A burocracia que envolve a expedição do Diploma não pode prejudicar o candidato, que comprova cabalmente a conclusão exitosa do curso.

18/12/2019 às 16:24
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A expedição do Diploma pelas Instituições de Ensino demora bastante. Porém, essa burocracia não pode prejudicar o candidato em concurso público, que comprova cabalmente a conclusão exitosa do curso.

É muito comum que em concursos de provas e títulos ou apenas de títulos, seja exigido o Diploma do respectivo curso de Graduação, Pós-Graduação lato ou stricto sensu para que o candidato comprove o título e obtenha a pontuação equivalente.

No entanto, é sabido que a expedição do Diploma pelas Instituições de Ensino demora bastante, devido a burocracia e ineficiência que lhes são peculiares.

Assim, quando a banca do concurso solicita a apresentação do Diploma, pode ser que o que o candidato apresente a Declaração de Conclusão de Curso e por isso tenha o documento rejeitado por não atender ao requisito disposto no Edital, qual seja a apresentação do Diploma.

Contudo, essa burocracia de Instituições de Ensino não pode prejudicar o candidato que comprova a conclusão exitosa do curso pela Declaração de Conclusão autêntica e idônea emitida pela própria Instituição de Ensino.

Nesse sentido, os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e da Bahia têm decidido. Veja:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO - TÍTULO - PÓS-GRADUAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO - DOCUMENTO IDÔNEO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a apresentação de documento idôneo à comprovação da conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em período que antecedeu a apresentação dos títulos, devem ser-lhe atribuídos os pontos correspondentes à titulação. 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a burocracia que envolve a expedição do diploma não pode prejudicar o candidato, que comprova cabalmente a conclusão exitosa do curso. 3. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000190395020001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 12/07/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ABARÉ. EDITAL Nº 01/2014. TEMPESTIVIDADE DA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. NÃO VERIFICADA. RETIFICAÇÃO DE EDITAL CLASSIFICATÓRIO. EQUÍVOCO DA BANCA EXAMINADORA QUE COMPUTOU TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL EM DESACORDO COM O EDITAL. CORREÇÃO DO EDITAL DE CLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA POR VIOLAÇÃO DO SUBITEM 10.10. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. ANULAÇÃO DO ATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000005-79.2015.8.05.0002, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/05/2016 ) (TJ-BA - APL: 00000057920158050002, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2016)

Destaque-se que os documentos devem ser apresentados na posse do candidato e não na inscrição para o concurso, tal como dispõe a Súmula 266 do STJ:

O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

Assim, caso seja rejeitada a Declaração de Conclusão de Curso como documento hábil a comprovar a titulação exigida no Edital, procure um Advogado, eis que a burocracia de Instituições de Ensino não pode prejudicar o candidato que comprova a conclusão exitosa do curso pela Declaração de Conclusão de Curso autêntica e idônea emitida pela própria Instituição de Ensino.

Sobre o autor
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities. Pós-graduado em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pelo Centro Universitário Estácio. Pós-graduado em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Atualmente, pós-graduando em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. 1º Tenente R2 do Exército Brasileiro. Membro da Comissão Nacional de Direito Militar da Associação Brasileira de Advogados (ABA). Membro da Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA. Professor Orientador do Grupo de Pesquisa em Direito Militar da ASPRA/BA. Membro do Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais e da Editora Mente Aberta. Advogado contratado das Obras Sociais Irmã Dulce, com atuação em Direito Administrativo e Militar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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