Reza o § 3º do art.148 do CTB: “A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média”.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ "a interpretação teleológica do art. 148, § 3º do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da Carteira de Habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB". Assim, tratando-se de infração de natureza meramente administrativa, não há que se falar em impossibilidade de concessão da habilitação definitiva.
Exemplo de infração meramente administrativa é a prevista no art. 233 do CTB (descumprimento ao prazo de 30 dias para transferência da propriedade do veículo). Em que pese à referida infração seja atribuída a natureza grave, não é razoável impedir o condutor de obter a habilitação definitiva em razão de uma irregularidade administrativa, uma vez que tal infração não decorre da condução ou direção do veículo. Trata da condição de trafegabilidade do veículo, porém não atesta inaptidão do motorista para conduzir o veículo, tampouco demonstra qualquer tipo de risco à coletividade.