Triângulo de sinalização: quando e como usar?

19/12/2019 às 22:21
Leia nesta página:

Uma breve síntese sobre o uso do triângulo de sinalização

O triângulo de segurança é um equipamento obrigatório e deve ser utilizado quando o veículo estiver impossibilitado de andar devido à pane, pneu furado ou acidente. O dispositivo é fundamental para avisar aos outros motoristas que há alguém parado logo à frente, diminuindo o risco de acidente. Trafegar sem o triângulo é infração gravíssima com multa no valor de R$ 293,47.

Segundo a Resolução n. 36/98 do Contran, a distância mínima para sinalização em uma emergência é de 30 metros da parte traseira do veículo. Porém, para definir o melhor local para colocar o triângulo de sinalização, é possível utilizar a regra de 1 metro de distância para cada km/h de velocidade da via. Por exemplo, se o limite de velocidade da via for 60 km/h, o condutor deve colocar a sinalização a 60 metros da parte traseira do veículo, mas dependendo das condições adversas, como chuva ou neblina, esta distância deverá ser dobrada.

Para facilitar a contagem, o condutor deve utilizar um passo longo que representa um metro de distância. Faça a contagem da calçada ou acostamento, para depois colocar o triângulo na pista, pois os veículos que se aproximam podem estar em alta velocidade.

Caso haja uma curva no meio da contagem dos passos, caminhe até o final desta curva e reinicie a contagem.

O artigo 225 do CTB estabelece a infração por deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores, em duas situações distintas:

1ª) quando tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;

2ª) quando a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente.

Em relação ao veículo, aplica-se a norma geral de circulação e conduta estabelecida no artigo 46 do CTB: “Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN”.

No caso do derramamento de carga, não há uma forma de sinalização específica, exigindo-se a mesma forma de sinalização de advertência, o que pode ser complementado por dispositivos auxiliares de sinalização. Entretanto, considerando que os condutores normalmente não possuem tais dispositivos auxiliares em seu veículo, admite-se a utilização de outros meios que permitam a visualização do perigo pelos outros usuários da via.

A ficha de enquadramento desta infração, constante do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, utiliza como exemplo a utilização de “galhos de arbustos e vegetação colocados no bordo da pista com antecedência na via e outros meios que atendam a necessidade momentânea e não ofereça ou aumente os riscos de segurança”.

Sobre a autora
PEJ Advocacia

Atuação na área de direito condominial, direito imobiliário, direito de trânsito, direito de família e sucessões e direito do consumidor. Assessoria em leilões judiciais e extrajudiciais Atendimento nacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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