Ainda não foi o fim do DPVAT

22/12/2019 às 18:39
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A Medida Provisória 904/2019 assinada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, em 11 de novembro de 2019, previu a extinção do DPVAT.

Esses dias noticiei por aqui que o DPVAT — Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de via Terrestre, poderia estar com os dias contados em razão da Medida Provisória 904/2019 assinada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, em 11 de novembro de 2019.

Naquela ocasião anunciei que a MP só se tornaria obrigatória, se fosse aprovada pelas duas casas de lei, Congresso e Senado, no prazo de até 120 dias. Pois bem! Entenda o que aconteceu.  

A Rede Sustentabilidade, partido político, com representação no Congresso Nacional, levou o caso ao Supremo Tribunal Federal - STF, por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6.262, que por maioria absoluta dos votos suspendeu a MP retromencionada, e seguiu entendimento do relator, ministro Edson Fachin, que disse que o DPVAT tem uma função social.

O pedido da suspensão foi fundamentado pelo partido sob alegação de que os recursos do seguro obrigatório são utilizados para proteção social de atendimento de vítimas de acidentes de trânsito no Sistema Único de Saúde – SUS, assim como, defendeu não haver urgência e relevância na matéria apta a justificar a edição por meio de medida provisória. 

Sou da opinião de que a suspensão veio em primeira hora, ou seja, em tempo, pois, de fato o seguro tem relevância social, sendo para algumas famílias, o único meio financeiro de custear o pagamento das despesas de familiares vítimas de acidente de trânsito, seja para danos decorrentes de morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas médicas e hospitalares, especialmente para os de renda mais baixa.

Assim sendo, o proprietário de veículo automotor deve continuar a contratar e manter o veículo segurado, sob pena de multa e sem prejuízo de ação penal, vez que o DPVAT é relevante instrumento de proteção social, pois, oferece cobertura por responsabilidade civil para todas as vítimas: motoristas, passageiros e pedestres de acidentes de trânsito em território nacional.

Vale lembrar que a Medida Provisória é um instrumento legislativo previsto no artigo 62 da Constituição da República, e deve ser aplicada para os casos de relevância e urgência. Pergunta: onde está a urgência e relevância para extinguir o consórcio do DPVAT? Não vejo nenhuma. Muito pelo contrário!

Se prosperasse, com isso, milhões de brasileiros estariam na rua da amargura, totalmente desamparados e desassistidos, vítimas do Poder Executivo que não efetuou devidamente os estudos prévios e necessários capazes de justificar a extinção de tal seguro.

Fez bem a Suprema Corte intervir e com isso impedir ataques a princípios basilares da Carta Magna, assim como, evitar abusos de poder, por parte do Poder Executivo, em face do Estado Democrático de Direito.  

 

Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso.

Sobre a autora
Gisele Nascimento

Advogada em Mato Grosso, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Cândido Mendes, pós-graduada em Direito do Consumidor, pela Verbo Jurídico e pós-graduanda em Direito Previdenciário, pela EBRADI e MBA Marketing Digital Para Negócios pela PUC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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