A Avianca Brasil está em recuperação judicial desde 2018, sendo que, a partir de maio de 2019, a ANAC suspendeu todos os voos da Avianca Brasil, alegando temer pela falta de capacidade da empresa para operar com segurança. Desse modo, milhares de passageiros foram prejudicados com os cancelamentos de voo que até hoje não foram reparados pelos prejuízos sofridos.
Para piorar, a Avianca Brasil pode ter sua falência decretada em breve, pois a empresa Alvarez & Masal, responsável pelo acompanhamento da recuperação judicial, recomendou à Justiça a decretação da falência em razão da manutenção da empresa não ser mais viável em face do completo esvaziamento da atividade empresarial.
Entretanto, a Avianca Internacional é uma empresa em plena atividade e deve reparar os prejuízos sofridos pelos consumidores pelos seguintes motivos:
Embora sejam empresas que possuem CNPJs diferentes, da perspectiva do consumidor não há diferença entre elas, pois em todos os pontos de publicidade apenas consta o único logotipo AVIANCA para ambas empresas conforme uniforme dos funcionários, fuselagem das aeronaves, no site e até mesmo nos vouchers das passagens aéreas que consta apenas o logotipo “AVIANCA” sem qualquer distinção, nem indicação sobre o CNPJ da emissora. E além de tudo isso, ambas as empresas funcionam no mesmo endereço.
TEORIA DA APARÊNCIA: A evolução do direito privado vem cada vez mais firmando posição no sentido de se reconhecer a eficácia de determinados atos fundados na aparência, notadamente, para proteger terceiros de boa fé, como são os passageiros consumidores. “Quem procedeu de boa fé, levado pela aparência de uma situação de estado, deve ter assegurada a proteção de sua aquisição” (ARNALDO RIZZARDO).
Portanto, não é nada razoável que as Aviancas exijam o discernimento dos consumidores se no momento da compra as próprias Aviancas agiam para confundir os consumidores como se tratasse da mesma empresa.
Pela ótica do consumidor, não existe diferença do serviço prestado pelas Aviancas que operam na mesma atividade empresarial. Assim, é inadmissível exigir do consumidor que compreenda a estrutura societária e divisão logística das operações domésticas e internacionais estabelecida entre as empresas.
“Nos serviços oferecidos de forma consorciada, sem a possibilidade de o consumidor perceber a diferença entre as prestadoras desses serviços, qualquer integrante do grupo econômico é responsável pela atividade que ocasione danos, devendo aplicar-se a teoria da aparência” (Desembargador Francisco Giaquinto).
E, intensificando essa confusão, ambas empresas também atuam no mesmo endereço, de modo que, aos olhos do consumidor, inexiste sequer uma divisão interna das empresas, autorizando perfeitamente a “teoria da aparência”.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Irrelevante para o consumidor se a companhia aérea terceirizou o seu transporte, pois no caso de operação compartilhada entre companhias aéreas todas respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, pois, em se tratando de relação de consumo, está caracterizada a “cadeia de consumo”, permitindo que o consumidor demande qualquer das empresas.
As Aviancas operavam em conjunto tanto para fortalecer seus negócios como para atingir seus interesses econômicos comuns e, se ambas integram a cadeia de fornecimento de bens e serviços aos consumidores, respondem pelos danos a estes causados.
E além disso, o art. 28, § 1º do Código de Defesa do Consumidor também determina que “As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.”
Portanto, inclusive sob esse viés, o grupo econômico da Avianca Holdings também é plenamente responsável pelos prejuízos da Avianca Brasil em relação aos consumidores, sendo apenas garantido à Avianca Holdings o direito de regresso contra a Avianca Brasil.