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Um enfoque analítico tributário sobre a internet

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26/01/2006 às 00:00
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4. SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET

            4.1. Para efeito desta Norma, considera-se que o Serviço de Conexão à Internet constitui-se:

            a. dos equipamentos necessários aos processos de roteamento, armazenamento e encaminhamento de informações, e dos "software" e "hardware" necessários para o provedor implementar os protocolos da Internet e gerenciar e administrar o serviço;

            b. das rotinas para administração de conexões à Internet (senhas, endereços e domínios Internet);

            c. dos "softwares" dispostos pelo PSCI: aplicativos tais como - correio eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência de arquivos, acesso à banco de dados, acesso a diretórios, e outros correlatos -, mecanismos de controle e segurança, e outros;

            d. dos arquivos de dados, cadastros e outras informações dispostas pelo PSCI;

            e. do "hardware" necessário para o provedor ofertar, manter, gerenciar e administrar os "softwares" e os arquivos especificados nas letras "b", "c" e "d" deste subitem;

            f. outros "hardwares" e "softwares" específicos, utilizados pelo PSCI.


5. USO DE MEIOS DA REDE PÚBLICA DE TELECOMUNICAÇÕES POR PROVEDORES E USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET

            5.1. O uso de meios da Rede Pública de Telecomunicações, para o provimento e utilização de Serviços de Conexão à Internet, far-se-á por intermédio dos Serviços de Telecomunicações prestados pelas Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações.

            5.2. O Provedor de Serviço de Conexão à Internet pode, para constituir o seu serviço, utilizar a seu critério e escolha, quaisquer dos Serviços de Telecomunicações prestados pelas EESPT.

            5.3. Os meios da Rede Pública de Telecomunicações serão providos a todos os pasces que os solicitarem, sem exclusividade, em qualquer ponto do território nacional, observadas as condições técnicas e operacionais pertinentes e, também, poderão ser utilizados para:

            a. conectar SCIs à Internet, no exterior;

            b. interconectar SCIs de diferentes provedores.

            5.4. As Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações não discriminarão os diversos PSCIs quando do provimento de meios da Rede Pública de Telecomunicações para a prestação dos Serviços de Conexão à Internet. Os prazos, padrões de qualidade e atendimento e, os valores praticados serão os regularmente fixados na prestação do Serviço de Telecomunicações utilizado.

            5.5. É facultado ao Usuário de Serviço de Conexão à Internet o acesso ao SCI por quaisquer meios da Rede Pública de Telecomunicações à sua disposição.


6. RELACIONAMENTO ENTRE AS ENTIDADES EXPLORADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E OS PSCIs

            6.1. No relacionamento entre as Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações e os Provedores de Serviços de Conexão à Internet, não se constituem responsabilidades das EESPT:

            a. definir a abrangência, a disposição geográfica e física, o dimensionamento e demais características técnicas e funcionais do Serviço de Conexão à Internet a ser provido;

            b. especificar e compor os itens de "hardware" e "software" a serem utilizados pelos PSCIs na prestação do Serviço de Conexão à Internet;

            c. definir as facilidades e as características do Serviço de Conexão à Internet a serem ofertadas pelos PSCIs;

            d. providenciar junto aos Coordenadores Internet a regularização dos assuntos referentes ao provimento de Serviços de Conexão à Internet;

            e. definir os Pontos de Conexão entre os PSCIs, no Brasil ou no exterior, bem como as características funcionais de tais conexões.


7. ENTIDADE EXPLORADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMO PROVEDORA DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET

            7.1. A EESPT, ao fixar os valores a serem praticados para o seu SCI, deve considerar na composição dos custos de prestação do serviço, relativamente ao uso dos meios da Rede Pública de Telecomunicações, os mesmos valores por ela praticados no provimento de meios a outros PSCIs."

            Finalizando, o provedor remunerado vende coisa que sendo intangível é serviço. A legislação estrutural/funcional da ANATEL afina com a tributária. A comunicação entre computadores a qualquer distância só é viável com serviços intermediários. Não importaria que a atividade do provedor não fosse de telecomunicação. Basta que, conforme a ANATEL, sendo de acesso, conexão, etc seja de comunicação ampliada ou não, entre a rede e o internauta.

            QS N 81 – TRIBUTAÇÃO DE ATIVIDADES DA "INTERNET"

            COMÉRCIO ELETRÔNICO INDIRETO

            TRIBUTAÇÃO

            MERCADORIA CLASSIFICÁVEL OU NÃO, PURA OU COM SERVIÇO NÃO LISTADO

            ICMS

            SERVIÇO DE TRANSPORTE "EM LONGA DISTÂNCIA"

            SERVIÇO PURO (SEM ICMS) NÃO LISTADO

            NÃO INCIDÊNCIA

            SERVIÇO PURO LISTADO

            ISS

            MERCADORIA INDISSOCIÁVEL DE SERVIÇO LISTADO

            MERCADORIA COM SERVIÇO LISTADO (EXCEÇÃO)

            ICMS E ISS

            PRODUTO MATERIAL E SERVIÇO LISTADO (EXCEÇÃO)

            ICMS, ISS E IPI

            COMÉRCIO ELETRÔNICO DIRETO

            CD DE PRATELEIRA

            IMUNIDADE

            SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

            ICMS

            SOFTWARE VIRTUAL ENCOMENDADO OU NÃO, COM CARACTERÍSTICAS DE MERCADORIA

            IMUNIDADE

            SOFTWARE VIRTUAL ENCOMENDADO, COM CARACTERÍSTICAS DE SERVIÇO LISTADO

            ISS

            IDEM DE SERVIÇO NÃO LISTADO

            NÃO INCIDÊNCIA

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            REFERÊNCIAS COMPLEMENTARES

            (CONTIDAS NO "E-BOOK" DO MESMO AUTOR "UMA SÍNTESE FISCAL - DO IVC AO IVA")

            SIGLAS

            CD

            Disco Compacto

            EM

            Exposição de Motivos

            CD - ROM

            Disco compacto só para leitura

            EVA

            Econômico Valor Agregado

            CPU

            Unidade central de processamento

            LC

            Lei Complementar

            CTN

            Código Tributário Nacional

            QS N

            Quadro sinóptico de âmbito nacional

            DL

            Decreto-Lei

            QS NE

            QS N de nível estadual

            DVD

            Disco de vídeo digital

            SEF/MG

            Secretaria de Estado da Fazenda MG

            GLOSSÁRIO - VERBETES

            ALÍQUOTA, BASE DE CÁLCULO, " BUTTOIR", CARGA TRIBUTÁRIA, CONTRIBUINTE, CRÉDITO FISCAL, DADO, DÉBITO FISCAL, EMPRESA, EMPREEDIMENTO, ESTADO, ESQUEMA, FATO GERADOR, FISCO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, IMPOSTO, IMUNIDADE, INCIDÊNCIA, INFORMÁTICA, INGRESSO, ISENÇÃO, LEGISLAÇÃO, LEI, LUCRO BRUTO, MERCADO, MERCADORIA, MÉTODO, NÃO INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, PAGAMENTO, PATRIMÔNIO, PODER PÚBLICO, PREÇO, PROCESSO, PRODUÇÃO, PROGRAMA, PROPRIEDADE, REGRA DO BUTTOIR, RENDA, SERVIÇO, SISTEMA, SUJEITO ATIVO, SUJEITO PASSIVO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRA, TRABALHO, TRIBUTO, VALOR AGREGADO, VENDA.

            QUADROS SINÓPTICOS

            QS N 11 – CAMPO TRIBUTÁRIO – ORGANIZAÇÃO DOS ELEMENTOS

            QS N 12 – CAMPO TRIBUTÁRIO – VISÃO PANORÂMICA

            QS N 74 – EVOLUÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO INTELECTUAL

            QS N 79 – PERFIL DOS SALDOS CREDORES

            QS N 80 – O SERVIÇO DE TRANSPORTE SOB ENFOQUE TRIBUTÁRIO

            QS N 81 – TRIBUTAÇÃO DE ATIVIDADES DA "INTERNET"

            QS NE 04 – SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE VALORES AGREGADOS


Notas

            01

STN, LCN, 154, I e 155, I, b, § 2º I.

            02

"De valor adicionado" é classificação imprópria para nominar, que, lembra um tanto um caso municipal de proibição de nomeação de funcionários com exceção de cargos técnicos. A proibição foi tangenciada por nova "nomenclatura" e camuflagem de ascensoristas como "técnicos em ascensão" etc. A adição de valor econômico (EVA) compete ao empresário que fixa preços, perfaz o fato gerador e revela a base de cálculo. O enquadramento deve consonar com a LC 87/96, 2.°, III. Quanto à aparente interferência dos conceitos técnicos da Lei n.° 9472/97 com os tributos, anote-se que não se admitiriam colisões com os fatos, sua função não é tributária e sua posição hierárquica não permitiria afronta às leis complementares como a LC 95/98.

            03

A comunicação envolve transmissão e recepção de mensagem por meios próprios, canal, e/ou via e veículo fornecidos por empresa de comunicação. O internauta emite busca de contacto com um sítio. O receptor visitável, responde expondo a página, o conteúdo de seu sítio. O provedor usa os meios, canal e veículo, e promove a dupla comunicação, a transcepção entre as partes. Como hospedeiro de cada endereço (IP -protocolo de Internet) ele estabelece os contatos eventuais para remessa e recepção dos pacotes em que são parceladas as informações. (O TCP – Protocolo de Controle de Transmissão tem a função de analisar/sintetizar as informações em pacotes). Em resumo uma empresa fornece as condições tangíveis, as instalações e o ferramental, a via e o veículo, enquanto o provedor prestando um notável serviço, mantém os pontos de hospedagem, estabelece, direciona e gerencia a comunicação.
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Sobre o autor
Flávio Diamante

bacharel em Ciências Contábeis, fiscal de Tributos Estaduais em Minas Gerais, chefe de Departamento de Tributos e de Consultas Tributárias, presidente de órgão julgador em primeira instância administrativa, aposentado pela SEF/MG, professor de legislação aplicada e administração tributária em cursos abertos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAMANTE, Flávio. Um enfoque analítico tributário sobre a internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 937, 26 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7869. Acesso em: 21 nov. 2024.

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