Tese da Revisão da Vida Toda nos benefícios previdenciários. Julgamento do STJ

23/12/2019 às 17:47
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O STJ julgou favoravelmente pelos segurados sobre a Revisão da Vida Toda

Recentemente o STJ, em sede de Recurso Repetitivo, julgou o Tema 999 que teve como recursos representativos da controvérsia os Especiais REsp 1554596/SC e REsp 1596203/PR, tratando sob a chamada “Revisão da Vida Toda”. A tese afixada assim foi lapidada:

“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”. (GRIFAMOS)

Como assentado no referido acórdão é preciso prestigiar o direito do segurado ao melhor benefício; dessa forma, considerando o contexto da legislação da época que envolveu a transição da forma do cálculo (Lei 9.876/99) poderá haver, em alguns casos, uma situação melhor para o segurado que opte por uma regra e não pela outra. Observa-se, com isso, que não serão todos os casos que se beneficiarão da aplicação da Tese da Revisão da Vida Toda, porém, certo é que é direito do Segurado verificar se pode ou não se beneficiar dela, auferindo um benefício mais vantajoso.

Além do consignado acima não podemos esquecer que no caso será aplicável a regra da prescrição (art. 103 da LBPS) segundo a qual o prazo a que se sujeita esta revisão será de 10 anos.

É muito importante para o sucesso da demanda o exame do histórico de recolhimentos realizados anteriores ao período de Julho de 1994 já que, como assentou a regra de transição egressa da Lei 9.876/99, seriam considerados os 80% maiores salários do trabalhador desde julho de 1994 para quem se filiou ao INSS até 26/11/1999.

O grande ponto seriam os segurados que trabalhavam antes de Julho de 1994 para os quais a regra de transição simplesmente descartou as contribuições anteriores que podem (a depender da particularidade de cada caso) representar um aumento no valor do benefício recebido mensalmente além de uma vultosa quantia a ser recebida como retroativos corrigidos.

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Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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