É verdade que ocupar um imóvel de "posse" por algum tempo me dá direito ao registro?

Usucapião pode ser a solução

20/12/2019 às 22:13
Leia nesta página:

A Usucapião é um instituto secular no direito, de grande utilidade pois prestigia a função social da propriedade

Há quase uma verdadeira crença popular de que o fato da ocupação de um determinado imóvel (casa, terreno, "pedacinho de terra", etc) por determinado tempo terá o condão de conferir ao seu ocupante o direito de dizer-se DONO do imóvel... essa ideia não está de todo equivocada.

Na verdade, vemos nela a ideia nuclear da função social da propriedade que tem domicílio certo na Constituição Federal - Lei Maior que ilumina e dá sentido à todo o ordenamento jurídico.


Qualquer forma de posse leva à aquisição do imóvel pela Usucapião?

Não é qualquer posse que conduz à Usucapião: é preciso posse qualificada, exercida durante determinado tempo, juntamente com outros requisitos conforme a espécie visada (Sim, existem várias espécies de usucapião - confira com mais detalhes em https://www.juliomartins.net/pt-br/node/8).

Os prazos de ocupação foram sensivelmente modificados com a entrada em vigor do Novo Código Civil, em 2002, podendo ser de 02 (dois) anos, 05 (cinco) anos, 10 (dez) anos e 15 (quinze) anos, conforme a espécie pretendida.

A posse como se disse, deve ser qualificada e deve ter ânimo de dono: a posse por exemplo, oriunda do contrato de locação (via de regra - há exceção!) não se converte em Usucapião...


Todo imóvel pode ser objeto de Usucapião?

É possível usucapião não só de imóveis rurais (como muita gente imagina), mas também sobre terrenos, casas, salas, apartamentos, lojas etc - desde que é claro preenchidos os requisitos legais - tarefa essa a ser verificada por seu Advogado Especialista. É preciso ressaltar que em alguns casos (como imóveis públicos) não será possível a aquisição mediante Usucapião, via de regra, porém há casos pontuais na jurisprudência e na doutrina que melhor analisando a questão de determinados imóveis tido como públicos será possível a prescrição aquisição.


Adquiri mediante documento particular. Tem validade?

Muita gente adquire imóvel com instrumento particular. De modo geral a transação imobiliária deve obedecer a certos requisitos prescritos pelo Código Civil além de leis esparsas. A regra geral é aquela do art. 108 do CCB/2002 que exige escritura pública. É importante anotar que há espécies de Usucapião que não se exige nem mesmo título (que seria o documento que entabularia a "compra" do bem) e nem mesmo boa-fé - logo, haverá casos que a Usucapião será alcançada sem mesmo haver qualquer documento de "compra" do imóvel.


Como resolver atualmente a situação do imóvel para chegar até o RGI?

Por fim, é importante anotar que já vale desde 2015 no ordenamento jurídico uma nova forma de se concretizar o registro da Usucapião direto em Cartório (RGI) sem a necessidade de longos e custosos processos judiciais como ocorre grande parte das vezes em processos de Usucapião na Justiça.

A nova forma de se alcançar tal regularização se chama Usucapião Extrajudicial e conforme regras atuais será feita com assistência obrigatória de Advogado e envolverá a tramitação no Cartório de Notas para a realização da também obrigatória Ata Notarial para reconhecimento da Posse para fins de Usucapião e do registro em si da Usucapião na modalidade pretendida, diretamente no Cartório do RGI.

Repito: neste procedimento, muito mais célere que na Justiça, não haverá necessidade de intervenção, participação ou mesmo qualquer homologação judicial - sendo admitido desde que preenchidos os requisitos exigidos pela Lei. Converse com seu Advogado Especialista e regularize a ocupação dos seus bens imóveis!

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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