivo o impacto que um Guarda armado, faria a segurança pública com sua mera presença nos locais já diminuiria consideravelmente o nível de insegurança do local e que já fariam com que qualquer atuação contra os patrimônios públicos e, consequentemente, a sociedade seriam repensadas por parte de criminosos e afins, além de trazer benefícios também as Policias Militares e Civis que, estariam livres para a atuação em áreas nos quais os riscos são maiores.
Ao analisar as pesquisas, não se sabe qual estudo minucioso, fundado em bases científicas e estatísticas probatórias de que as Guardas Municipais contribuem com o aumento da criminalidade ou da violência, de tal forma é necessário o armamento das corporações que prestam serviço público em prol da segurança do cidadão. Há que se observar é que os municípios com menos de 100 mil habitantes, é que possuem as Guardas Municipais mais atuantes, pois não tem o mesmo contingente de criminalidade.
Por fim, acredita-se que á necessidade do legislador rever os conceitos do critério populacional e teremos uma corporação mais atuante, podendo constituir importante instrumento de integração comunitária, pois estão voltadas à garantia de interesses especificamente municipais.
Diante os limites de atribuições das guardas municipais, retira-se do estudo que essas instituições não detêm poderes de polícia para preservação da ordem pública ou ainda para polícia ostensiva, visto que foram atribuídos exclusivamente às polícias militares, não possuindo as guardas municipais competência ou legitimidade para agirem como polícia, como se depura da simples leitura do art. 144 da Constituição Federal.
As noções do poder de polícia, das mais variadas, elaboradas ao longo dos anos, todavia, esse poder atua como um limite ao exercício de um direito individual, disciplinando e restringindo direitos e liberdades individuais, visando unicamente o interesse público, beneficiando a coletividade, prevenindo ou reprimindo atos violadores.
Demonstra-se, que o princípio da legalidade, mesmo quando diretor da atividade de polícia, implica na busca da satisfação do interesse público segundo a solução mais adequada e evitando danos à coletividade. Ficou evidente, também, que o limite de cada ato de polícia é o atendimento da finalidade legal em vista da qual foi instituída a medida de polícia prevista em lei.
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[1] Artigo científico apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário Jorge Amado - UNIJORGE, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação do Prof. Fabio Periandro de A. Hirsch
[2] Aluno do 9° semestre do Curso de Direito Do Centro Universitário Jorge Amado- UNIJORGE.
[3] Constituição Federal de 1988, artigo 144 do § 8.
[4] Ventris Osmar. Guarda municipal poder de polícia & competência: ensaios e pareceres. São Paulo: Canal 6, 2007
[5] Lei nº 10.826/03, artigo 10 e parágrafo 1º
[6] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 28º edição. Malheiros editora. São Paulo, 2011.
[7] Lei nº 13.022/2014 preceitua os artigos 5º e 16º.
[8] BRAGA, C. A. Guarda Municipal: manual de criação, organização e manutenção, orientações administrativas e legais. Juarez de Oliveira, São Paulo, 1999.
[9] Lei nº 11.706, de 19/6/2008 e Lei Decreto nº 5143, de 2004
[10] CARVALHO, Claudio Frederico. O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A GUARDA MUNICIPAL E NUNCA TEVE A QUEM PERGUNTAR Curitiba. 2005. Disponível em: <Http://www.guardasmunicipais.com.br/gerenciamento/download/arquivos/livro_da_guarda_ municipal.pdf>. Acesso em: 12 de agosto de 2019.
[11] CAPEZ, Fernando, Estatuto do desarmamento, comentários à Lei 10.826/03. Saraiva. São Paulo. 2006. Disponível em: <http://pt.notices-pdf.com/estatuto-do-desarmamentocomentado- capez-pdf.html>. Acesso em: 12 de agosto de 2019.
[12] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2004.
[13] VENTRIS, Osmar. Guarda municipal poder de polícia & competência: ensaios e pareceres. São Paulo: Canal 6, 2007.