Lei 11.340/2006 Abordagem Geral da Lei Maria da Penha

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Uma abordagem geral da Lei Maria da Penha e a evolução de seus institutos.

A Lei Maria da Penha foi sancionada em 7 de agosto de 2006 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Com 46 artigos distribuídos em sete títulos, ela cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher em conformidade com a Constituição Federal (art. 226, § 8°) e os tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro (Convenção de Belém do Pará, Pacto de San José da Costa Rica, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher).

Há 13 anos, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, promulgada em 7 de agosto de 2006) surgiu para proteger mulheres da violência doméstica e familiar, criando mecanismos para prevenir e coibir agressões, interrompendo o processo de escalada de opressão cuja intensidade aumenta ao longo do tempo.

Mesmo com uma lei específica, o problema se manteve relevante e atual ao longo desta década, fomentando discussões sobre as dificuldades na prevenção desse tipo de violência, as respostas do direito e as medidas possíveis de serem adotadas. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedia nesta segunda-feira (9), às 17h, o lançamento do livro Tecendo fios das críticas feministas ao direito no Brasil.

O evento faz parte das atividades do programa Equilibra, lançado em março deste ano pelo STJ com o objetivo de implementar políticas destinadas a fortalecer a participação feminina no tribunal. A publicação é organizada pelo Consórcio Lei Maria da Penha pelo Enfrentamento a Todas as Formas de Violência de Gênero contra as Mulheres e foi editada a partir de workshop de mesmo nome realizado na Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), em maio de 2017.

Medida autôno​​​ma

Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, a especial atenção conferida à violência doméstica "constitui providência de estatura constitucional e é pauta permanente de debates nacionais e internacionais, tamanha a relevância do problema e a extensão dos danos causados ao longo da história".

Segundo ele, foi diante do reconhecimento internacional de que a violência contra as mulheres representa uma grave violação dos direitos humanos, à qual historicamente estão submetidas, que a Lei Maria da Penha foi promulgada.

Em 2014, em julgamento sob a relatoria de Salomão, a Quarta Turma definiu que as medidas protetivas previstas na lei, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para proteger a mulher da violência doméstica, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.

O colegiado negou provimento ao recurso especial de um rapaz cuja mãe ajuizou ação protetiva contra ele, após apresentar atitudes violentas (xingamentos, ofensas, ameaças e pressão psicológica) em razão de doação de imóvel feita por ela e o falecido esposo aos seus seis filhos, com reserva de usufruto vitalício.

Ao STJ, o rapaz alegou que a mãe seria carecedora de ação por ausência de interesse jurídico na demanda, já que nem ela nem o Ministério Público ofereceram queixa-crime ou denúncia contra ele, o que impediria o prosseguimento da ação, a qual seria acessória ao processo criminal.

Processo ​​civil

O ministro Salomão afirmou que o papel da Lei Maria da Penha no ordenamento jurídico é ampliar os mecanismos jurídicos e estatais de proteção à mulher, parecendo claro "que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas".

Assim, para o ministro, utilizar a via das ações de natureza civil, com aplicação de medidas protetivas da lei, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações familiares.

Salomão ressaltou que fica clara a inexistência de exclusividade de aplicação penal da Lei Maria da Penha quando a própria lei busca a incidência de outros diplomas para a realização de seus propósitos. Citou como exemplo o parágrafo 4° do artigo 22, que autoriza a aplicação dos parágrafos 5º e 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil; além do artigo 13, o qual afirma que "ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais [...] aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitem com o estabelecido nesta lei".

"Se é certo que a Lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5°, do Código de Processo Civil para a concretização das medidas protetivas nela previstas, não é menos verdade que, como pacificamente reconhecido pela doutrina, o mencionado dispositivo do diploma processual não estabelece rol exauriente de medidas de apoio, o que permite, de forma recíproca e observados os específicos requisitos, a aplicação das medidas previstas na Lei 11.340/2006 no âmbito do processo civil", ressaltou.

Pensão alimen​​tícia

Em novembro de 2018, a Terceira Turma entendeu que é possível, no âmbito de ação criminal destinada a apurar crime de violência doméstica e familiar, impor o pagamento de pensão alimentícia ao investigado (conforme o inciso V do artigo 22 da Lei 11.340/2006), constituindo a determinação título hábil para cobrança e, em caso de não pagamento, passível de decretação da prisão civil do devedor.

Na ocasião, o colegiado não conheceu do recurso em habeas corpus de um homem investigado por agressão e ameaça à sua então companheira, inclusive por ter ateado fogo na residência em que a mulher e a filha se encontravam, em Monte Carmelo (MG). Além de decretar a prisão preventiva do acusado, o juízo criminal impôs a medida protetiva alimentar.

No entanto, por não ter cumprido a determinação, foi decretada a prisão do devedor em ação de execução alimentar. A defesa impetrou recurso em habeas corpus ao STJ, argumentando que a decisão que fixou alimentos provisórios seria inidônea para subsidiar a ação de execução de alimentos, sendo indispensável o ajuizamento de ação principal, com a viabilidade do contraditório, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.

Plena efetiv​idade

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que não há dispositivo legal que preveja a necessidade de ajuizamento de ação de alimentos perante a vara de família, no prazo de 30 dias, para efeito de exigibilidade da medida protetiva de alimentos.

Para ele, a linha argumentativa da defesa "se aparta do norte interpretativo na aplicação das disposições e dos novos institutos jurídicos trazidos pela Lei 11.340/2006, que é justamente conferir plena efetividade para a proteção à mulher submetida à situação de violência doméstica e familiar, propósito precípuo da lei".

O ministro lembrou a competência híbrida (criminal e civil) da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher para o julgamento e execução das causas. Ele ressaltou que, no caso, a medida protetiva de alimentos foi proferida por juízo materialmente competente (criminal, diante da inexistência do juizado especializado na cidade), e "não precisa, por óbvio, ser ratificada por outro juízo, no bojo de outra ação".

Segundo Bellizze, a medida fixada por juízo materialmente competente "consubstancia, em si, título judicial idôneo a autorizar a credora de alimentos a levar a efeito, imediatamente, as providências judiciais para a sua cobrança, com os correspondentes meios coercitivos que a lei dispõe (perante o próprio juízo). Compreensão diversa tornaria inócuo o propósito de se conferir efetiva proteção à mulher em situação de hipervulnerabilidade, indiscutivelmente".

Ameaça inter​​nacional

Em julgamento realizado em 2018, a Terceira Seção do STJ estabeleceu a competência da Justiça Federal para julgar caso de crime de ameaça em que o suposto agressor, que vive nos Estados Unidos, teria utilizado uma rede social para ameaçar a ex-namorada residente no Brasil.

Com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o colegiado concluiu que, embora as convenções firmadas pelo Brasil em temas ligados ao combate à violência de gênero não tratem do crime de ameaça, a Lei Maria da Penha concretizou o dever assumido pelo país de proteger a mulher contra toda forma de violência.

O conflito de competência analisado no STJ teve origem em uma ação pleiteada pela mulher para fixar medidas protetivas no âmbito da Justiça estadual em razão de supostas ameaças feitas, via rede social, por um homem com quem manteve relacionamento quando fez intercâmbio nos Estados Unidos.

Crime a dist​​ância

Como o suposto autor das ameaças estava em território estrangeiro e não havia notícia de sua entrada no país, o relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, entendeu que se tratava de um possível crime a distância, tendo em vista que as ameaças foram praticadas nos EUA, mas a suposta vítima teria tomado conhecimento de seu teor no Brasil.

O ministro reconheceu que não há, nesse caso, crime previsto em tratado ou convenção internacional dos quais o Brasil seja signatário, como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

No entanto, o relator destacou que, em situação semelhante, o argumento de ausência de tipificação em convenção internacional foi derrubado pelo STF ao analisar casos de pedofilia na internet. Em julgamento com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte concluiu que o Estatuto da Criança e do Adolescente é produto legal de acordos internacionais celebrados pelo Brasil.

"À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, embora as convenções internacionais firmadas pelo Brasil não tipifiquem ameaças à mulher, a Lei Maria da Penha, que prevê medidas protetivas, veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher", concluiu o ministro ao fixar a competência da Justiça Federal.

Valoração da person​alidade

Ao julgar o HC 452.391, a Sexta Turma definiu que o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência era fundamento idôneo para valorar negativamente a personalidade de um homem, condenado por homicídio triplamente qualificado e ameaça contra a ex-namorada.

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A defesa do paciente alegou ao STJ que haveria ilegalidade nessa valoração, diante da falta de laudo técnico firmado por especialistas nos autos, bem como por não estar demonstrado com elementos concretos que ele possuiria comportamento criminoso contumaz, ou que seria sujeito degenerado, perverso ou perigoso.

A personalidade do agente foi valorada de forma negativa pela magistrada sentenciante e pelo Tribunal de Justiça do Paraná por diversos fundamentos, entre os quais, o fato de ter descumprido medida protetiva consistente na proibição de se aproximar a menos de 300 metros da ofendida, bem como de manter contato por qualquer meio de comunicação com ela. Mesmo com essas determinações, ele matou a ex-namorada a golpes de faca quando ela tinha 60 anos.

Para o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, o comportamento do homem "revela seu especial desrespeito e desprezo tanto pela mulher quanto pelo sistema judicial. Ademais, denota intrepidez do paciente, porquanto, não obstante imposição judicial de proibição de aproximação da vítima, a providência foi por ele desprezada a fim de concretizar o objetivo de matá-la".

O ministro observou que a análise da personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, pode se basear na demonstração, em concreto, de que o réu foi notadamente vil na prática do fato criminoso e extrapolou a abrangência do tipo penal.

Schietti ainda lembrou precedente do STJ segundo o qual a circunstância judicial relativa à personalidade não depende de laudo técnico, podendo ser verificada pelo magistrado a partir de elementos extraídos dos autos, que demonstrem a acentuada periculosidade.

Ao negar o pedido do paciente, o relator ressaltou que "a menção ao descumprimento reiterado de medidas protetivas é motivação apta a ensejar-lhe o aumento da pena-base, razão pela qual o quantum da reprimenda não merece reforma".

Dados do Conselho Nacional de Justiça apontam que os casos de violência contra mulheres no Brasil têm aumentado nos últimos anos. Desde 2016, quando os dados passaram a ser acompanhados pela instituição, o número de processos só cresce.

Conforme relatório divulgado em março deste ano, em 2018 houve aumento de 34% em relação a 2016. Os casos passaram de 3.339 para 4.461.

Diante da gravidade do problema, é natural que o poder legislativo proponha normativas para diversificar as medidas protetivas em relação as mulheres.

A última delas foi sancionada na última semana pelo presidente Jair Bolsonaro, e busca obrigar o agressor a ressarcir o Sistema Único de Saúde pelos gastos dos tratamentos de vítima de violência.

A PLS 191/17 estende a proteção prevista na norma de 2006 a mulheres transgêneros e transexuais. Para a advogada e doutora em Direitos Humanos pela USP Maíra Zapater, a alteração do ponto de vista jurídico sequer seria necessária.

“A Lei Maria da Penha protege mulheres que sofrem violência em razão do gênero. Quem conhece as teorias de gênero e o que se estuda a respeito disso sabe que estariam perfeitamente contempladas as mulheres transexuais e transgêneros. Já tivemos decisões aplicando a Lei Maria da Penha para mulheres trans que sofreram violência doméstica. Mas, de qualquer forma, deixar isso claro acaba com essa discussão. Nós temos algumas autoridades policiais e judiciárias que acreditam que mulheres trans não seriam mulheres na acepção da lei”, diz.

Já a advogada especialista em direito criminal Marcela Fleming Ortiz se diz favorável ao PLS 191/17. “A Lei Maria da Penha visa proteger os direitos humanos da mulher e, na minha opinião, se uma pessoa se entende mulher, ela é tão mulher quanto aquela que nasceu mulher biologicamente. A lei tem que ser aplicada da mesma maneira desde que preencha os requisitos da Lei Maria da Penha”, explica.

A promotora Fabiola Sucasas lembra de manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre o direito a identidade de gênero como um direito fundamental. “A Lei Maria da Penha tem um artigo que toda mulher está abarcada pela lei. Quando se diz ‘toda mulher’ é toda mulher. Esse PL seria importante para deixar bem claro a extensão da proteção da lei, mas esse entendimento já está consolidado”, afirma.

Outro projeto em tramitação é o PL 2661/2019. Ele proíbe a nomeação, na esfera da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, em cargos de livre nomeação e exoneração, daqueles que forem condenados em trânsito julgado por delitos previstos na Lei Maria da Penha.

Marcela Fleming Ortiz acredita que esse projeto tem alguns aspectos conflitantes. “Temos que tomar cuidados com os efeitos disso. Eu sou a favor enquanto perdurar a condenação penal. Não temos em nosso ordenamento jurídico uma punição perpétua. Se não temos uma penalidade perpétua, é preciso ter cuidado ao formular esse tipo de proposta. O projeto me pareceu meio ambíguo”, diz.

O entendimento de Marcela é acompanhado por Maíra Zapater. “Tanto essa medida quanto a que prevê o ressarcimento do SUS pelo agressor são aplicadas depois que mulheres foram agredidas. Continuamos pensando dentro dessa lógica punitivista. Ao invés de mudarmos nossa forma de pensamento para pensar em prevenção e educação de gênero, continuamos pensando no que fazer com agressores depois que eles cometeram a violência. Me parece uma medida mais simbólica, inócua e punitivista, apesar de não ser uma punição no campo do direito penal”, explica.

Maíra Zapater também enxerga o PL 510/2019 que permite o divórcio ou rompimento da união estável nos casos previstos na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, a pedido da ofendida, como outra iniciativa para explicitar o que já está na lei.

“A Lei Maria da Penha justamente por ser um instrumento multidisciplinar permite que se você tiver uma equipe multidisciplinar bem treinada —o atendimento multidisciplinar na Delegacia da Mulher já está na lei—, a mulher possa pedir uma medida de separação de corpos. Deveríamos pensar em como comunicar para a mulher os seus direitos, mas isso já fica no âmbito da administração pública”, diz.

Ortiz enxerga problemas práticos na aplicação das normativas desse projeto de lei. “O que a gente observa é que os Juizados Especiais de Violência Doméstica ficam alocados dentro do fórum criminal. E a esfera que envolve esses juizados é a criminal. Você atribuir uma vertente civil em um juizado ‘especializado na área criminal’ é levantar uma problemática. Apesar disso, esse projeto pode ser um benefício para a mulher que é vítima de violência doméstica. Pelo que analisei no texto do PL, ele acrescenta uma prioridade de tramitação no código de processo civil nos casos de divórcio que se originem dos crimes de violência doméstica. Acredito que isso é eficaz dentro do nosso sistema. Sabemos que temos uma Justiça morosa na esfera civil. Isso pode ajudar essas vítimas que estão em um estado de vulnerabilidade a ter atenção do Estado de forma mais imediata”, diz.

Ela também acredita que atribuir ao Juizado de Violência Doméstica a competência para julgar as ações de divórcio e união estável deixando de lado o aspecto da partida de bens pode ser problemático. “Temos uma problemática aqui. Além de partilha de bens, temos também a questão da guarda dos filhos. Apesar disso, achei bem interessante dar a possibilidade para a mulher que sofreu violência ter opção de decidir pela separação. Isso presta uma assistência imediata sobretudo para quem não tem acesso à Justiça”, argumenta.

Sobre o autor
Ítalo Miqueias da Silva Alves

Jurista. Pós Graduado em Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Direito, Direito Constitucional e Direito Digital. Especialista em Direito Civil, Direito Penal e Direito Administrativo. Pesquisador. Palestrante. Escritor e autor de diversas obras na seara jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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