Recursos

Recursos jurídicos e administrativos

22/12/2019 às 23:15
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O recurso é o instrumento processual utilizado para modificar ou corrigir o curso de um processo jurídico. Ocorre quando a própria parte, ou pessoa encarregada, quando cabível, solicita a revisão de uma decisão judicial ou administrativa.

 Em direito, recurso é um instrumento para pedir a mudança de uma decisão da mesma instância ou em instância superior, sobre o mesmo processo. Não havendo recurso ou inexistindo recurso com efeito suspensivo, muitas vezes o meio adequado é ação constitucional de mandado de segurança.

         O recurso é o instrumento processual utilizado para modificar ou corrigir o curso de um processo jurídico. Ocorre quando a própria parte, ou pessoa encarregada, quando cabível, solicita a revisão de uma decisão judicial.

         Conforme elenca o CPC são cabíveis os seguintes Recursos: Apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. (art. 994 do CPC).

         Recurso Criminal é o meio pelo qual os interessados, voluntariamente, podem se insurgir contra uma decisão judicial no âmbito criminal, dentro de uma mesma relação jurídica processual, com o objetivo de obter sua reanálise.

         No direito Processual Penal Brasileiro existem algumas espécies de recursos, tais como; Recurso em sentido estrito, Apelação, Embargos declaração, Carta testemunhável, Agravos, Embargos infringentes, Protesto por novo júri, Correição parcial, Recurso ordinário-constitucional, Recurso extraordinário e Recurso especial.

         Antes do trânsito em julgado é dado o direito de recurso que é a medida processual cabível que possibilita a parte vencida de obter um novo julgamento da decisão desfavorável, que entende que carece de reforma, sendo cabível tanto na sentença terminativa quanto na definitiva.

         Esse direito que assiste à parte vencida do duplo grau de jurisdição, além de tudo de uma finalidade preventiva, no que tange à o ilustre julgador, tendo em vista que com certeza que sua decisão não é completamente soberana, sendo passível de reforma, tendência o Magistrado a sentir-se na obrigatoriedade de julgar de forma equânime com o direito e totalmente imparcial.

         Nos processos do Direito do Trabalho, não existe uma unanimidade sobre os princípios aplicados. Costumam seguir os mesmos já utilizados em outras áreas, de maneira geral.

         Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

         Recursos administrativos são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Administração Pública.

DOS RECURSOS JURÍDICOS CÍVEIS

         Em direito, recurso é um instrumento para pedir a mudança de uma decisão da mesma instância ou em instância superior, sobre o mesmo processo. Não havendo recurso ou inexistindo recurso com efeito suspensivo, muitas vezes o meio adequado é ação constitucional de mandado de segurança.

         O recurso é o instrumento processual utilizado para modificar ou corrigir o curso de um processo jurídico.      Ocorre quando a própria parte, ou pessoa encarregada, quando cabível, solicita a revisão de uma decisão judicial.

         Conforme elenca o CPC são cabíveis os seguintes Recursos: Apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. (art. 994 do CPC).

         APELAÇÃO

         É recurso ordinário em sentido amplo.

         Da sentença e cabível apelação e as questões resolvidas na fase de conhecimento, (decisões interlocutórias) se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

         Efeito suspensivo: suspende imediatamente os efeitos da sentença até que esta seja julgada. Exceções: sentença que homologa divisão e demarcação de território, condenação à prestação de alimentos, de ação penal pública etc. (casos de urgência).          Requisitos:

         a) Razões plausíveis.

         b) Risco iminente de dano irreparável ao apelante caso não haja o efeito.

         Efeito devolutivo: impede o trânsito em julgado através da remessa da causa ao Tribunal.

         Extensão: só é devolvido o que foi objeto de apelação. Há a vedação da reformatio in pejus.

         Profundidade: pode o Tribunal se aprofundar na causa, nos limites da extensão do efeito devolutivo. Abrange o que foi discutido no primeiro grau (que deve ter nexo causal direto com uma possível reforma da sentença) e as questões de ordem pública cognoscíveis de ofício. Há a possibilidade de reformatio in pejus.

         Requisitos da Apelação:

         a) Os nomes e as qualificações das partes.

         b) Os fundamentos de fato e de direito.

         c) Pedido de nova decisão.

         Custas: o pagamento deve ser comprovado no momento do protocolo da apelação, havendo possibilidade de complementação posterior.

         Recebimento do recurso

         a) Revisão de admissibilidade do juízo a quo: se negado, cabe agravo que vai direto para o Tribunal, para que a mesma instância não o recuse novamente.

         b) Hipótese excepcional de rejeição do recurso pelo próprio juízo a quo quando este, com certeza, será julgado improcedente.

         c) Hipóteses excepcionais de retratação: permitem ao juízo a quo, ao receber a apelação, se retratar ou alterar a sentença, nas ocasiões previstas em lei.

         Prazo: 15 dias a contar da publicação da decisão que se pretende recorrer. O prazo é o mesmo para as contrarrazões.

         AGRAVO DE INSTRUMENTO

         Cabível contra as decisões interlocutórias sobre:

         tutelas provisórias;

         mérito do processo;

         rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

         incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

         rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

         exibição ou posse de documento ou coisa;

         exclusão de litisconsorte;

         rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

         admissão ou não de intervenção de terceiros;

         concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

         redistribuição do ônus da prova e em outros casos expressamente referidos em lei.

         Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

         Se faltar cópia ou houver outro vício que comprometa a admissão do recurso, o relator concederá prazo de 5 dias para o recorrente sanar a falha.

         Em regra, possuem apenas o efeito devolutivo, mas é possível requerer que se conceda efeito suspensivo sob a alegação de plausibilidade do recurso e perigo de danos irreparáveis.

         Efeito ativo: pede-se uma providência do Tribunal através do agravo, uma tutela antecipada recursal, por exemplo. Mero efeito suspensivo não conseguiria esse resultado.

         É remetido junto à decisão por ele recorrida e aos documentos necessários, diretamente ao Tribunal.

         É julgado enquanto o processo em primeiro grau corre.

         É cabível contra solução de mérito em liquidação de sentença.

Prazo: 15 dias.

         Retratação: quando a parte entrar com o agravo, deve comunicar ao juiz que o fez. Quando comunicado, o juiz pode se retratar da decisão interlocutória e mudá-la, prejudicando o objeto do agravo.

         AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO)

         Quando há uma decisão monocrática em Tribunal (segundo o regimento deste), e a parte considera que este entendimento não é o mesmo que seria dado pelo órgão completo.

         A parte entra com o agravo regimental para que a sua causa seja analisada pelo colegiado.

         Prazo: 15 dias.

         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

         Serve para sanar obscuridades, contradições e/ou omissões na decisão.

         Cabível contra qualquer decisão.

         Não tem o poder de modificar a decisão, mas, às vezes, além de cumprir sua função principal, a decisão acaba por ser alterada. (Efeitos Infringentes)

Hipóteses em que são autorizados os efeitos infringentes (modificativos) nos embargos de declaração.

         a) Correção de erro material claro.

         b) Questão de ordem pública cognoscível de ofício.

         c) Questão alegada anteriormente no processo, sobre a qual o juiz disse que iria se pronunciar, mas não o fez.

         Mesmo não havendo obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração são admitidos nos casos em que não há nenhum outro recurso possível e ainda há elementos a serem discutidos no processo (Ex.: necessidade de se prequestionar).

         Há a interrupção dos prazos para outros recursos para todos os partícipes do processo.

         Não há intimação ao embargado, salvo quando os embargos tiverem efeitos infringentes.

         Quando meramente protelatórios, aplica-se multa ao embargante, mas os prazos para os demais recursos, ainda assim, são interrompidos.

         Quando é interposta apelação sem o conhecimento de que a outra parte entrou com os embargos, esta deve ser ratificada posteriormente. (a ratificação é uma peça requerendo o julgamento da apelação)

         Erro material e matemático não se confunde com obscuridade/omissão/contradição, pois pode ser corrigido qualquer tempo no processo.

         Prazo: 5 dias.

         RECURSO ORDINÁRIO STRICTU SENSU

         Cabe contra as decisões de casos de competência originária de Tribunal

         Segue o mesmo regime da apelação, podendo se discutir questões de fato e de direito e analisar provas.

         Vai para o STF ou STJ, a depender da competência destes.

         Prazo: 15 dias.

         Hipóteses de cabimento:

         a) STF: remédios constitucionais de competência originária do STJ quando a decisão for desfavorável ao impetrante.

         b) STJ: mandado de segurança de competência originária de TJ ou TRF quando a decisão for desfavorável ao impetrante ou nos casos em que forem partes: de um lado, um Estado Estrangeiro ou Órgão Internacional, e de outro, um particular ou município brasileiro.

         RECURSO ESPECIAL (STJ)

         Cabe quando for contrariado tratado ou lei federal, ou quando a decisão lhes negar vigência.

         Negar vigência: desconsiderar, esquecer-se de aplicar.

         Contrariar: aplicar mal.

         Cabe contra decisão que julgar válido ato de governo local contestado por lei federal.

         Cabe quando houver dissídio jurisprudencial, não bastando a alegação de divergência, devendo ser explicado onde e porque elas divergem.

→ Recurso Extraordinário (STF)

         Cabe contra decisão que contrariar dispositivo constitucional.

         Cabe contra decisão de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

         Cabe contra decisão que declarar a constitucionalidade, quando esta contrariar a CF.

         Cabe contra decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face da CF.

         Prequestionamento

         Essencial para o cabimento do REsp ou RExt.

         O prequestionamento se dá quando, enfrentando a questão, ela foi aplicada de maneira errônea pelo juiz, e isso será posteriormente discutido em sede recursal.

         Pode ter sido enfrentada em qualquer tempo do processo, mas, preferencialmente, deve ter sido incluída na Petição Inicial.

         No STJ o prequestionamento deve vir do juiz, no STF, deve vir das partes.

         Questão de ordem pública também precisa ser prequestionada, podendo ser feio no julgamento da apelação.

         Prequestionamento implícito: enfrentamento da questão mesmo que não se cite o número do artigo, mas que fique claro de qual regra se trate.

→ Simultaneidade de REsp e RExt: uma decisão com fundamentos independentes, nos quais haja questão constitucional e questão de lei federal, deve se interpor ambos os recursos, sendo que o REsp será julgado antes.

→ Recursos Repetitivos: grande quantidade de recursos versando sobre causa idêntica: se afeta um, para que, quando julgado, o teor da decisão seja estendido para todos os outros. A afetação implica a suspensão dos demais recursos.

→ Repercussão Geral (STF)

         Filtro: a questão constitucional deve ser relevante para a sociedade (econômica, social ou politicamente).

         Há a presunção de repercussão geral, sendo que a declaração do STF será a de não existência desta.

         O julgamento será feito pelos 11 ministros do STF e será realizado no plenário virtual para que não seja necessário reunir todos os ministros para decidir todas essas causas que vão para o Tribunal.

         O mérito (passado o juízo sobre repercussão geral) é julgado por uma turma menor, em um primeiro momento.

         Casos que não configuram repercussão geral vinculam os próximos casos idênticos.

         A redação do RExt deve conter um tópico específico para comprovar a repercussão geral.

         RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS LATU SENSU

         Não se discutem os fatos, mas questões atinentes à aplicação e interpretação da lei federal ou da Constituição.

         Fundamentação Vinculada: no recurso ao STJ (Recurso Especial), deve-se invocar desrespeito à lei federal; no recurso ao STF (Recurso Extraordinário Strictu Sensu), deve-se invocar desrespeito à CF.

         Cabimento:

         a) REsp ao STJ: contra decisões do TJ ou TRF.

         b) RExt ao STF: contra causas decididas em única ou última instância.

         Tanto o REsp quanto o RExt só cabem quando a decisão recorrida for da última instância possível (deve ter havido o exaurimento das instâncias ordinárias.

         Não inclui os casos de competência originária, nos quais não há efetivamente o RExt.

         Não cabe REsp ou RExt contra decisão que defere ou indefere medida urgente, pois ainda não houve sentença.

         A questão referente à admissibilidade deve se limitar a uma possível ofensa à lei federal/CF, e não que efetivamente ela exista, pois isso será julgado no mérito do recurso.

         A admissibilidade pode ser negada quando a ofensa à lei federal é impossível. (Ex.: alegação de ofensa à lei municipal).

         Inadmissibilidade de ambos (hipóteses indiscutíveis):

         a) Interpretação de cláusula contratual.

         b) Lei local por si própria.

         c) Questão de fato.

         AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO

         O Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário, previsto no rol dos recursos do artigo 994 do Código de Processo Civil, é cabível da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional que inadmite, em juízo prévio de admissibilidade, recurso especial ou extraordinário.

         Com o atual Código de processo civil, alterado pela lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016, os Recursos Especiais e os Recursos Extraordinários permaneceram a se submeter a um duplo juízo de admissibilidade. No entanto, apenas o juízo negativo de admissibilidade é recorrível, visto que, na hipótese de admissão, os autos serão remetidos à respectiva Corte Superior, onde ocorrerá o juízo definitivo de admissibilidade.

         Diante da interposição de recurso especial ou extraordinário perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a parte contrária, depois de intimada, terá o prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.030, caput, do CPC, para oferecer contrarrazões. Oferecidas as contrarrazões ou findo o prazo, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem procederá ao juízo provisório de admissibilidade, de acordo com o art. 1.030, V, do CPC.

         Caso o juízo de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário seja negativo, cabe a interposição de agravo. Interposto o agravo, o recorrido será intimado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.042, § 3º, do CPC. Após a apresentação, ou não, das contrarrazões ao agravo, o Presidente ou Vice-Presidente poderá retratar-se e desfazer a decisão de inadmissibilidade, determinando seja o recurso especial ou extraordinário encaminhado ao tribunal superior.

         Não exercida a retratação, a decisão mantém-se, com a remessa dos autos ao tribunal superior, uma vez que não há no agravo em recurso especial ou extraordinário, duplo juízo de admissibilidade. Cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem apenas processar o agravo, remetendo os autos ao STF ou STJ, conforme o caso, para que lá seja examinado.

         Ocorrendo interposição tanto de recurso especial quanto de recurso extraordinário, sendo ambos forem inadmitidos, cabe agravo para cada recurso não admitido. Porém, nos casos de inadmissão por motivo de aplicação de precedente de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral, o veículo adequado será Agravo Interno para o tribunal de origem, com o intuito de individualizar e distinguir o caso em apreço, para que não haja aplicação de precedente de inadmissão.

         Interpostos dois agravos, um para cada Corte Superior, como o agravo de recurso especial e extraordinário não é instrumentalizado e independe de preparo, os próprios autos são remetidos, primeiramente para o Superior Tribunal de Justiça e, concluído o julgamento do agravo pelo STJ, os autos, sem necessidade de requerimento, serão encaminhados para o Supremo Tribunal de Federal, exceto se o mesmo restar prejudicado, nos moldes do art. 1.042, § 8º, do CPC.

         Ressalte-se que o julgamento do agravo em recurso especial ou extraordinário será conjunto ao próprio recurso especial ou extraordinário, caso aquele seja provido.

         O julgamento do agravo em recurso especial ou extraordinário, realizado pelo relator em decisão monocrática, que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo interno para a turma, no prazo de quinze dias. Caso o relator conheça do agravo em recurso especial ou extraordinário, o recurso especial ou extraordinário será processado, na forma do Regimento interno do Tribunal, e julgado pelo colegiado, admitindo-se a sustentação oral.

         EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

         STJ: cabe contra acórdão que divirja de julgamento de outra turma, seção ou corte especial do mesmo tribunal.

         STF: cabe contra acórdão em RExt que divirja de outra turma ou do plenário do mesmo tribunal.

         Servem para que se faça jus à necessidade de uniformização da jurisprudência nos tribunais superiores.

         E o que é o recurso? O recurso nada mais é que o meio impugnante que a parte pode utilizar para pedir o reexame da decisão que foi preferida no processo ainda em curso, que ela faz parte. A reanalise da ação (acima referida) poderá ocorrer de duas formas, pela mesma autoridade judiciária que julgou a ação ou por outra hierarquicamente superior, visando sempre obter esclarecimento, reforma ou invalidação da sentença.

         O recurso atende as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo assim, este remédio é de extrema importância para o processo e também para os litigantes, pois, a utilização de tal impugnação quando necessária, afasta a insegurança jurídica da ação, além de garantir as partes uma decisão mais “justa” já que o processo não será decido monocraticamente.

         RECURSOS JURÍDICOS PENAIS

Recurso Criminal é o meio pelo qual os interessados, voluntariamente, podem se insurgir contra uma decisão judicial no âmbito criminal, dentro de uma mesma relação jurídica processual, com o objetivo de obter sua reanálise.

No direito Processual Penal Brasileiro existem algumas espécies de recursos, tais como; Recurso em sentido estrito, Apelação, Embargos declaração, Carta testemunhável, Agravos, Embargos infringentes, Protesto por novo júri, Correição parcial, Recurso ordinário-constitucional, Recurso extraordinário e Recurso especial.

Antes do trânsito em julgado é dado o direito de recurso que é a medida processual cabível que possibilita a parte vencida de obter um novo julgamento da decisão desfavorável, que entende que carece de reforma, sendo cabível tanto na sentença terminativa quanto na definitiva. 

Esse direito que assiste a parte vencida do duplo grau de jurisdição, além de tudo de uma finalidade preventiva, no que tange a o ilustre julgador, tendo em vista que com certeza que sua decisão não é completamente soberana, sendo passível de reforma, tendência o Magistrado a sentir-se na obrigatoriedade de julgar de forma equânime com o direito e totalmente imparcial. 

Direito Processual Penal: Recursos. Ou seja, recurso é o meio que a parte possui para requerer o reexame da decisão proferida no processo, ou ainda, o meio pelo qual se devolve ao órgão judicante superior o poder de julgar as lides, a fim de que este possa rever a decisão proferida em primeira instância.

A classificação dos recursos no processo penal se dá da seguinte maneira:

- Recurso de fundamentação livre ou vinculada: Na vinculada, a lei estipula expressamente o que pode ser alegado, enquanto no outro, o contrário ocorre.

- Recurso Ordinário ou Extraordinário: no ordinário a matéria é de fato ou de direito, enquanto no extraordinário, a matéria só pode ser de direito.

- Recurso com devolutividade plena ou limitada: leva em consideração o que pode ser conhecido no recurso. Na devolutividade parcial, só uma parte da sentença é recorrida, portanto a sucumbência será parcial, na mesma media em que na devolutividade plena, a sucumbência será total, dada a sentença por inteiro ter sido recorrida.

Princípios recursais

- PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE: 1º Aspecto: recorribilidade da decisão. 2º aspecto: previsão em lei do respectivo recurso. Taxatividade está ligada ao cabimento. Embora haja a taxatividade, esta é mitigada quando se aceita recurso contra decisão nula que ainda produz efeitos.

- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: o recurso é dialético na medida em que a todo recurso é reconhecido o direito de reação.

- PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE: ideia de que contra cada decisão é cabível apenas um recurso. Exceção: decisão objetivamente complexa, sobre a qual comporta recurso especial por afronta a legislação infraconstitucional e recurso extraordinário por afronta ao texto constitucional.

- PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE: possibilidade de restituição de um recurso por outro desde que não haja má fé ou erro grosseiro. Não é cabível quando houver expressa previsão em lei de um recurso x ou y. Caso o advogado esteja em dúvida sobre qual recurso interpor, deve usar o prazo menor, pois isso evidencia sua boa-fé.

- PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE: decorre da natureza voluntária do recurso. A disponibilidade antes de exercer o direito recursal baseia-se na renúncia, enquanto a disponibilidade posterior ao exercício do direito recursal funciona por meio da figura da desistência.

Em caso de conflito entre a vontade do réu e a vontade de seu procurador, prevalecerá a vontade do primeiro.

Já o Ministério Público, não pode desistir ou renunciar expressamente, mas pode deixar fluir prazo sem manifestação.

- PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE: o recurso beneficia quem dele se utiliza e por outro lado, não pode ser prejudicado pelo seu próprio recurso, caracterizando-se da reformatio in pejus (regra de julgamento dentro da presunção de inocência).

Mesmo com a existência do princípio supradescrito, deve-se levar em consideração o efeito extensivo dos recursos, ou seja, possibilidade de aproveitamento da decisão pelo corréu que não interpôs o recurso, desde que estejam na mesma situação de fato. Exemplo: A e B são réus. A interpõe recurso e este reconhece a inexistência do suposto crime cometido. B neste caso, poderá se beneficiar desta decisão.

- PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: no geral, estas são decisões irrecorríveis, com exceção das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito. Vale lembrar também que ser irrecorrível não é sinônimo de ser impugnável, já que existem outros meios de impugnação que não sejam recursos. Exemplo: Mandado de segurança, preliminar de Apelação.

Requisitos de admissibilidade dos recursos:

1) Requisitos objetivos de admissibilidade:

a) Cabimento: analisar se a decisão é recorrível e se o recurso está previsto em lei.

b) Tempestividade: o prazo em matéria recursal é sempre processual.

c) Regularidade formal: o recurso pode ser interposto por petição ou oralmente (por termo nos autos), nos casos de Apelação ou recurso em sentido estrito.

d) Ausência de fatos impeditivos e extintivos: são eles: renúncia, desistência e deserção.

2) Requisitos subjetivos de admissibilidade:  

a) Legitimidade: é do Ministério Público na ação penal pública, inclusive para, querendo, interpor recurso em favor do réu. Na ação penal privada, a legitimidade é limitada.

O réu também tem legitimidade ampla para os recursos de apelação e em sentido estrito.

Também são legitimados: o ofendido, nos casos em que o Ministério Público deixar fluir o prazo sem se manifestar. O 3º de boa-fé nos casos em que a busca e apreensão recair sobre seus bens, por exemplo.

b) Interesse em recorrer: necessidade de recorrer somado ao proveito que do recurso possa advir. No caso de várias vítimas, o interesse de recorrer é limitado ao crime em que a vítima constar como ofendido.

Quais os efeitos dos recursos no processo penal?
Devolutivo
: toda matéria alegada no Recurso é devolvida para o Tribunal (todo Recurso possui este efeito); Suspensivo: a decisão não produz efeitos enquanto o Recurso não for julgado. No processo penal, três recursos possuem tal efeito: Recurso em Sentido Estrito (RESE), Agravo em Execução e Carta Testemunhável.

A advogada Valdirene Laginski descreve os recursos jurídicos no processo penal da seguinte forma:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Quando cabe

1) Se o juiz rejeitar a denúncia ou queixa, caberá recurso em sentido estrito. Se receber, dependendo do caso, caberá habeas corpus. Na lei de imprensa, se receber, cabe recurso em sentido estrito, se rejeitar, caberá apelação. No juizado especial criminal, rejeitada a denúncia ou queixa, cabe apelação.

2) Quando se concluir pela incompetência do juiz, cabe recurso em sentido estrito, se concluir pela competência, caberá habeas corpus, dependendo do caso.

3) Julgadas procedentes as exceções, salvo a de suspeição, cabe recurso em sentido estrito. Se improcedentes, caberá habeas corpus com fundamento no art. 648, VI do CPP. Procedente a exceção de suspeição e o motivo alegado for ilegal, cabe ao substituto legal comunicar o fato ao tribunal para as medidas disciplinares.

4) Se houver pronúncia ou impronúncia, em ambos os casos cabem recurso em sentido estrito, porque oponível às duas situações.

5) Se conceder ou negar fiança, cabe recurso em sentido estrito, assim também se arbitrá-la. Se não arbitrar cabe habeas corpus. Se a cassar ou a considerar inidônea, cabe recurso em sentido estrito, caso contrário não cabe recurso. Se indeferir requerimento de prisão preventiva, cabe recurso em sentido estrito, se deferir cabe habeas corpus. Se revogar a prisão preventiva, cabe recurso em sentido estrito. Se não revogar, habeas corpus. Se conceder a liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante, recurso em sentido estrito, caso contrário, habeas corpus. Se a autoridade arbitrar fiança indevidamente, não cabe recurso em sentido estrito, mas sim o pedido do Ministério Público para a sua cassação. Art. 338 e 339 do CPP.

6) Absolvição do réu, com fundamento no art. 411 do CPP, cabe recurso em sentido estrito. Se não absolver é porque houve pronúncia ou impronúncia e nesse caso caberá recurso em sentido estrito. Se desclassificar a infração para a competência do juiz singular, cabe recurso em sentido estrito se o juiz for incompetente, se for competente cabe habeas corpus (art. 581, II).

7) Se julgada quebrada a fiança ou perdido o seu valor, cabe recurso em sentido estrito, caso contrário nenhum recurso. Se o juiz não a considerar perdida, o Ministério Público pode suscitar o problema em eventual recurso de apelação (art. 593, par. 4°).

8) Extinta a punibilidade, cabe recurso em sentido estrito, se não a decretar também, com fundamento no inciso IX do art. 581.

9) Indeferimento do pedido de prescrição ou de outra causa extintiva de punibilidade, cabe recurso em sentido estrito. Se for formulado o pedido após o trânsito em julgado, cabe agravo de instrumento com base no art. 197 da LEP.

10) Se conceder ou negar habeas corpus, cabe recurso em sentido estrito. Cabe também o recurso de ofício de decisão concessiva com base no art. 574, I, do CPP.

11) Concedido ou negado o sursis, cabe recurso em sentido estrito e agravo em execução, dependendo do momento processual. Se for na própria sentença, a rigor seria recurso em sentido estrito, mas em face do art. 593, par. 4°, do CPP,  cabe apelação.

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12) Quando conceder ou revogar livramento condicional cabe agravo em execução com base no art. 197 da LEP.

13) Quando anular a instrução criminal, no todo ou em parte cabe recurso em sentido estrito. Se não anular pode ser habeas corpus com base no art. 648, VI, do CPP (coação ilegal por ser o processo nulo) ou correição parcial.

14) Quando incluir ou excluir jurado na lista cabe recurso em sentido estrito.

15) Quando denegar a apelação ou a julgar deserta, cabe recurso em sentido estrito. Se receber ou não a julgar deserta, poderá o interessado, nas contrarrazões, arguir em preliminar o descabimento do recurso ou a sua deserção.

16) Quando suspender o processo em virtude de questão prejudicial cabe recurso em sentido estrito. Se não suspender não caberá. Após a decisão final, dependendo do resultado, se houver apelação, poderão arguir a irregularidade.

17) Quando unificar as penas ou não as unificar, cabe agravo em execução, sem efeito suspensivo com base no art. 197 da LEP, embora haja opinião de que caiba recurso em sentido estrito.

18) Quando julgar procedente ou improcedente o incidente de falsidade, cabe recurso em sentido estrito.

19) Quando decretada medida de segurança depois de transitada em julgado a sentença, cabe agravo em execução (art. 197 da LEP).

20) Quando o juiz impuser ou não medida por transgressão de outra, cabe agravo em execução.

21) Quando mantiver ou substituir a medida de segurança, cabe agravo em execução.

22) Quando revogar medida de segurança, cabe agravo em execução.

23) Quando deixar de revogar a medida de segurança, quando admitida por lei, agravo em execução.

24) Quando converter a multa em detenção ou prisão simples, agravo em execução. Este inciso foi revogado pela Lei 9.268/96, que deu nova redação ao art. 51 do CP, aplicando-se as normas da legislação relativa à dívidas da Fazenda Pública.

Prazos para interposição

O prazo para interposição é de 5 dias, salvo no caso do inciso XIV do art. 581, que é de 20 dias. Sendo o recorrente, no crime de ação pública ou qualquer das pessoas do art. 268, tenha ou não se habilitado como assistente, será de 15 dias, contudo há entendimento contrário que diz que se houve habilitação o prazo será de 5 dias.

Recebido o recurso e formado o instrumento, o recorrente tem 2 dias para as razões, após os autos vão para a parte contrária, para no mesmo prazo oferecer contrarrazões. O recorrente deve indicar as peças que desejam sejam trasladadas para a formação do instrumento. Em algumas hipóteses sobe nos próprios autos.

A enumeração do art. 581 não é taxativa e cabe recurso em sentido estrito na Lei 1.508/51, art. 6°; na Lei 5.250, art. 44, par. 2°; casos de arquivamento de inquérito policial ou peças pertinentes a crimes contra a economia popular ou saúde pública, salvo na hipótese de entorpecentes. Cabe recurso em sentido estrito pelo MP contra sentença de pronúncia que deixar de decretar a prisão provisória do réu.

No recurso em sentido estrito o juiz pode se retratar em 2 dias (juízo de retratabilidade).

APELAÇÃO
 
Quando cabe

1) Contra decisões definitivas de absolvição sumária ou condenação, proferidas por juiz singular.

2) Decisões do tribunal do júri, satisfeitos os pressupostos do art. 593, III, a, b, c, ou d, do CPP.

3) Decisões definitivas quando não couber recurso em sentido estrito.

4) Decisões com força definitiva ou interlocutória mista quando não couber recurso em sentido estrito (art. 593, I,II,III).

5) Quando o juiz rejeitar a denúncia ou queixa nos processos de crime de imprensa (art. 44, par. 2° da LI).

6) Das decisões que homologam transação na Lei 9.099/95.

7) Na sentença proferida em rito sumaríssimo.

Decisão definitiva de absolvição, o juiz, por uma das causas do art. 386 do CPP, julga improcedente a acusação. Se procedente é definitiva de condenação. Cabe apelação da decisão do juiz singular e do júri.

Decisões definitivas ou com força de definitivas, cabe apelação se não estiver previsto recurso em sentido estrito, como é o caso da sentença que extingue a punibilidade, é definitiva, porém, para ela está previsto o recurso em sentido estrito (art. 581, VIII). Já se o juiz reconheceu ausência de condição objetiva de punibilidade, tal decisão é definitiva, como para ela não está preestabelecido o recurso em sentido estrito, então cabe apelação.

Decisões definitivas apeláveis são também as que:

- Julgam pedidos de restituição de coisas apreendidas (art. 120, par. 1° do CPP);

- Ordenam ou não o sequestro (art. 127 CPP);

- Autorizam ou não o levantamento do sequestro (art. 131);

- Acolhem ou não o pedido de especialização e inscrição de hipoteca legal ou arresto (art. 134, 135 e 137);

- Indeferem pedidos de justificação, de explicação em juízo.

Sentenças interlocutórias mistas, decisões com força definitiva, caberá apelação se não houver previsto o recurso em sentido estrito. Ex: pronúncia, exceção de coisa julgada, litispendência etc.

Na apelação não cabe juízo de retratação (juiz singular) como cabe no recurso em sentido estrito, porque esgota a sua jurisdição (art. 463, CPP). “Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional”.

Absolvição sumária – art. 411 – cabe recurso em sentido estrito (art. 581, VI).

Decisão não definitiva – art. 593, II – não permite.

Quando o juiz absolve o réu sumariamente, com base no art. 411, cabe recurso de ofício (art. 574, II) e voluntário (art. 581, VI, RSE).

Processos de competência dos tribunais, condenando ou absolvendo o réu, não há apelação, eventualmente Rext (STF) ou Resp (STJ).

Se o juiz receber e negar seguimento ao recurso, cabe recurso em sentido estrito, assim se também não receber. Se criar obstáculo ao seguimento, pode-se requerer carta testemunhável.

Prazos para interposição

- Prazo para as razões e contrarrazões é de 8 dias, em contravenção é de 3 dias. Para assistente de acusação, 3 dias após o prazo do MP.

- Quando o apelante é a vítima (queixa) – 8 dias para o querelante e após esse prazo, 3 dias para o MP.

- Quando o apelante é a defesa =- 8 dias para o querelante e 3 dias para o MP.

Nas razões e contrarrazões pode juntar documentos. Todavia, oferecidos nas contrarrazões, abre-se vista ao apelante para que se manifeste sobre eles. O apelante pode oferecer as razões perante o tribunal (art. 600, par. 4°, CPP), o MP não pode porque prática atos processuais fora de sua comarca, estão os autos serão remetidos para a sua comarca para que ofereça as contrarrazões. A apelação é interposta perante o juiz singular e endereçada ao tribunal.

Pressupostos da apelação

- Autorização legal;

- Tempestividade;

- Forma de interposição;

- Recolhimento do réu à cadeia ou prestação de fiança, salvo se primário e de bons antecedentes (art. 594). Entende-se que tal norma foi revogada face ao art. 5°, LVII da CF/88 “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (presunção de inocência).

Extingue-se a apelação

- Com o acórdão do tribunal, com ou sem provimento;

- Quando o réu fugir depois de apelar, será considerada deserta, salvo se for primário e de bons antecedentes;

- Falta de preparo nos crimes exclusivo de ação penal privada (art. 806, par. 2°);

- Desistência. Em ação penal pública, se o querelante desistir o MP prossegue.

O juízo ad quem e a apelação por decisão do júri

As decisões do júri são soberanas e em apelação o tribunal só pode corrigir erros ou injustiças na aplicação da pena. Se a apelação se fundar nas alíneas “a” ou “d” do inciso III do art. 593, o máximo que pode é rescindir o julgamento e determinar que outro se realize com novos jurados. (nulidade posterior à pronúncia e decisão dos jurados contrária a prova dos autos). Se se basear nas alíneas “b” e “c” (sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, ou se houver erro ou injustiça no tocante à apelação da pena ou da medida de segurança), pode corrigir o erro ou jugular a sentença, pois nesse caso revê ato do juiz e não dos jurados. A apelação sobe por instrumento no caso do art. 601, par. 1°.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração podem ser conceituados como sendo o recurso cabível contra a decisão que contiver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

Originalmente, os embargos representavam apenas obstáculos à execução da sentença, como ainda estão presentes no processo civil. Depois, foram concebidos no sentido literal da palavra. Só recentemente é que foi admitida pacificamente a natureza de efetivo recurso.

Diz-se, normalmente, que a ação será proposta (salvo a mandamental que será impetrada [01]), o recurso será interposto e as exceções serão opostas. Sobre os embargos ainda se diz que serão opostos. Isso decorre da velha ideia de que os embargos constituem incidentes processuais, o que é ultrapassado porque se sabe serem efetivos recursos.

O CPP disciplina os embargos de declaração nos arts. 619-620 só se referindo ao acórdão. No entanto, seu art. 382 trata dos embargos contra a sentença do juiz singular. Como este artigo não diz o nome, a doutrina o denomina de embarguinhos, o que é equivocado porque não deixa de ser embargos de declaração.

O procedimento é simples, não exigindo sequer a oitiva da parte contrária, salvo quando objetivar efeitos infringentes. Outrossim, os embargos de declaração serão decididos pelo próprio juízo prolator da decisão recorrida.

O prazo será de 2 dias e suspenderá o prazo de outro recurso a ser interposto (Lei n. 9.099/1995 art. 83, § 2º). Já se fez a analogia com o Código de Processo Civil, que suspendia o prazo para interposição de outro recurso, mas passou a entender que a interposição de embargos de declaração (recurso se interpõe) interrompe o prazo para interposição de outro recurso. No entanto, com o advento da Lei n. 9.099/1995, que disciplinou os embargos de declaração e, em matéria criminal, afirma que a interposição do recurso em questão suspende o prazo para interposição de outro recurso.

CARTA TESTEMUNHÁVEL

Tem por finalidade propiciar à instancia superior a reparação de um gravame provocado pelo juiz a quo quando não houver recebido o recurso ou, se recebido, obsta o seu seguimento.

Entre nós será admissível quando for denegado o recurso em sentido estrito. Há divergência quando se trata de denegação ao recurso de protesto por novo júri, alguns entendem ser cabível a carta testemunhável, outros entendem cabível o habeas corpus, alegando que se o protesto é interposto de juízo a quo para juízo a quo, não cabe a carta testemunhável, uma vez que esta deve ser admissível de juiz a quo para juiz ad quem.

A carta testemunhável é cabível quando denegado o recurso, salvo se a lei houver previsto medida própria, específica para combater a decisão denegatória. Assim, descabe quando denegada a apelação (art. 581, XV, CPP) e outras hipóteses. Para denegação de Rext não cabe carta testemunhável e sim o agravo de instrumento. Caberá, porém, quando o juiz das execuções penais não admitir o agravo em execução do art. 197, LEP, pois este é um recurso.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê a carta testemunhável quando for denegado o recurso em sentido estrito, o agravo em execução e o protesto por novo júri. Quando o Presidente do Tribunal denegar agravo que deva subir ao STF ou STJ, neste caso caberá reclamação cuja finalidade é preservar a competência do STF ou STJ.

Em se tratando de denegação de embargos infringentes e de nulidade, caberá agravo regimental, em 5 dias, também nos casos de indeferimento liminar do pedido de revisão criminal.

Prazos para interposição

48 horas após a decisão que denegou o recurso, dirigido ao escrivão do feito (ou 2 dias). Deve indicar as peças que serão trasladadas e o escrivão tem 5 dias para fazer e o testemunhante tem 2 dias para as razões e igual prazo (depois) para a parte contrária. Recebendo-a o juiz pode retratar-se, e a retratação não implica mudança na decisão que ensejou o recurso em sentido estrito. A carta deve estar bem instruída, sob pena de ser indeferida liminarmente. A carta testemunhável não tem efeito suspensivo. O prazo conta-se pelo art. 798, par. 3° e 1°, do CPP.

AGRAVOS

O Agravo em Execução Penal, disposto no artigo 197 da LEP (Lei de Execução Penal) consiste em uma forma de recurso utilizado na impugnação de toda e qualquer decisão, despacho ou sentença prolatada pelo juiz da vara da execução criminal, que de alguma forma prejudique as partes principais envolvidas no processo.

Neste sentido, vale lembrar o teor do artigo, senão vejamos: “das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.

Dentre as decisões podemos exemplificar as conversões, homologação de faltas graves, incidentes da medida de segurança, livramento condicional, progressão e regressão de regime, saída temporária, sursi, trabalho externo, unificação de penas, dentre outros.

O Agravo pode ser ingressado por petição ou termo, com a faculdade de apresentação das razões posteriormente à sua interposição, devendo respeitar os documentos obrigatórios disposto no parágrafo único, do artigo 587 do Código de Processo Penal, ou seja, a decisão recorrida, a certidão de sua intimação e o termo de interposição.

Os legitimados para interpor o agravo são o Ministério Público, o acusado, além de seu cônjuge, parente ou descendente, todos na figura do defensor constituído ou nomeado, conforme os ditames do artigo 195 da Lei de Execução Penal.

Quanto ao procedimento a ser utilizado existem duas correntes:

1. A corrente majoritária sustenta que o rito a ser seguido deve ser o do Recurso em Sentido Estrito (RESE) disposto no artigo 581 e seguintes do CPP, sobretudo em razão da aplicação subsidiária do para o disciplinamento por força do art. 2º do CPP, bem como pela decisão dos principais Tribunais Superiores;

2. A corrente minoritária sustenta o mesmo procedimento do agravo do processo civil (artigo 522 e seguintes do CPC), pela verdadeira intenção do legislador e por invocação subsidiária da legislação adjetiva).

Apesar de não estar previsto na Lei de Execução Penal, nos parece mais acertado a corrente majoritária de que se aplica as normas do Recurso em Sentido Estrito (RESE), no que for cabível.

É caso do prazo para interposição do agravo. Tal entendimento consolidou com a edição da súmula 700 do STF que fixa o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da decisão que será agravada.

EMBARGOS INFRINGENTES

Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, das decisões proferidas nos julgamentos de recursos em sentido estrito e de apelação, caberão embargos infringentes e de nulidade quando se tratar de decisões não unânimes e desfavoráveis ao réu. 

Esse recurso foi criado por força do artigo 1º da Lei 1.720-B, que modificou a redação do artigo 609.

O pressuposto é a divergência entre os votos proferidos pelos juízes do tribunal, ou seja, a existência de um ou mais votos vencidos na decisão desfavorável ao réu.

Por decisão favorável ao réu, têm-se, inclusive, aquelas que reconhecem a prescrição, uma exceção substancial, causa de extinção da punibilidade, uma decisão de mérito atípica. Aí se tem uma decisão interlocutória mista, com força de definitiva.

A divergência pode ser total, quando envolve sobre todo o julgado e ainda parcial quando se dará sobre um ponto da decisão.

Tais embargos devem ser opostos no prazo de 10 (dez) dias, dirigidos e apresentados diretamente ao tribunal de segunda instância, responsável pelo julgamento do recurso em sentido estrito ou da apelação.

Por certo teremos para o ajuizamento do recuso: decisão não unânime, que essa decisão seja desfavorável a defesa; que tenha sido proferida no julgamento do recurso de apelação e em sentido estrito, podendo o Ministério Público, desde que em favor da defesa, manejar tal recurso.

Se a decisão não unânime for apenas parcial, será dessa parte da sentença que irá ser ajuizado o recurso de embargos infringentes e de nulidade, no tempo em que pode a defesa interpor recurso especial ou recurso extraordinário com relação à parte unânime da decisão, de forma concomitante, mas que apenas seguirão para julgamento após a decisão no recurso ordinário estudado.

O recurso de embargos infringentes e de nulidade não pode ser interposto pela acusação, pois, e ainda pelo assistente.

Por certo, o Código de Processo Penal Militar oferece a possibilidade do recurso manejado pela acusação, artigo 538, em decisão favorável ao réu.

Não são cabíveis os embargos infringentes e de nulidade: em habeas corpus, em pedido de desaforamento, em julgamento de embargos infringentes.

Por 6 x 5, com o voto de desempate de Celso de Mello a favor do recurso, o plenário do STF acolheu embargos infringentes no caso do mensalão.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello argumentou que o artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo (RISTF) não foi derrogado pela Lei 8.038/90, que instituiu normas para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF. Isso porque essa norma não tratou do processamento de recursos na Suprema Corte, limitando-se, segundo o ministro, aos procedimentos cabíveis na fase instrutória desses processos. 

Ele lembrou que o artigo 333 foi instituído sob a égide da Constituição de 1969, que outorgou à Suprema Corte competência legislativa ordinária para sua edição. Tal competência foi abolida pela Constituição Federal (CF) de 1988, passando ao âmbito de atribuições do Congresso Nacional. Mas o Poder Legislativo não modificou este dispositivo do RISTF. Portanto, segundo o decano do STF, a norma regimental não foi derrogada, embora a Constituição Federal (CF) de 1988 não previsse esse tipo de recurso no STF. Isso porque, conforme argumentou, essa omissão, também verificada na Lei 8.038/90, foi intencional e deliberada por parte do Legislativo.

O ministro destacou que, em 1998, a presidência da República, acolhendo exposição de motivos dos então ministros da Justiça e da Casa Civil, encaminhou mensagem ao Congresso Nacional, que se transformou no Projeto de Lei 4.070/98, propondo a introdução do artigo 43 na Lei 8.038, dispondo que “não cabem embargos infringentes contra decisão do Plenário do STF”. Entretanto, a proposta foi rejeitada pela Câmara, decisão está mantida pelo Senado. Assim, a Lei 9.756, promulgada em 17 de dezembro de 1998, dispondo sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais, foi sancionada sem a abolição proposta pelo então governo. Uma prova, de acordo com o ministro, de que o artigo 333 do RISTF foi deliberadamente mantido e continua em vigor.

O ministro Celso de Mello citou, também, corrente majoritária existente no Supremo Tribunal Federal no sentido do caráter supralegal dos tratados internacionais a que o Brasil aderiu. Embora defenda pessoalmente que tais tratados, particularmente os voltados à garantia dos direitos humanos, têm força constitucional, ele disse que se submetia à maioria até agora formada na Corte, mas que esta permite uma interpretação no sentido de que, por exemplo, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 1969, a que o Brasil aderiu em 1992, situa-se acima da Lei 8.038.

Ele citou, no caso, o artigo 8º, inciso II, letra “h”, daquele Pacto, que assegura a toda pessoa o direito ao duplo grau de jurisdição e, se condenada, “de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”. Do mesmo modo, segundo ele, o Brasil, ao ratificar o Pacto de San José, admitiu reconhecer a competência da Corte Interamericana dos Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação daquela Convenção.

A Corte definiu, por maioria, pelo prazo em dobro (30 dias) para interposição dos infringentes conforme pedido pela defesa de Cristiano Paz. Os ministros Teori Zavaski, Rosa Weber, Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello deram provimento ao recurso de Cristiano Paz, aplicando, por analogia, regra do art. 191 do CPC, que prevê a duplicação do prazo para recorrer em caso de litisconsortes com diferentes procuradores.

Ali, a matéria está regida pelo artigo 333, I, parágrafo único, do Regimento Interno, que foi editado por força da Emenda Constitucional n.1/69, à época da ditadura militar, que permitia aos tribunais disciplinar matéria de processo. O entendimento era de que tal matéria somente virá por lei federal, de competência privativa da União Federal, reserva de Parlamento.

O certo é que não se pode transformar os embargos infringentes em antecipação do recurso de revisão criminal, uma verdadeira ação rescisória no processo penal, que pode ser ajuizada em qualquer tempo, com pedido liminar de suspensão de cumprimento a pena, uma verdadeira ação constitutiva negativa, que irá guerrear coisa julgada nas hipóteses estritas previstas, dentre as quais: violação literal à disposição de lei, falsidade da prova e erro de fato. Mas isso é tema a enfrentar após o trânsito em julgado, pois com a coisa julgada material e formal, aplica-se o artigo 107 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, com o recolhimento do apenado mediante guia expedida pela autoridade judiciária.

Data vênia, entendo que o Supremo Tribunal Federal não acolheu o duplo grau para o privilégio de foro, como se história em decisão traçada, no passado, no caso Georgina de Freitas. Tanto nesse caso como em outros fica a ideia de que a Constituição Federal como diploma normativo que é a base do sistema jurídico está acima dos acordos internacionais, inclusive de direitos humanos, como se lê do Pacto de San José.

Pois bem: em matéria de recursos vige a reserva de parlamento, razão pela qual fica a lição de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery no sentido de que cabe aos regimentos internos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual. Tal é o caso dos recursos.

Houve com a Constituição de 1988 uma revogação das normas existentes do sistema constitucional anterior com relação ao poder normativo dos Tribunais de regular por regimentos internos matéria de processo. Lembro que a cessação da obrigatoriedade da lei dar-se-á pela força revocatória superveniente de outra norma.

Revogar é tornar sem efeito uma norma.

Na lição de Luis Gonzaga do Nascimento e Silva com a implantação da Constituição, ante a sua supremacia, ter-se-á a subordinação da ordem jurídica aos novos preceitos.

Havendo contradição entre qualquer norma preexistente e o preceito constitucional, esta deve, dentro do sistema, ser aferida com rigor, pois não se duvida do efeito ab-rogativo da Constituição sobre todas as normas e atos normativos (Regimento interno é um exemplo, como norma secundária) que com elas conflitem.

Fica a lição de Maria Helena Diniz, à luz dos ensinamentos de Kelsen, Vicente Ráo, ao estudar o artigo 2º da Lei de Introdução, de que a reforma constitucional ou substituição por outra Constituição não implicará a revogação de todas as normas do regime anterior, mas, tão-somente, das que forem incompatíveis com a nova ordem.

Ainda não é cabível o recurso de embargos infringentes ou de nulidade das decisões, por maioria, em ação penal originária, em caso de recebimento da denúncia ou ainda de não recebimento. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na APN 220 – 2006.03.00. 026541 – 0 – SP, Relatora Desembargadora Suzana Camargo, 24 de fevereiro de 2002, onde foi dito que não se apresenta cabível o recurso de embargos infringentes e de nulidade, em matéria penal, contra decisões em ações penais de competência originária do tribunal.

Como dito, os embargos infringentes e de nulidade devem ser processados no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do acórdão (artigo 609, parágrafo único do Código de Processo Penal).

Os embargos devem ser assinados por advogado com procuração nos autos.

Penso, no entanto, correta a tese, em nome do status libertatis, da petição não ser necessariamente assinada por advogado habilitado.

Não se pode decidir por uma solução qualitativamente superior a divergência, de forma a ultrapassar os seus limites, principalmente em desfavor do réu.

Havendo empate nos votos, deve prevalecer a decisão que favoreça o réu.

Na doutrina, já se entendeu que os embargos infringentes e de nulidade não têm efeito suspensivo. Data vênia, correta a posição já antiga e cediça da jurisprudência no sentido de que o recurso tem efeito suspensivo, de vez que deve se reservar à pena seja privativa de liberdade, principalmente, ou ainda a pena restritiva de direito para a execução penal.

Tem o recurso de embargos infringentes enfrentado, durante os últimos anos, muita resistência contra a sua manutenção no sistema recursal. Nesse sentido, nos unimos às vozes que entendem se tratar de recurso que deveria, em nome da celeridade e da razoável duração do processo, ser, desde logo, extirpado do sistema processual penal. A razão de ser para essa ideia é bastante simples: se já houve julgamento no tribunal, ainda que proferido por maioria dos votos, não há razão lógica, e muito menos prática, para se convocar outros integrantes da Turma e se realizar novo julgamento sobre o mesmo assunto, no mesmo processo, desta feita pelo Plenário da Corte.

O Código de Processo Penal difere um pouco em relação ao antigo Código de Processo Civil de 1973, tendo em conta que no processamento penal a interposição de tal recurso independe da natureza da decisão de primeiro grau, quer dizer que pode ser interposto tanto para acórdão que confirmou a decisão do juiz bem como o que tenha reformado a interpretação do magistrado.

Portanto, só devem-se opor embargos infringentes sobre decisão não unânime, sobre a parte unânime tem-se por certo a interposição de outros recursos.

Para clarear a sistemática do controle de prazos e processamento em caso de concomitância de embargos infringentes e recursos para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal, entendo data vênia, que pode ser aplicado por analogia, o disposto na Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, quando se estipulou: 

  1. O prazo para o extraordinário e especial contra a parte unânime do acórdão local fica sobrestado no tribunal a quo, até que se julguem os embargos infringentes contra a parte não unânime;
  2. O sobrestamento durará até que sejam julgados os embargos e intimadas as partes;
  3. O dies a quo para manejo do especial ou extraordinário contra a parte não unânime, do primeiro acórdão, se dá no momento em que o vencido for intimado do acórdão dos embargos infringentes;
  4. Se o vencido não embargar a parte não unânime, terá direito de contar o prazo para interpor o especial ou o extraordinário contra a parte unânime a partir do transito em julgado do aresto tomado por maioria de votos (artigo 498, parágrafo único do Código de Processo Civil).

Os embargos infringentes (artigo 478) continuam a ser recurso da defesa, desde que, do acórdão condenatório não-unânime, em grau de apelação, haja reforma de sentença de mérito, a serem opostos no prazo de 10 (dez) dias. Aqui a nítida influência do artigo 530 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei 10.352, de 2001. Esse será o perfil do recurso que sucederá o antigo embargos infringentes e de nulidade (artigo 609 do CPP).

PROTESTO POR NOVO JÚRI

É a provocação feita da sentença de um júri para outro a fim de julgar a causa de novo. Quando o réu é condenado por um só crime pelo júri a pena igual ou superior a 20 anos. É recurso exclusivo da defesa, interposto por petição ou por termo nos autos em 5 dias, dirigido ao Presidente do Tribunal do Júri, não há necessidade de razões.

Pressupostos do protesto por novo júri

- Pena por um só crime igual ou superior à 20 anos;

- Prazo legal e;

- Interposição pela primeira vez.

Se o juiz não receber o protesto, a defesa, em 43 horas poderá requerer carta testemunhável (art. 639).

CORREIÇÃO PARCIAL

Cabível quando o juiz age com erro ou abuso, provoca inversão tumultuária no processo, na ordem legal dos atos processuais.

Prazos para interposição

10 dias a partir da data da ciência do despacho impugnado. É recurso, pois quem examina é o tribunal ad quem e respeita ao princípio do contraditório.

Modo de interposição

Dentro do prazo de 10 dias, a petição deve ser dirigida ao tribunal com os requisitos:

- Exposição do fato e do direito;

- Razões do pedido de reforma da decisão;

- Nome e endereço completo dos advogados;

Deverá conter ainda:

- Cópias da decisão corrigida;

- Certidão de intimação e das procurações outorgadas aos advogados ou da procuração outorgada pelo réu.

Recebida a correição o relator pode:

- Requisitar informações ao juiz da causa;

- Atribuir efeito suspensivo à correição;

- Intimar o corrigido por ofício, dirigido ao seu advogado.

Se o juiz reformar totalmente, o relator considerará prejudicada a correição.

RECURSO ORDINÁRIO-CONSTITUCIONAL

Previsto no art. 102, II, a da CF e art. 105, II, a e b da CF. o primeiro previsto para habeas corpus ou mandado de injunção ou mandado de segurança quando denegatória a decisão, pelos tribunais superiores. O segundo, é cabível quando a decisão é denegada em habeas corpus ou mandado de segurança em única ou última instancia, proferida pelos tribunais e quando o tribunal não conhece do pedido. Ex: impetrado no STJ, denegado, cabe recurso ordinário para o STF. Se for impetrado perante juiz de direito ou juiz federal, se denegada a ordem, poderá impetrar recurso em sentido estrito (art. 581, X) ou então habeas corpus ao órgão de segundo grau respectivo. Denegada ordem poderá entrar com recurso ordinário para o STJ. Se interposto o recurso ordinário-constitucional para o STJ e improvido, poderá impetrar habeas corpus no STF (art. 102, I, i, da CF).

O recurso ordinário-constitucional é interposto por petição dirigida ao Presidente do tribunal que denegar a ordem de habeas corpus em 5 dias, contados da intimação, apresentando as razões do pedido de reforma no tribunal ad quem se manifesta o Ministério Público.

Se o tribunal a quo denegar ou retardar por mais de 30 dias o despacho que admite ou não remeter os autos ao tribunal ad quem caberá agravo de instrumento (art. 522 a 529 do CPC).

Se o tribunal a quo conceder a ordem o recurso poderá ser extraordinário como especial, podendo interpor o órgão do MP que atuar junto ao tribunal que concedeu a ordem; o querelante e o assistente não pela súmula 208 do STF que não permite. Se o presidente do tribunal a quo não admitir esse recurso cabe agravo de instrumento.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Tem por finalidade levar ao conhecimento do STF uma questão de natureza constitucional. Já o Resp é dirigido ao STJ quando se tratar de questão federal de natureza infraconstitucional.

Através do Rext o STF tutela os mandamentos constitucionais, analisa se a CF foi desrespeitada, se uma lei ou tratado é valido e se houve julgamento contra essa validade, mas somente analisa as decisões proferidas pelos tribunais, sejam em única ou ultima instancia, visando manter o primado da constituição.

Cabimento

- Contrariarem dispositivo da CF;

- Declararem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

- Julgarem válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal.

Legitimidade

Se se tratar de hipóteses do art. 102, III, a, b ou c da CF pode a parte sucumbente (MP, defesa, querelante) interpor o Rext. Quanto ao assistente do MP tem duas correntes, uma favorável e outra contrária. O MP legitimado é aquele que atua perante o tribunal a quo. No estado de SP, compete ao Procurador-Geral de Justiça.

Procedimento

Será interposto dentro de 15 dias perante o presidente do tribunal recorrido quando se tratar das hipóteses do art. 102, III, a, b ou c da CF, contendo a exposição do fato e do direito; demonstração do cabimento do Rext; e as razões.

O recorrido terá 15 dias para apresentar as contrarrazões e em 5 dias o tribunal dirá se aceita ou não. Aceito, subirá ao STF, se não admitido cabe agravo de instrumento para o STF com fundamento no art. 28 da Lei 8.038/90 e súmula 288 do STF.

Se interposto contra outros tribunais, obedece-se ao prazo previsto na lei processual.

RECURSO ESPECIAL

Cabe das decisões de qualquer tribunal estadual, em única ou última instância que contrarie tratado ou lei federal, ou lhes negue vigência, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; dê à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, a, b ou c da CF). o procedimento é o mesmo do recurso extraordinário.

Se o recurso não for admitido pelo tribunal a quo, cabe Agravo de Instrumento em 5 dias para o STJ, instruído com as peças convenientes. Se o relator negar seguimento ou provimento ao Agravo de Instrumento, caberá Agravo Regimental.

A finalidade recursal é a invalidação, a integração, o esclarecimento ou a reforma da decisão impugnada, sendo o recurso providência de índole potestativa. Neste diapasão, reforçar-se a importância dos recursos para a credibilidade do nosso sistema processual como todo, principalmente, no processual penal.

Pode-se entender que todo o processo penal e o direito penal e, até mesmo, extensível à execução penal, se orientam pela norma máxima da ampla defesa, sendo, portanto, uma das maiores conquistas jurídicas enquanto direito fundamental.

RECURSOS JURÍDICOS TRABALHISTAS

Nos processos do Direito do Trabalho, não existe uma unanimidade sobre os princípios aplicados. Costumam seguir os mesmos já utilizados em outras áreas, de maneira geral.

Alguns princípios aplicados:

Princípio do devido processo legal: bastante simples, define que todo e qualquer processo deve ocorrer em acordo com todos os ditames legais, já estabelecidos previamente

Princípio da isonomia: aborda a igualdade que deve existir entre as partes. Nesse sentido, aplica-se a famosa frase de Aristóteles, que tem como princípio que se trate igualmente os iguais e desigualmente aqueles que são desiguais, sempre de acordo com a medida de sua desigualdade

Princípio da oralidade: há pouco, falamos sobre a oralidade como uma das características fundamentais do processo do trabalho. Não por acaso, ela aparece também como um dos princípios da área. Essa é uma forma de acelerar a resolução dos conflitos estabelecidos. Assim, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define que a petição inicial de um processo do trabalho pode ser apresentada verbalmente

Princípio da informalidade: diferente do que acontece no processo civil, o engessamento aqui é menor. Prezar pela simplicidade é, portanto, um princípio da área. Isso, é claro, não elimina a necessidade de que as peças processuais sigam uma lógica e possam ser compreendidas pelos envolvidos

Princípio do Jus postulandi: representa a possibilidade de que tanto o empregador quanto o empregado possam atuar no processo que estão movendo (ou do qual estão se defendendo) sem a figura de um advogado de representação.

A Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 45/2004 que alterou o art. 114 da Carta Magna, ampliou a competência da Justiça do Trabalho (JT), atribuindo a está poderes para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho e não somente de emprego, como era a redação anterior.

A relação de trabalho tem uma abrangência muito maior que a relação de emprego. A relação de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho, ou seja, caracteriza-se pela relação entre empregado (art. 2º da CLT) e empregador (art. 3º da CLT).

A relação de trabalho tem caráter genérico e envolve, além da relação de emprego, a relação do trabalho autônomo, do trabalho temporário, do trabalho avulso, da prestação de serviço etc.

O art. 114 da Constituição Federal dispõe sobre a competência material da Justiça do Trabalho, estabelecendo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre outras ações, as seguintes:

     ações da relação de trabalho;

    ações do exercício do direito de greve;

    ações sobre representação sindical (entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores);

    ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho;

    ações de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos fiscalizadores (INSS, Receita Federal, Ministério do Trabalho e etc.).

As Varas do Trabalho (VT), antes conhecidas como Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ), são os órgãos de 1º grau ou 1ª instância da JT, onde normalmente se inicia o processo trabalhista.

O julgador das VT são os juízes do trabalho. Nas localidades onde não houver VT ou que não sejam cobertas por Varas de Trabalho próximas, o juiz de direito local terá competência trabalhista, ou seja, poderá julgar os processos trabalhistas destas localidades.

Os Tribunais Regionais do Trabalho fazem parte da 2ª instância e como o próprio nome diz, são divididos em regiões (Estados). Se um estado não tem TRT ele participará junto a outro estado.

O TRT poderá ser acionado (por meio de recurso) sempre que a parte que tenha sentença desfavorável, não se conformar com a decisão proferida pela instância inferior.

Conforme dispõe o art. 111 da CF e art. 644 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho (instância extraordinária) é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho e suas decisões abrangem todo o país. Das decisões do TST somente caberão recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem matéria constitucional, o qual julgará em única e última instância o processo.

Não havendo matéria constitucional a ser apreciado, o TST será a última instância para efeito de julgamento de matérias relacionadas ao Direito do Trabalho.

No processo do trabalho a regra é o efeito devolutivo, que ocorre quando a questão for devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal. O efeito suspensivo provoca a paralisação dos efeitos da sentença, contra a qual foi interposto o recurso, impedindo o início da execução, mesmo que provisória.

Recursos no processo trabalhista

Embargos

Embargo é o nome dado a qualquer autorização legal para suspender um ato em defesa de um direito.

Em outras palavras, o termo pode ser definido como um conjunto de medidas que visam ir contra uma ação de terceiros e que prejudique os interesses do requerente.

Há vários tipos de embargos.

O infringente, por exemplo, é quando não há uma decisão unânime quanto à apelação proferida.

A execução é quando o devedor se nega a cumprir a sentença com intuito de revertê-la.

Existem também os embargos de divergência, que, conforme o nome já diz, serve para suspender decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, em caso de desacordo entre as turmas.

Embargos de Declaração

Um dos tipos de embargos mais conhecidos são os embargos de declaração. Também conhecidos como embargos declaratórios.

Esse tipo de recurso serve para que uma das partes envolvidas possa tirar dúvidas em determinadas circunstâncias.

Esses esclarecimentos só valem para três casos específicos:

Contradição ou obscuridade

Omissão

Erro material.

A obscuridade, por exemplo, ocorre quando uma das partes não consegue entender exatamente qual foi à sentença proferida.

Normalmente, esse problema se dá pela falta de clareza no texto ou algum tipo de contradição.

Já a parte da omissão se refere quando algum dado fundamental do processo não consta nos autos.

E, por fim, o erro material é aquela informação imprecisa. Um cálculo mal feito ou uma estatística equivocada.

Outro ponto importante para se prestar atenção diz respeito aos prazos.

Os embargos de declaração têm até cinco dias para serem julgados, ao contrário da maioria dos recursos trabalhistas, cujo prazo é de 15 dias.

Recurso Ordinário

O recurso ordinário segue a ordem natural do processo jurídico.

Como exemplo, uma parte que deseja recorrer de uma decisão de primeiro grau vai pleitear seus direitos em um tribunal de segunda instância.

Vale ressaltar que o recurso ordinário pode ser interposto, quando a competência originária é de outra ordem.

Como, por exemplo, um processo civil no Tribunal Regional do Trabalho. É o caso dos dissídios coletivos.

No recurso ordinário, há três pontos fundamentais que devem ser levados em conta: cabimento, prazo e preparo. O cabimento se refere às decisões definitivas do juiz.

O prazo é de 8 dias para interposição. Já os preparos são as custas (2% do valor da condenação) e o depósito recursal, o qual já explicamos.

Agravo de Petição

É um recurso normalmente utilizado para denunciar uma ofensa sofrida durante o processo.

Seu papel é causar um efeito suspensivo, adiando a decisão. O prazo para o agravo de petição ser proferido é de 8 dias contados a partir do ocorrido.

Da mesma forma, o acusado tem igual período para recorrer do recurso.

Recurso de Revista

O recurso de revista tem natureza extraordinária. Ou seja, não são os fatos e as provas que são discutidas, mas sim as possíveis violações às normas jurídicas.

Esse tipo de recurso cabe, única e exclusivamente, para corrigir uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de caráter ordinário e de dissídios individuais ou para uniformizar a jurisprudência.

O prazo é de 8 dias – exceto a Fazenda Pública e o Ministério Público do Trabalho, que têm o dobro do tempo.

A Lei 13.467/17 alterou a redação do artigo 896 da CLT, introduzindo mais um inciso ao dispositivo, que exige novo pressuposto extrínseco ao recurso de revista.

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

Dessa forma, quando o recurso de revista arguir preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o recorrente deve demonstrar a resistência do tribunal em analisar a matéria a questão. A intenção da alteração foi retirar a necessidade de examinar acórdãos regionais proferidos em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração, simplificando o processo para os órgãos julgadores do recurso.

A Reforma também revogou o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais regionais, que estava disposto nos parágrafos 3º e 6º do artigo 896 da CLT. Como o IUJ foi extinto no processo civil com o NCPC, a Lei 13.467/17 seguiu os mesmos moldes, já que o instituto era pouco utilizado e efetivo.

Também foi inserido ao artigo 896 o parágrafo 14, que estabelece que o relator pode denegar seguimento ao recurso de revista caso não estejam presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o que já era aplicado na prática, mas não tinha previsão no direito processual trabalhista.

A nova Lei também tratou de regulamentar um requisito do recurso de revista, através do artigo 896 – A, chamado de transcendência, ou seja, para o recurso ser conhecido o recorrente precisa demonstrar os reflexos gerais do mesmo, de natureza econômica, política, social ou jurídica. O requisito tem esse nome, pois a discussão tratada no recurso deve transcender o caso concreto e repercutir nas esferas citadas.

Recurso Extraordinário

É um tipo de recurso no qual aspectos relacionados à Constituição são levados em conta e analisados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – por isso, a sua natureza extraordinária.

Uma lei pode ser interpretada de diferentes formas. A Constituição do Brasil abre brechas para isso, e não há nada de errado. Muito pelo contrário.

Afinal, um texto não costuma ser frio e estático, mas sim passível de inúmeras interpretações. E é justamente isso que esse tipo de recurso existe no processo do trabalho.

É claro que, para chegar a esse ponto, o processo precisa ter passado por todas as instâncias inferiores. Só assim o STF pode receber o recurso.

Neste caso, o prazo não é de 8 dias, conforme prevê a esfera trabalhista, mas sim de 15 dias – tanto para o seu julgamento quanto para eventuais objeções.

Agravo

É um tipo de recurso que avalia o ato do juiz, seja o mérito em si ou outras questões processuais. Ele pode partir tanto em resposta às partes envolvidas quanto em ofício pelo próprio julgador.

Se for uma resposta às partes, um exemplo pode ser a rejeição ou não do benefício de gratuidade de Justiça.

Já no caso de ser um ofício do próprio juiz, o exemplo pode ser a prescrição de determinado pedido de um dos lados envolvidos. O prazo de contestação do agravo é de 10 dias, e o insatisfeito deve contar esse tempo a partir da intimação da decisão.

Agravo de Instrumento

É quando uma das partes decide reformar a decisão do juiz. Esse recurso deve ser entregue diretamente ao tribunal envolvido e seguir requisitos como:

Os motivos do requerimento de reforma da decisão

A exibição do fato e do direito

Dados completos dos advogados envolvidos no processo.

Outras informações também podem ser incluídas nos autos, mas essas acima citadas são obrigatórias. O prazo para todos os tipos de agravo é o mesmo: 10 dias – exceto o agravo retido, que deve ser interposto oralmente no momento do ato.

Medidas que se aplicam fora os recursos trabalhistas

Para tentar reverter à decisão judicial, algo que o advogado pode fazer é utilizar-se do protesto. Isso significa que ao ter um pedido indeferido, a parte a quem se destina esse indeferimento deve pedir ao juiz que consigne o seu requerimento na ata de audiência ou manifestar seu inconformismo de forma expressa no primeiro momento em que for chamado para se manifestar nos autos. Com isso, já estará garantindo o direito de, ao final, quando o juiz proferir a sentença, poder recorrer à instância superior e pedir a anulação da sentença.

Existem algumas possibilidades quando os casos são específicos. Por exemplo, em um em que há antecipação de tutela, ou seja, o juiz determina à reclamada que pague verbas rescisórias antes da sentença, pode-se recorrer à Súmula 414 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para este caso específico, a Súmula define que a parte que deve efetuar o pagamento pode como alternativa, tentar fazer valer um mandado de segurança diretamente no Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Outra medida possível é a chamada correição parcial. Pode-se usá-la quando a parte se sente muito lesada pela decisão judicial. Nesse caso, pode tentar utilizar essa opção. Portanto, geralmente, não cabe recurso de decisão interlocutória no processo do trabalho. As exceções são as que constam na Súmula 214 do TST. Logo, quando não há essas situações, os recursos não podem ser usados em decisões interlocutórias.

Os recursos apresentam uma função importantíssima seu objetivo é que a parte possa obter o reexame da matéria já debatida por determinado órgão judicial, isto é, proporcionar que a decisão prolatada em um processo seja revista, e possivelmente, reformada dentro da mesma relação processual, por um órgão hierarquicamente superior. É pacífico o entendimento doutrinário de que a decisão de um órgão deve sempre ser impugnada por órgão superior sob pena de inexistir realmente um recurso.

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Recursos administrativos são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Administração Pública.

DIREITO DE PETIÇÃO Modalidades de Recursos: a) REPRESENTAÇÃO: Denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração Pública ou a entes de controle, como o Ministério Público ou o Tribunal de Contas. (Lei 4898/65) – Abuso de Autoridade – art. 3º e 4º.

REPRESENTAÇÃO Se tratar de abuso de autoridade praticado no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, a competência para a representação é do Conselho Nacional da Magistratura ou do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso. Ainda há a previsão para a representação perante o Tribunal de Contas. Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA Previsão no decreto 20.910/1932 que dispõe sobre a prescrição na esfera administrativa. O decreto não especifica a aplicação, assim pode-se dizer que a reclamação tem um sentido amplo que abrange diversas modalidades de recursos administrativos que tenham por objeto as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza.

RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA Conceito: Reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. Prazo de um ano, se não houver outro estabelecido em lei. Suspende a prescrição.

RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA EC 45/04 prevê a modalidade de Reclamação Administrativa que pode ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal, depois de esgotadas as vias administrativas quando a decisão proferida pela Administração Pública contrariar o enunciado de Súmula Vinculante.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Ato pelo qual o interessado requer reexame do ato á própria autoridade que o emitiu. Art. 106 da lei 8.112/90; art. 59 da lei 9.784/99.

RECURSO HIERÁRQUICO Pedido de reexame do ato dirigido à autoridade superior à que proferiu o ato. Pode ser próprio ou impróprio. a) PRÓPRIO: Dirigido à autoridade imediatamente superior dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado. Ele é uma decorrência da hierarquia e, por isso mesmo, independe de previsão legal.

RECURSO HIERÁRQUICO B) IMPRÓPRIO: Dirigido a autoridade de outro órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Não decorrendo da hierarquia, ele só é cabível se previsto expressamente em lei.

REVISÃO É o recurso de que se utiliza o servidor público, punido pela Administração, para reexame da decisão, em caso de surgirem fatos novos suscetíveis de demonstrar a sua inocência. Pode ser requerida a qualquer tempo pelo próprio interessado, por seu procurador ou por terceiros. A revisão não autoriza o agravamento da pena.

COISA JULGADA ADMINISTRATIVA Coisa julgada no Direito Administrativo não tem o mesmo sentido que no Direito Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração. Também quando um ato se torna ou é por natureza irrevogável fala-se em coisa julgada administrativa.

Recursos administrativos previdenciários

Recurso Ordinário

De acordo com o art. 29, do Regimento Interno do CRSS:

Art. 29. Denomina-se Recurso Ordinário aquele interposto pelo interessado, segurado ou beneficiário da Seguridade Social, em face de decisão proferida pelo INSS, dirigido às Juntas de Recursos do CRSS, observado a competência regimental.

Veja-se que tal estipulação deve ser levada em conta junto com o art. 660, da IN nº 77/2015, que prevêem quais são os legitimados para protocolar o recurso, a saber: o próprio segurado, dependente ou beneficiário, o procurador legalmente constituído, o representante legal do interessado, a empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada ou, por fim, o dirigente de entidade de atendimento definida pelo ECA (art. 92, §1º).

O prazo para interposição do recurso ordinário é de 30 dias, a contar da ciência da decisão, e deverá ser protocolado junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme a situação.

Recurso Especial

Seja qual for a decisão proferida acerca do recurso ordinário interposto, caberá recurso especial para as Câmaras de Julgamento, que são órgãos de segunda instância recursal do INSS. No ponto, se a interposição for tempestiva, serão suspensos os efeitos da decisão de primeira instância e devolvidos à instância superior o conhecimento integral da causa. Contudo, é necessário especial atenção ao art. 30, §2º, do Regimento Interno do CRSS, que assim preconiza:

Art. 30. Das decisões proferidas no julgamento do Recurso Ordinário caberá Recurso Especial dirigido às Câmaras de Julgamento.

(…) § 2º Constituem alçada exclusiva das Juntas de Recursos, não comportando recurso às Câmaras de Julgamento, as seguintes decisões:

I – fundamentada exclusivamente em matéria médica, e relativa aos benefícios de auxílio-doença e assistenciais;

II – proferida sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual – RMA decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial – RMI.

Nesses casos, a decisão é considerada de instância única, ou seja, somente das Juntas de Recursos, não cabendo recurso especial às Câmaras de Julgamento. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses acima, o prazo para interposição do recurso especial também é de 30 dias, assim como para apresentação das contrarrazões.

Embargos de Declaração

Cabível para qualquer uma das instâncias recursais, os embargos declaratórios servem quando: a) houver decisões com obscuridade, ambiguidade ou omissão; ou b) na necessidade de correção de erro material, ou seja, “que não afetem o mérito do pedido, o fundamento ou a conclusão do voto, bem como não digam respeito às interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opiniões técnicas de profissionais especializados ou o exercício de valoração de provas” (art. 58, do Regimento Interno do CRSS).

No primeiro caso, o prazo para oposição dos embargos é de 30 dias, a contar da ciência do acórdão, isto é, no mesmo prazo para interposição de recurso especial, e, no segundo caso (de erro material), poderão ser opostos a qualquer tempo. Destaca-se que a oposição dos embargos será motivo para interrupção do prazo para o cumprimento do acórdão, interposição de recurso especial, apresentação de reclamação ao Conselho Pleno e do Pedido de Uniformização de Jurisprudência. O retorno destes prazos só poderá ocorrer após a intimação das partes acerca da decisão dos embargos, a partir da qual passará a contar novamente mais 30 dias.

Por fim, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ocorrerá somente no caso em que o conteúdo dos embargos puder implicar na modificação da decisão final. Ademais, destaca-se que tal recurso terá andamento prioritário dentro dos órgãos do CRSS.

Pedido de Uniformização da Jurisprudência

Assim como no processo judicial, o pedido de uniformização não pode ser enquadrado exatamente como um recurso, pois serve para dirimir divergências “entre decisões definitivas proferidas pelos diversos órgãos do CRSS, ou entre estas e um parecer da Consultoria Jurídica do Ministério responsável pelas políticas previdenciárias, ou simplesmente, para consolidar um entendimento já consolidado por diversos julgados do CRSS” (MAUSS, 2017).

Nesse sentido, pode ser dividido ainda entre pedido de uniformização em tese e em concreto. No primeiro, a divergência não tem origem em um caso concreto, mas se trata somente de uma situação em abstrato que precisa de definição pelos órgãos julgadores (MAUSS, 2017). Em razão disso, só poderá ser provocado pela própria Autarquia, “mediante a prévia apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada” (art. 61, §1º, do Regimento Interno do CRSS). Após a uniformização, a tese adotada será reduzida a enunciado.

Por outro lado, como o próprio nome diz, o pedido de uniformização de jurisprudência em concreto pode ser requerido por qualquer das partes no processo administrativo nas seguintes hipóteses:

I – quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRSS, em sede de Recurso Especial, ou entre estes e resoluções do Conselho Pleno; ou

II – quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Juntas de Recursos do CRSS, nas hipóteses de alçada exclusiva prevista no art. 30, § 2º, deste Regimento, ou entre estes e Resoluções do Conselho Pleno.

A apresentação do pedido de uniformização deverá ocorrer em até 30 dias após a ciência do acórdão. Caso não seja recebido, é possível, ainda, interpor recurso ao Presidente do CRSS, também em 30 dias a contar da ciência da decisão comprovada nos autos. Quanto às contrarrazões, destaca-se que o prazo é o mesmo.

Reclamação ao Conselho Pleno

No caso de decisão das Juntas de Recurso em sede de instância única ou das Câmaras de Julgamento em sede de decisão de recurso especial que estiverem em divergência em relação a pareceres da Consultoria Jurídica - Conjur/AGU ou enunciados editados pelo Conselho Pleno, caberá reclamação a este último, no prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão infringente e suspende o prazo para o seu cumprimento.

Apesar de ser um instrumento pouco conhecido, a reclamação ao Conselho Pleno possui importante papel dentro do processo administrativo previdenciário, pois, no caso de descumprimento da decisão da reclamação, os julgadores que prolataram o acórdão divergente poderão, inclusive, sofrer a abertura de procedimento administrativo disciplinar, com a aplicação de sanções de natureza ética (MAUSS, 2017).

Insta registrar, ainda, a possibilidade de reclamação, desta vez destinada ao Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social, quando houver descumprimento de decisão definitiva das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamento. Nesse caso, destaca-se que a sua interposição só poderá ocorrer se, após 30 dias, o INSS ainda não tiver cumprido o que foi determinado.

Por fim, é possível também o ajuizamento de Mandado de Segurança nos casos em que, havendo decisão do Conselho de Recursos determinando a implantação do benefício requerido, o Gerente Regional do INSS se negar a implantá-lo.

Recurso Administrativo em Licitações

Os licitantes participantes de uma licitação têm o direito a contestar e oferecer oposição ao julgamento da Comissão e Licitação ou do Pregoeiro

Casos previstos na Lei 8666/93 artigo 109: Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) Habilitação ou inabilitação do licitante;

b) Julgamento das Propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do artigo 79 da Lei 8666/93;

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

Na modalidade Pregão Presencial o recurso administrativo deverá ser formalizado com a manifestação da intenção de interpor recurso no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de 3 (três) dias ÚTEIS. Decreto 3.555/2000 artigo 11.

Na modalidade Pregão eletrônico, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso. Decreto 10.024/2019 artigo 44.

O Recurso Administrativo é um mecanismo para contestar decisões administrativas. Isso acontece quando há descontentamento e/ou discordância de uma decisão proferida por alguma entidade/órgão da Administração Pública. Tem por objetivo pleitear uma revisão do ato decisório.

Qualquer que seja a decisão em matéria de recurso administrativo, em que o reclamante pleiteie o reconhecimento de direito subjetivo, sempre poderá haver recurso para a autoridade judiciária. Em nosso sistema, quem diz a última palavra, nas lesões de direito, é o Poder Judiciário.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 643.

ALENCAR, Rosmar Antonni; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: 1988. disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 4. ed. de acordo com as Leis n. 11.689/2008 e 11.719/2008. São Paulo: Saraiva, 2009.

 CAIRO Jr., José. Curso de direito processual do trabalho. Ed. 5. Salvador: Editora Jus Podivm, 2012.

______. Código de Processo Civil (2015). Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em https://www.google.com.br/search?q=cpc&oq=cpc&gs_l=psy-ab.3...1604.1604.0.1780.1.1.0.0.0.0.0.0..0.0....0...1.1.64.psy-ab..1.0.0.u5OAsdykLnc

CÔRTES. Osmar Mendes Paixão, Os embargos de divergência no STJ segundo o novo CPC (com as alterações da lei 13.256/16). Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240438,81042s+embargos+de+divergencia+no+STJ+segundo+o+novo+CPC+com+as Acessado em dezembro de 2019.

DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, Versão digital.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Jurídico Atlas. 19ª Edição - 2006.

 FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 5ª edição. Del Rey: Belo Horizonte, 2002, p.146.

LAZZARINI, Alvaro. Estudos de Direito Administrativo. Ed. Revista dos Tribunais.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. Ed. 10. São Paulo: LTr, 2012.

MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C.; MITIDIERO, D. Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 532. Versão digital.

MAUSS, Adriano. Recurso administrativo previdenciário. São Paulo: LTr, 2017.MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27º edição. Ed Malheiros.

 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31º Edição. Ed. Malheiros.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Versão digital.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal – 10a. edição – Revista e Atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris Ltda, 2008.

 PEREIRA, Leone. Manual de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. Saraiva:São Paulo, 2018.

PINHO, Humberto Dalla Bernadina de. Direito processual civil contemporâneo: teoria geral do processo – 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

ROSA, Márcio Fernando Elias. Sinopses Jurídicas - Direito Administrativo. Editora Saraiva. 8ª edição - 2006.

SARAIVA, Renato. Processo do trabalho – série concursos públicos. Ed. 7. São Paulo: Editora Método, 2010.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GLOSÁRIO JURÍDICO. Diponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=D&id=207> Acesso em dezembro de 2019.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III / 47. ed. rev., atual. e ampl. versão digital – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Versão digital.

http://laginski.adv.br/sinopses/dpp/recursos.htm

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

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