Os procedimentos administrativos de cassação têm sido instaurados com muita freqüência atualmente em decorrência do aumento dos procedimentos de suspensão.
O art. 263 do CTB estabelece as situações que podem acarretar a instauração do procedimento de cassação:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
Uma vez cassada a CNH, o condutor deverá aguardar o decurso do prazo de 2 anos para, então, requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, ou seja, irá providenciar uma nova CNH, como se nunca tivesse sido habilitado.
A instauração do procedimento de cassação geralmente ocorre quando o condutor suspenso, ao descumprir a penalidade, comete uma infração de trânsito ou, ainda, deixa de indicar o real infrator caso a infração tenha sido cometida por terceiro.
Muitas pessoas tomam conhecimento da instauração do procedimento de cassação porque não receberam a notificação da autuação, necessária para indicar o condutor e, dependendo do caso, poderão fazer a indicação judicialmente, anulando, consequentemente, a cassação.
No que tange a reincidência das infrações mencionadas no inciso II do art. 263 do CTB, o procedimento de cassação poderá ser instaurado diretamente, sem um procedimento de suspensão anterior. Isso ocorre porque a lei fala de reincidência da infração e não da pena de suspensão.
Tal situação pode ocorrer, por exemplo, se um motorista comete a infração de “dirigir sob a influência de álcool” duas vezes em um mesmo mês. Neste caso, não há tempo hábil para se instaurar o processo administrativo de suspensão relativo à 1ª infração. Assim, ao ser constatada a reincidência nesta mesma infração de trânsito, será instaurado, diretamente, o procedimento de cassação.