O Ativismo Judicial no Núcleo do Dinamismo Social Moderno e os Direitos das Minorias

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O texto apresenta o ativismo judicial e os direitos das minorias de maneira sucinta e objetiva a fins acadêmicos de ensinamento jurídico.

O ativismo judicial é um termo técnico usado para definir a atuação expansiva e proativa do Poder Judiciário ao interferir em decisões de outros poderes. Trata-se na maioria das vezes de uma postura proativa do poder judiciário em face da inercia do poder legislativo.

O dinamismo social é um dos principais fatores para a atuação ativista do judiciário, a busca pela democratização da justiça, a imediatidade do direito, e os reflexos da atuação legalista do judiciário frente a normas que não alcançam o bom desenvolvimento do direito em debate, a lex lege, ao não se adequar aquela mesma realidade a qual foi inserida e a efetividade a todo custo do direito, visto a vedação ao non liquet, o judiciário se vê frente ao debate dos efeitos sócias do direito ao qual cabe ao poder legislativo, nesse ínterim, surge o denominado ativismo judicial.

Matérias ordinariamente reservadas ao poder constituinte derivado, são levadas a pautas, as quais, todavia, desconsiderando as possibilidades de Mandado de Injunção artigo , inciso LXXIConstituição Federal, fundamentam o tema em questão.

O ativismo judicial, nestes termos, se expressa mediante forte carga política, um certo pendor metassistemático se manifesta enfaticamente e se torna mais perceptível do que o emprego previsível da tecnicalidade subsuntiva que o exercício jurisdicional, em verdade, não encontra pauta sequer na cognição dos objetos, na sua ordem natural, mas na espiritualidade do juiz.

O Estado Democrático de Direito assevera as suas garantias e direitos fundamentais em sua Magna Carta, ao quanto, é imperioso destacar a harmonia e controle advindo da tripartição dos poderes do Estado ao justo equilíbrio frente à política de constitucionalidade cidadã. Ocorre que, as exposições de Montesquieu em sua obra “O espirito das leis” o referido autor define o poder judiciário como um poder terrível do Estado devendo está estritamente vinculado à norma sob pena de prejuízo do justo equilíbrio social e a hegemonia dos poderes. Dessa feita, o ativismo judicial funciona como uma afronta à dignidade e princípios Constitucionais, onde um dos poderes resolve equacionar a sua função com outra função a qual não lhe foi atribuída, e o resultado dessa equação tem resultados variantes ao Estado, vez que podemos definir o ativismo em parcelas: O ativismo judicial positivo e negativo.

O ativismo judicial positivo é aquele que funciona aos anseios sociais das mais variadas camadas da sociedade, funcionando em verdade como um verdadeiro “Tribunal do Povo” jugando com um heroísmo motivado pela Justiça não garantista e desidiosa, revestida pela eiva de inconstitucionalidade, mas que aos olhos da necessidade é acolhida até por quem foi atribuída a função de “Guardião da Constituição”, sendo o mitigador do próprio direito fundamental positivado.

Em contra partida, há que ressaltar o ativismo judicial negativo, ao qual perpassa pelo direito de maneira pecaminosa, funcionando como uma fonte de poder supremo e desenfreado, sendo assim, não observa nem a expectativa social, sendo um mau ao povo, castigo sobre os lombos daqueles que se sujeitam a ela, sem garantias, sem segurança jurídica, punitivista, sendo a concretude de uma verdadeira ditadura da toga.

Nessa linha de raciocínio, fica evidente a disparidade existente entre os dois mundos de uma mesma realidade jurídica, ao passo que não apenas interfere no poder legislativo, bem como interfere no poder executivo, sendo um ponto convergente de um poder central ditatorial. Há Estado? Há democracia? Há direito?

Parece negativa a resposta, o controle constitucional é a chave das resoluções dinâmicas do direito moderno. As resoluções do ativismo não está unicamente relacionadas as decisões judiciais, mas também aos efeitos e modificações no mundo real. O ativismo é visto como imposição da vontade do julgador em detrimento da lei, como expansão dos poderes do judiciário, como criação de direito, e bem como fonte de realizações de politicas públicas.

O ativismo jurídico é o antinônimo da ordem jurídica e atenta contra a estabilidade das Instituições da República, quer a atuação resulte de ignorância técnica, quer provenha de motivação decidida nessa mesma direção antinômica da ordem constitucional e legal.

A Jurisdição Constitucional consiste em defender os direitos individuais das minorias frente às vontades circunstancialmente dominantes. Os direitos das minorias são os direitos individuais normais aplicados aos membros de minorias raciais, étnicas, de classe, religiosas, linguísticas ou de gênero e sexual; e também os direitos coletivos concedidos a grupos minoritários.

Constituição Federal ao dispor a isonomia abrange a todos e em síntese busca erradicar as desigualdades sociais existentes, inclui-se aqui aqueles marginalizados na vontade expressa de um povo, inclui-se os denominados “excluídos de direito”, surge então o direito das minorias, nessa feita, visa abranger a classe social que não tem força de expressão social dominante, todavia, a Constituição lhe assevera direitos e garantias fundamentais.

É indissociável conexão entre constitucionalismo e democracia, podendo-se, inclusive, tratá-los como um conceito único conforme afirma Barroso “constitucionalismo democrático”. É imperioso destacar que a constituição como identidade de um Estado, ao qual reafirma ser democrático de direito, assevera direitos aos que estão marginalizados socialmente, nesse ponto, o direito das minorias é um justo equilíbrio de um Estado democrático sob a égide fundamental de garantias constitucionais.

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A minoria deve ser vista como expressão em direito ao tratar o homem como sujeito de direito independente da sua classificação social, étnica, sexual e religiosa. A Constituição se preocupa com o sujeito de direito e a manutenção do bem estar social. Da voz aos que não são ouvidos, esse é o constitucionalismo democrático e o constitucionalismo do por vim, no mundo das democratizações constitucionais.

Os direitos das minorias é fruto do reflexo da inclusão constitucional social, sendo alicerce fundamental da integralidade de um povo, buscando assim, a ordem social e a paz pública, resguardando o direito dos socialmente vulneráveis e determinando equilíbrio entre os que naturalmente se fazem presentes socialmente e entre aqueles aos quais não lhe foram atribuídas tais prerrogativas.

Em suma, o direito das minorias não é um privilégio, como alegado por alguns, mas sim uma necessidade, à medida que tenta igualar as relações jurídicas da sociedade.

Em verdade, nada mais é que o justo e necessário equilíbrio social no seio do garantismo constitucional, frente ao homem como sujeito de direito e a uma Constituição Cidadã.

Sobre o autor
Ítalo Miqueias da Silva Alves

Jurista. Pós Graduado em Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Direito, Direito Constitucional e Direito Digital. Especialista em Direito Civil, Direito Penal e Direito Administrativo. Pesquisador. Palestrante. Escritor e autor de diversas obras na seara jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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