Tem crescido exponencialmente as clínicas de estética e esteticistas. Com o desenvolvimento das redes sociais, cada vez mais as pessoas precisam investir na autoimagem, tendo em vista que a imagem das pessoas também é um produto vendável e que possui valor. Exemplo disso são as pessoas que se dedicam à profissão de modelo.
Ocorre que, muitos profissionais acabam aderindo à profissão de esteticista sem atentar para as responsabilidades dos serviços que vendem aos seus clientes.
Não é incomum profissionais que não gostam de estudar e, em razão disso, acabam não se atentando às especificidades biológicas do corpo humano e é aí que se abrem as portas para o desastre: a promessa de resultados milagrosos.
Sem estudo não há possibilidade de adequada profissionalização e, por conseguinte, de prestação de serviços de qualidade.
Além disso, há a questão do uso incorreto de produtos químicos extremamente inadequados aos tratamentos ofertados, sempre visando proporcionar, da forma mais rápida possível, o resultado prometido pelo profissional, desejado pelo cliente e estampado nos mais variados meios de comunicação.
Ocorre que, havendo dano (estético, material e/ou moral) ao cliente, surge o dever de reparação/indenização nos termos do art. 186 do Código Civil e, ainda, com base no Código de Defesa do Consumidor.
No caso de clínicas estéticas, constituídas sob a forma de pessoas jurídicas, a responsabilidade não depende da prova de culpa, bastando demonstrar o dano sofrido, a conduta do estabelecimento e o nexo de causa e efeito (nexo de causalidade ou causal) entre o procedimento estético realizado e o resultado danoso sofrido, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Agora, se no estabelecimento de estética houver apenas um profissional, um empreendedor individual, sem pessoa jurídica legalmente constituída, a responsabilização necessitará da comprovação da culpa, ou seja, de que a pessoa agiu com imperícia, imprudência e/ou negligência ao conduzir o procedimento estético. Tudo isso a teor do § 4º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento também se aplica em caso de “coworking”, ou seja, espaço compartilhado por vários profissionais apenas para fins de divisão de despesas, mas que trabalham individualmente.
Macedo e Delgado Consultoria e Assessoria Jurídicas