Posso perder meu CRM? Quem vai me julgar caso cometa infração ética?

26/12/2019 às 12:42
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É imprescindível a observância criteriosa da legislação por um advogado especialista na área, para que use de todas as ferramentas disponíveis para a defesa.

Posso perder meu CRM? Quem vai me julgar caso cometa infração ética? Segundo o artigo 2º do Código de Processo Ético-Profissional Médico (Resolução nº 2.023/13 do CFM), a competência para apreciar e julgar a infração cometida é do CRM da inscrição do médico, ao tempo da ocorrência do fato. Portanto, se o CRM do médico é de Alagoas e ele comete infração em Pernambuco, o julgamento se fará no CRM de Alagoas, haja vista é o local que ele possui inscrição. A apuração dos fatos pela esfera administrativa (esta que estamos tratando), corre independentemente das responsabilidades penais e civis, ou seja, caso o médico esteja sendo processado no judiciário, nada impede que esteja também respondendo processo ético administrativo no seu CRM. Tudo se inicia com a abertura da sindicância, que pode ser por iniciativa do próprio CRM ou mediante acusação do paciente. Recebida a denúncia, que tramitará em sigilo processual, o corregedor nomeia conselheiro sindicante para apresentar relatório conclusivo, informando se existe ou não, autoria e materialidade dos fatos apurados. Após, o médico é citado para, querendo, apresentar sua defesa. Caso não a apresente, o CRM é obrigado a nomear um advogado dativo haja vista ser assegurado o direito de auxílio, entendimento este já consolidado pelo STF, que relativiza a súmula vinculante nº 5. Segundo o professor Behrens, em seu livro¹, “não se pode fazer uma interpretação alargada da súmula, uma vez que o próprio STF assentou jurisprudência no sentido de que, para apuração de falta grave, é imprescindível a presença da defesa técnica, significando aquela promovida por um advogado.” Poderão as partes arrolar até 5 testemunhas, porém, se o conselheiro instrutor julgar necessário, poderá ouvir outras além das arroladas pelas partes, sempre fundamentando sua decisão. Em seguida, na audiência, são as partes interrogadas separadamente, sem uma ouvir o depoimento da outra. Segundo o Código de Processo ético, as penas disciplinares são as seguintes: advertência confidencial em aviso reservado; censura confidencial em aviso reservado; censura pública em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. Da decisão que imputou a (s) pena (s), cabe recurso ao CFM. Explicado o trâmite processual, pode-se perceber o quanto é imprescindível a observância criteriosa da legislação por um advogado especialista na área, para que use de todas as ferramentas disponíveis para a defesa.¹ BEHRENS, Paulo Eduardo. Código de Processo Ético-Profissional Médico Comentado. 2ª edição. Editora Fórum.

Sobre a autora
Priscilla Guimarães Lessa

Defesa Médica Membro da Comissão de Direito Médico OAB/AL Pós-graduada em Direito Penal Pós-graduanda em Direito Médico e Saúde Ex-Procuradora Municipal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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