O que são contratos inteligentes ou smart contracts?
Comecemos por entender que os smart contracts são elementos fundamentais para as transações financeiras no universo dos Bitcoins. Outrossim para uma melhor compreensão, é preciso conhecer alguns conceitos relacionados ao Blockchain — tecnologia que sustenta todo esse sistema digital de pagamentos monetários.
A primeira observação importante a ser feita é que o Bitcoin é a primeira moeda digital, ou criptomoeda, consolidada no mercado mundial como uma unidade monetária livre e descentralizada. Seu propósito é transferir dinheiro entre indivíduos de qualquer lugar do planeta sem a intervenção de bancos ou agentes intermediários. Imune à mediação de instituições financeiras ou governamentais, a moeda digital não pode ser tributada ou inflacionada. Portanto, as transações em Bitcoins reproduzem as operações em cédulas sem exigir o pagamento de taxas e encargos.
O mencionado sistema segue a mesma lógica de compartilhamento de arquivos do torrent, formato de transferência entre usuários via P2P (peer-to-peer ou par a par), e toda essa tecnologia sustenta-se em um banco de dados denominado Blockchain. Mais recentemente, com a disseminação desta tecnologia surge nova uma modalidade de contratação eletrônica: os smart contracts.
Em rápidas pinceladas, um smart contract, também conhecido como contrato inteligente ou contrato digital, é um código de computador autoexecutável desenvolvido para facilitar, nos quais as partes utilizam linguagem de programação para estabelecer condições contratuais que, uma vez cumpridas, desencadeiam a execução automática do contrato, de modo que o contrato seguirá as disposições pré-estabelecidas no código sem necessidade de qualquer intervenção humana, com isto buscando efetivar e proteger as operações financeiras no Blockchain.
Neste prisma, um exemplo para melhor compreender o funcionamento deste contrato é: numa situação de aluguel de um imóvel, as carteiras de moedas virtuais do locador e do locatário estariam ambas atreladas a um smart contract. Todo dia do vencimento do aluguel, se o valor estiver disponível nos fundos do locador o smart contract transferirá automaticamente esse valor para a carteira do locatário, que, por meio do smart contract, transferirá automaticamente a chave de acesso ao imóvel para o locador.
Este é apenas uma das infinitas possibilidades de utilização de smart contracts. Com a crescente popularização das criptomoedas, a utilização de smart contracts estará visível em todos os aspectos da nossa vida, causando um novo viés ao Direito Privado, em especial no Direito dos Contratos.
Em suma dentre as características dos contratos inteligentes desenharam-se (i) a sua natureza eletrônica, (ii) a sua implementação por meio de softwares, (iii) as suas pretensões de certeza e previsibilidade, (iv) a pretensão de autonomia quanto ao seu cumprimento (autoexecutabilidade) e (v) a autonomia quanto ao seu conteúdo, o que lhes permitiria inclusive desconhecer ou mesmo violar diretamente as regras jurídicas.
Há de evidenciar o grande desafio de adaptação do ordenamento jurídico brasileiro, diante das características do contrato acima mencionadas. A autoexecutoriedade e dificuldade de reversão (que dependerá, em síntese, da realização de outro smart contract) muitas vezes tornam a intervenção jurisdicional estatal ineficiente para solucionar controvérsias que, sabemos, podem surgir em qualquer negócio que tenha como fundamento a manifestação da vontade humana.
De toda sorte, é importante lembrar que a judicialização não é a única, tampouco a mais eficiente, forma de solução dos problemas. O próprio CPC vem privilegiando os meios consensuais de solução dos conflitos, o que também vem ocorrendo diante da dificuldade de controle sobre os smart contracts: aqui, a ideia é que as partes pactuem no próprio contrato a opção pela solução de potenciais controvérsias através de uma figura conhecida como Judge as a Service. Em simetria, essa figura seria uma espécie de árbitro com capacidade técnica tanto para analisar o negócio jurídico quanto para corrigir os vícios identificados através de novos smart contracts, se constatada a impossibilidade de acordo entre as partes.
Ademais há a questão de se saber como endereçar a questão da ausência de flexibilidade, que é, ao mesmo tempo, um ponto forte e um ponto fraco dos contratos inteligentes. Tal característica poderia revelar inclusive a maior vocação dos contratos inteligentes para operacionalizar contratos de troca com maior pretensão de segurança e previsibilidade.
Ora, não é sem razão que hoje são utilizados mecanismos para romper com essa rigidez dos contratos inteligentes, possibilitando uma abertura destes. É esta precisamente a função dos oráculos, que são indivíduos ou programas que guardam e transmitem informações do mundo externo, a fim de prover meios para que a blockchain interaja com pessoas reais e possa reagir a eventos externos. Outra alternativa de que hoje se cogita é a conexão de contratos inteligentes com painéis arbitrais. Se não há dúvidas de que tais soluções podem assegurar alguma adaptabilidade aos contratos inteligentes, também não há dúvidas de que podem comprometer as suas pretensões de objetividade, segurança e certeza.
Por conseguinte, ainda há que se mencionar que a regulação jurídica dos contratos inteligentes envolve também uma série de questões de interesse social, traduzidas em normas de ordem pública, de observância obrigatória para todos os contratos. Surge daí a importante questão de saber em que medida a tecnologia blockchain pode ser utilizada para reforçar ou para burlar ou neutralizar o direito.
Diante todo o exposto, conclui-se que são muitas as dúvidas que surgem e surgirão sobre o tema, e cumpre aos operadores do direito buscar as respostas e enfrentar os desafios que esse tema tão fascinante faz surgir. Além da necessária reflexão sobre as potencialidades e os riscos dos contratos inteligentes, há que se indagar sobre em que medida a regulação jurídica atualmente existente precisa ser adaptada para fazer frente a essas novas realidades. Mais do que isso, há que se refletir sobre como podem e devem ser as relações entre direito e tecnologia.