Multa por estacionar em vaga privativa pode ser irregular!

26/12/2019 às 08:51
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A legislação de trânsito prevê a criação de apenas 8 tipos de vagas privativas. Confira!

É muito comum encontrarmos nas vias públicas vagas de estacionamento reservadas para utilização de estabelecimentos particulares, tais como farmácia, correios, hotéis, clínicas médicas, igrejas, dentre outros. Porém, tais vagas privativas não estão amparadas na legislação de trânsito, tornando-as ilegais e, conseqüentemente, as multas aplicadas nestes locais são irregulares, com fundamento no art. 90 do CTB, segundo o qual “não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta”.

 

A criação de vagas especiais é permitida apenas nas situações previstas na Resolução n. 302/08 do Contran, quais sejam:

I – Área de estacionamento para veículo de aluguel (para veículos de categoria de aluguel que prestam serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do poder concedente), como, por exemplo, táxi ou veículo de transporte escolar;


II – Área de estacionamento para veículo de portador de deficiência física (para veículos conduzidos ou que transportem portador de deficiência física, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica). As regras para este tipo de estacionamento estão previstas na Resolução n. 304/08; 


III – Área de estacionamento para veículo de idoso (para veículos conduzidos ou que transportem idoso, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica). As regras para este tipo de estacionamento estão previstas na Resolução n. 303/08; 


IV – Área de estacionamento para a operação de carga e descarga (para veículos imobilizados, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via). Neste caso, a vaga não é destinada apenas a veículo da espécie carga, mas a qualquer veículo que esteja efetuando tal manobra;

 

V – Área de estacionamento de ambulância (parte da via sinalizada, próximo a hospitais, centros de atendimentos de emergência e locais estratégicos para o estacionamento exclusivo de ambulâncias devidamente identificadas). No caso das ambulâncias, desde que registradas como tal, pouco importa se pertencentes a órgão público ou privado, posto não haver esta diferenciação na legislação de trânsito;


VI – Área de estacionamento rotativo (parte da via sinalizada para o estacionamento de veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período determinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via);


VII – Área de estacionamento de curta duração (parte da via sinalizada para estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta ativado, em período de tempo determinado e regulamentado de até 30 minutos) – importante destacar que este tipo de estacionamento se caracteriza pela curta duração, não importando qual é o destino do condutor ou passageiro. No caso das farmácias, a área reservada é IRREGULAR, pois limita a utilização, ainda que por curta duração, APENAS para tal estabelecimento. Nenhum estabelecimento pode ter primazia de utilização das vagas de estacionamento nas vias públicas. Assim, se a vaga de estacionamento de curta duração estiver localizada defronte a farmácia, mas o condutor deixar ali seu veículo para se dirigir a outro local, não haverá o cometimento da infração de trânsito;


VIII – Área de estacionamento de viaturas policiais (parte da via sinalizada, limitada à testada das instituições de segurança pública, para o estacionamento exclusivo de viaturas policiais devidamente caracterizadas). O artigo 5º desta Resolução ainda prevê que a área de segurança, na frente de edificações públicas ou consideradas especiais, vinculados à Segurança Pública, deve ter proibição total de parada e estacionamento, com implantação da placa R-6c, proibido parar e estacionar.

Diante de tais premissas, é ILEGAL a criação de vagas privativas além das oito hipóteses elencadas acima, conforme dispõe o art. 6º da Resolução n. 302/08: fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução”.

 

Sobre a autora
PEJ Advocacia

Atuação na área de direito condominial, direito imobiliário, direito de trânsito, direito de família e sucessões e direito do consumidor. Assessoria em leilões judiciais e extrajudiciais Atendimento nacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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