Notas
[1]STOLZE, Pablo e VIANA, Salomão. Impactos da nova lei que altera normas do direito brasileiro. apud GAGLIANO e PAMPLONA JUNIOR, 2019, pp. 158/159
[2] SPITZKOVSKI, 2019, p. 790/791
[3] TARTUCE, 2019, p. 99
[4] NADER, 2014, p. 141
[5] GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 49ª ed. Forense. 2018, p. 387
[6] JUSTEN FILHO, 2018, p. 15
[7] CARVALHO FILHO, 2019, p. 1554
[8] STJ – 2ª Turma - REsp 1726822/AL – Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO – Julgado em: 24/09/2019
[9] MAXIMILIANO, 2017, p. 163
[10] STJ – 1ª Turma - EDcl no AgInt no AREsp 1312188/MT – Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Julg 09/09/2019
[11] CARF – Acórdão nº 2401-006.829 – Rel. Conselheiro CLEBERSON ALEX FRIESS – Data da Sessão 07/08/2019
[12] STJ – CORTE ESPECIAL - AgRg no RE no AgRg nos EREsp 1278505/MS – Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – Julgamento em 19/12/2018
[13] CARF – Acórdão nº 3002-000.819 – Relator Conselheiro CARLOS ALBERTO DA SILVA ESTEVES – Data da Sessão: 13/08/2019
[14] CARF – Acórdão nº 2301-006.167 – Conselheiro Relator MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA – Data da Sessão: 04/06/2019
[15] STJ – 1ª Turma - AgInt no AREsp 714074/PE – Rel. Min. Napolão Nunes Maia - Unânime – Julgado em: 25/03/2019. Em idêntico sentido: AgRg no AREsp 672435/RS, julg em: 21/03/2019; AgRg no REsp 1207490 / RJ, julg em: 14/08/2018
[16] Inteiro teor, p. 07
[17] STF – 1ª Turma - AG.REG. NA PETIÇÃO 8002 – Rel. Min. Luiz Fux – Julgamento em: 12/03/2019
[18] STF - AC 3637 ED/RO – Rel. Min. Edson Fachin – Julgamento em: 02/08/2018
[19] TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007467-26.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2019. No mesmo sentido: TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0008197-36.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-04-2019; TJSC, Apelação Cível n. 0036364-91.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2018; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0900062-38.2014.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2018; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.050692-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/0019, publicação da súmula em 23/04/2019
[20] TJSC, Apelação Cível n. 0022466-67.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-10-2018
[21] TJRS - Apelação Cível, Nº 70078611696, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 25-04-2019
[22] TJPR – 4ª Câmara Cível - Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0001839-60.2018.8.16.0179 – Relatora Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes – Julgamento: 24/09/2019
[23] TJPR – 4ª Câmara Cível - Embargos de Declaração n° 0001747-06.2018.8.16.0075 ED 1 – Relatora Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima – Julgamento: 03/09/2019
[24] Inteiro teor, p. 03/04
[25] TJPR – 5ª Câmara Cível - Apelação / Remessa Necessária n° 0000366-94.2008.8.16.0177 – Rel. Desemb. Renato Braga Bettega – Julgamento: 23/09/2019
[26] Op. Cit. P. 1554/1555
[27] STJ – 3ª Turma - EDcl no REsp 1630659/DF – Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI – Julgado em: 27/11/2018. Em idêntico sentido: EDcl no REsp 1630889 / DF – Julgado em: 27/11/2018
[28] TJSP - 4ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível nº 1011014-38.2017.8.26.0302 – Rel. Desemb. LUÍS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL – Julgamento: 10/06/2019
[29] Inteiro teor, p. 05
[30] TJRJ - Segunda Câmara Cível - Agravo de Instrumento n° 0018987-21.2019.8.19.0000 – Relatora Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES – Julgamento: 22/05/2019
[31] TJSP - 4ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível nº 1022183-18.2018.8.26.0001 – Rel. Desemb. LUÍS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL – Julgamento: 25/03/2019
[32] Inteiro teor, p. 07
[33] JORDÃO, 2018. Pág. 69/70
[34] Op. Cit. P. 1555/1556
[35] TJSC, Apelação Cível n. 0001217-71.2011.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2018
[36] TJPR - 5ª Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004646-71.2019.8.16.0000 – Rel. Juiz JUIZ ROGÉRIO RIBAS, SUBST. EM 2º GRAU – Julgamento: 15/10/2019
[37] Inteiro teor, p. 03
[38] TJPR - 5ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004126-41.2015.8.16.00004 – Relator Juiz de Direito em 2º Grau Anderson Ricardo Fogaça – Julgamento: 02/07/2019
[39] TJPR - 5ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006971-44.2016.8.16.0058 – Rel. JUIZ ROGÉRIO RIBAS, SUBST. DE 2.º GRAU – Julgamento: 30/07/2019
[40] TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0471.16.003900-7/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em 30/04/2019. No mesmo sentido: TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0245.12.020088-7/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em 30/04/2019; TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0245.12.020088-7/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em 30/04/2019; TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0508.16.001368-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2019, publicação da súmula em 12/03/2019; TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.17.105708-6/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019; TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.18.137009-9/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019; TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.18.124214-0/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/0019, publicação da súmula em 22/02/2019
[41] MARQUES NETO, 2018, p. 103
[42] STJ – 3ª Turma - AgInt no REsp 1804729/SP – Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – Julgado em: 16/09/2019
[43] STJ – 3ª Turma - EDcl no REsp 1630659/DF – Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI – Julg. Em: 27/11/2018. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1630889/DF – Julg em 27/11/2018
[44] TJSP - 18ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível nº 0017119-14.2012.8.26.0564 – Rel. Desemb. RICARDO CHIMENTI – Julgamento: 09/10/2019. No mesmo sentido: TJSP - 18ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível nº 0531941-29.2004.8.26.0564 - Rel. Desemb. RICARDO CHIMENTI – Julgamento:09/10/2019; TJSP - 18ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível nº 0000799-33.2010.8.26.0280 - Rel. Desemb. RICARDO CHIMENTI – Julgamento:27/09/2019; TJSP - 18ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível nº 1504003-77.2017.8.26.0405 - Rel. Desemb. RICARDO CHIMENTI – Julgamento:15/10/2019
[45] CÂMARA, 2018, p. 115/116
[46] STJ – 1ª Seção - AR 5274/SC – Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Julg. em: 26/06/2019. No mesmo sentido: AR 5367/PR – Julg. 26/06/2019; AR 5277 / RS – Julg em: 22/05/2019
[47] Inteiro teor, p. 17/18
[48] TJSP - 4ª Câmara de Direito Público - Remessa Necessária nº 0026668-92.2013.8.26.0053 – Rel.. Desemb. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL – Julgamento: 10/12/2018
[49] TJSP - 4ª Câmara de Direito Público - Apelação nº 1058610-23.2016.8.26.0053 – Rel. Desemb. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL – Julgamento: 30/07/2018. No mesmo sentido: TJSP - 4ª Câmara de Direito Público - Apelação nº 1023060-30.2017.8.26.0053 - Rel. Desemb. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL – Julgamento: 30/07/2018; TJSP - 4ª Câmara de Direito Público - Apelação nº 1055557-34.2016.8.26.0053 - Rel. Desemb. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL – Julgamento: 30/07/2018
[50] TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 70082343633, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 25-09-2019
[51] TJRS - Mandado de Segurança Cível, Nº 70081822793, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 29-08-2019
[52] TJMG - Conflito de Competência 1.0342.14.010670-5/005, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 2ª Seção Cível, julgamento em 10/09/2019, publicação da súmula em 20/09/2019
[53] GUERRA, Sérgio, DE PALMA, Juliana Bonacorsi. Art. 26 da LINDB: novo regime jurídico de negociação com a administração pública in Rev. Direito Adm., Rio de Janeiro, Edição Especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13.655/2018), p. 135-169, nov. 2018., p. 148/149
[54] STJ – 1ª Turma - REsp 584798/PE – Rel. Min. Luiz Fux – Julgamento: 04/11/2004
[55] STJ – 6ª Turma - AgRg no RMS 17920/MG – Rel. Min. Og Fernandes – Julgamento: 16/05/2013
[56] STJ – 5ª Turma - RMS 31029/RJ – Relatora Ministra Lauriita Vaz – Julgamento: 06/12/2011
[57] STJ – 1ª Turma - RMS 21942/MS – Rel. Ministro LUIZ FUX – Julgamento: 15/02/2011
[58] MEIRELLES, 2016, p. 113/114
[59] GUERRA e DE PALMA, 2018, 147.
[60] STJ – 1ª Turma - AgInt no REsp 1654462 / MT – Rel. Min. SÉRGIO KUKINA – Julg em: 07/06/2018
[61] Inteiro teor, p. 06
[62] SUNDFELD e VORONOFF, 2018, p. 178/179
[63] BARBOSA, 1896, p. 227/228.
[64] STJ - Rp 357/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 279
[65] STJ – CORTE ESPECIAL - APn 858 / DF – Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – Julgamento: 24/10/2018
[66] TACRIM-SP – AC – Rel. Silva Pinto – JUTACRIM 84/400
[67] DI PIETRO, 2019, p. 211
[68] BINENBOJM e CYRINO, 2018, p. 207
[69] BINENBOJM e CYRINO, 2018, p. 208
[70] Di Pietro, 2019, p. 2010/2011
[71] BINENBOJM e CYRINO, 2018, p. 213
[72] NUCCI, 2019, p. 428
[73] PRADO, 2019, p. 759
[74] CAPEZ, 2019, p. 381
[75] CAPEZ, 2019, p. 381
[76] STJ – CORTE ESPECIAL - APn 858 / DF – Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – Julgamento: 24/10/2018. No mesmo sentido: STJ – Corte Especial – Rp 357 – Luiz Fux – Julgamento: 16/05/2007 (REVFOR vol. 392 p. 336); Apn 411/SP, Rel.Min. Peçanha Martins, DJ de 24/04/2006.
[77] TACRIM-SP – AC – Rel. Silva Pinto – JUTACRIM 84/400
[78] DI PIETRO, 2019, p. 211
[79] STJ - AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011
[80] STJ - AgRg no AREsp 654.406/SE, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016
[81] O Ministro Gilmar Mendes levantou a seguinte questão, in verbis: “Certa feita, entrou-se com uma ação, o Ministério Público contra o Ministro Malan, o Ministro Pedro Parente e vários outros componentes do Conselho Monetário, por conta do PROER, Ministro Celso. Muito provavelmente esta ação foi muito encorajada pelo PT da oposição, Ministra Rosa, uma vez que muitos desses atores eram um pouco braço judicial do Partido dos Trabalhadores. Esta ação foi acolhida. Eu até brinquei com o Pedro Parente, depois, porque essa ação foi acolhida, Ministro Alexandre. O juiz disse: não vou aplicar todas as demais sanções. Só vou mandar que eles devolvam o que foi aplicado no PROER. O PROER, que é considerado um grande programa de estadista no Brasil. Veja, Ministro Fux, aqui foi proposta ação e a ação foi acolhida, porque se entendeu que se estava – vejam –, em um tema altamente complexo como este: "conceder benefício fiscal sem observância das formalidades legais". Segundo essa vertente, já caberia a ação. Como que se fica num caso desse? Imagine-se que passe o prazo previsto e só depois propõe-se ação. Porque a toda hora, governar envolve esses riscos todos. E aqui é muito curioso - acho que nós temos que discutir e penso que essa é a oportunidade de fazê-lo - o risco para quem propõe essas ações também, inclusive, as de ressarcimento, doutora Raquel. Nesses dias, eu escutava de um líder no Congresso que as responsabilidades e as condenações nos órgãos autônomos, que a responsabilidade civil do Ministério Público, da Polícia e, eventualmente, do Judiciário, teriam que ser arcados com o orçamento de cada uma dessas unidades autônomas. E faz todo o sentido. "Ah, vai provar o dolo", como? Pode haver programas governamentais que resultem em verdadeiro fracasso. Mas como se vai examinar? Veja, nós sabemos de um no qual até houve crime, com vendas de medidas provisórias e tudo mais; mas o governo Dilma, acho, começa a acabar com o tal programa das desonerações fiscais - um retumbante fracasso. É um experimento institucional, mas não se pode imputar dolo. O caso do PROER é um programa exitoso, não obstante contestado. Vai se permitir que se faça isso? Passou o prazo de prescrição, agora se retoma a discussão. E nós sabemos que essas ações são muito animadas por motivações políticas, uma vez que no contexto atual elas podem ser propostas de maneira - desculpe, doutora Raquel, a franqueza - flagrantemente irresponsável, no sentido jurídico. Ainda agora, Ministro Lewandowski, encontrei-me com o doutor Eduardo Jorge lá em Lisboa. Foi acusado de tudo, animado por essa gente - como Luiz Francisco e Schelb - da Procuradoria. Foi absolvido em todas as ações, ganhou depois todas as ações de indenização. Ele disse que só não conseguiu responsabilizar Luiz Francisco porque as instituições se protegem. No Ministério Público tudo foi decretado "prescrição". Conseguiu, inclusive, indenizações subsequentes. Esses dias, eu brincava com meus amigos da imprensa, dizendo que eles se protegem e protegem os seus informantes. Ninguém fala. Veja, é interessante, reconhecem o erro, mas ninguém menciona os que fizeram. O Luiz Francisco se tornou um personagem invisível. É como se ele não tivesse existido. Como agora, quase já não falam mais do doutor Janot e suas bebidas. Já não falam mais. Então, é curioso isso. Como tratar desse tema? Eu estou colocando problemas concretos, porque, a manter-se dada jurisprudência, faz-se um convite para que funções públicas sejam exercidas por aventureiros” (STF – PLENO – RE 852475/SP – REPERCUSSÃO GERAL – Rel. p/ o Acórdão Min. Edson Fachin – Julgamento: 08/08/2018. Inteiro teor, p. 142 a 142).
[82] STF – PLENO – RE 852475/SP – REPERCUSSÃO GERAL – Rel. p/ o Acórdão Min. Edson Fachin – Julgamento: 08/08/2018, p. 135/036.
[83] STJ – 2ª Turma - REsp 1808976/SP – Rel. Min. Hermann Benjamin – Julgado em 01/10/2019
[84] BITENCOURT, 2012, p. 46
[85] MORAES, 2018, p. 1031
[86] BINENBOJM, Gustavo e CYRINO, André. In Rev. Direito Adm., Rio de Janeiro, Edição Especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13.655/2018), p. 203-224, nov. 2018, p. 216
[87] STF – HC 93.250/MS, rel. Min. Ellen Gracie 10.06.2008
[88] STF – RE 455.283 AgR/RR, rel. Min. Eros Grau (28.03.2006).
[89] STF – ADI 2.566 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches (22.05.2002);
[90] BARROSO e BARCELLOS, 2003, p. 332
[91] NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 8ª Ed. 2013,P. 404
[92] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Tratado de Direito Constitucional. 2012, p. 252
[93] TJPR - 4ª C.Cível - 0002538-03.2011.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 13.11.2018. No mesmo sentido: TJPR - 4ª C.Cível - 0008060-14.2015.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 18.09.2018
[94] Inteiro teor, p. 05
[95] in DJe Curitiba, 3 de Dezembro de 2018 - Edição nº 2397
[96] In DJe Curitiba, 16 de Outubro de 2019 - Edição nº 2604
[97] Conferir MONTEIRO, 2018
[98] GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 49ª ed. Forense. 2018, p. 387
[99] NUNES, 2017, p. 137
[100] NADER, 2014, p. 141
[101] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. Malheiros. 2016, p. 205
[102] CARF – Acórdão 3401-006.747 – Conselheiro Relator LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES – Sessão de Julgamento: 20/08/2019
[103] CARF – Acórdão 1302-003.821 – Conselheiro Relator PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO – Sessão de julgamento: 14/08/2019
[104] CARF – Acórdão nº 9202-006.996 – Conselheiro Relator MARIA HELENA COTTA CARDOZO – Sessão de Julgamento: 21/06/2018
[105] SUNDFELD, Carlos Ari. LINDB: Direito Tributário está sujeito à Lei de Introdução reformada: Qual o âmbito de incidência dos novos dispositivos? In JOTA, extraído da internet no site: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/lindb-direito-tributario-esta-sujeito-a-lei-de-introducao-reformada-10082018
[106] STF – Pleno – ADI nº 3141/DF – Rel Min. Roberto Barroso – Data da decisão 13/12/2018
[107] Inteiro teor, p 08
[108] MAXIMILIANO, 2017, p. 163
[109] STJ – 1ª Seção - REsp 1130545/RJ – Rel. Min. Luiz Fux – Julgamento: 09/08/2010
[110] PAULSEN, 2019. 2470/2471
[111] MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código…, 2004, p. 24. Trata-se de introdução da obra coletiva escrita em coautoria com Ministro Antonio Herman de V. e Benjamin e Bruno Miragem apud TARTUCE, 2017, p. 100
[112] STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1483780/PE – Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Julgamento: 23/06/2015
[113] STJ – 1ª Seção - REsp 1184765 / PA – RECURSOS REPETITIVOS – Rel. Min. Luiz Fux – Julg: 24/11/2010
[114] THEODORO JUNIOR, 2016, pg. 82
[115] TUPINAMBÁ, Carolina. Comentários ao artigo 15 do CPC in CABRAL, e CRAMER, 2015, pg. 88
[116] MOREIRA, 2016. P. 319
[117] CARF – AC. Nº 3402-005.854 – Conselheiro Relator DIEGO DINIZ RIBEIRO – Data da sessão: 27/11/2018
[118] BARROSO, 2018, p. 493, nota de rodapé 243
[119] Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1o A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
[120] SCHOUERI, 2019, p. 1263
[121] SABBAG, 2018, p. 499/500
[122] TESE 249 – STJ – 1ª Seção - REsp 1115501/SP – Rel. Min. Luiz Fux – Julgado em: 10/11/2010
[123] STJ – 2ª Turma – REsp 1247811/RS – Rel. Min. Mauro Campell Marques – Julg. 14/06/2011 – DJ 21/06/2011
[124] STJ – 1ª Seção - AR 5274/SC – Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Julg. em: 26/06/2019. No mesmo sentido: AR 5367/PR – Julg. 26/06/2019; AR 5277 / RS – Julg em: 22/05/2019
[125] Inteiro teor, p. 17/18
[126] TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 70082343633, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 25-09-2019