DIREITOS DE UM EX- DEVEDOR NEGATIVADO
Em um mundo em que as relações negociais estão cada vez mais rápidas diante das facilidades da modernidade, se faz necessário a celeridade tanto para os bônus, quanto para os ônus.
Concomitante a onda crescente do inadimplemento de obrigações contratuais no atual cenário econômico brasileiro, surge também, o aumento do interesse para quitação destes, com incentivo e consciência tanto da iniciativa privada, como do poder público.
Constar-se nos órgãos de proteção de crédito ao consumidor gera prejuízos diretos e indiretos, como aquisição de crédito, tais como: financiamento, emissão de cheques, limites e etc. Além disto, o simples fato de estar inscrito, por qualquer razão, abala diretamente o indicador que reflete, enquanto ‘’bom pagador’’ no mercado, chamado ‘’Score’’, onde muitas empresas avaliam seus pretendidos com base nesse índice.
Como dito anteriormente, no Brasil, o número de pessoas que buscam diretamente a quitação de suas dívidas vem aumentando, muita das vezes, resultando em acordos benéficos para ambas as partes.
Após o pagamento ou até formalização de acordo, em alguns casos, gera a obrigação ao credor de informar aos órgãos de proteção de crédito a suspensão ou extinção da permanência do ‘’devedor’’.
À luz do que se preceitua o artigo 43, Caput e §3º da Lei Federal nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Arquivista, deverá comunicar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as alterações dos dados. Portanto, em outras palavras, aquele que quita sua obrigação, ou possui título capaz de ser excluído dos órgãos, após constituição do direito, deverá aguardar o prazo improrrogável previsto na norma restritiva.
Nosso Superior Tribunal de Justiça (STJ), muito já discutiu de quem seria a obrigação de promover o interesse, consolidando assim, o entendimento pacífico de que a permanência indevida e injustificada do devedor, gera indenização no âmbito moral em face do credor, detentor agora, da obrigação e do dever.
Em determinados casos, há a possibilidade de ingressar com um pedido de tutela de urgência, com o fito de ter a inscrição retirada ao limiar do processo, desde que demonstrado claramente o bom direito do autor.
Logo, uma negativação que obedeceu perfeitamente aos requisitos estabelecidos, e esta, por inércia do credor, tornar-se abusiva, poderá gerar indenização ao devedor, invertendo-se assim, a posição de ambos.