[1] Divergiu desse entendimento o Ministro Marco Aurélio Belizze, para quem “tem competência a Justiça Estadual para julgar crime de uso de documento falso quando o autor do delito apresenta Carteira Nacional de Habilitação falsa a policial rodoviário federal. Isso porque a CNH é emitida pelo DETRAN dos estados, sendo esta a instituição lesada, e não a Polícia Rodoviária Federal. O bem jurídico tutelado é a fé pública, que emana do órgão expedidor do documento e não da pessoa a quem o documento é apresentado. Constatando-se que a CNH foi utilizada com o fim de burlar as leis de trânsito, ou seja, teve sua utilidade exaurida no próprio uso, independentemente do órgão fiscalizador que fez a abordagem e a constatação da falsidade, não há interesse da União a justificar a competência da Justiça Federal”.
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 816.
[3] DELMANTO, Celso. [et al.]. Código Penal Comentado. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1157.
[4] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado. – 6. ed.– São Paulo: Saraiva, 2016, p. 930.
[5] DELMANTO, Celso. [et al.]. Código Penal Comentado. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1157.
[6] A cópia sem autenticação é destituída de potencialidade lesiva, não podendo ser objeto material de uso de documento falso. (TJRJ. Ap. 0004087- 08.2010.8.19.0078-RJ, 5.a C. Crim., rel. Luciano Silva Barreto, j. 30.07.2015). A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a cópia de documento sem autenticação não possui potencialidade para causar dano à fé pública, não podendo ser objeto material do crime de uso de documento falso. Precedentes. (STJ - HC: 58298 SP 2006/0091354-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 24/04/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/06/2007 p. 384)
[7] Para fins do delito do art. 304 do Código Penal, necessário que o documento falso seja potencialmente enganoso a ponto de produzir o resultado de induzir alguém em erro, o que restou demonstrado no caso concreto. O uso de documento falso apto a iludir as pessoas perante as quais foi apresentado não configura conduta atípica, não havendo falar em crime impossível. Demonstrados a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo exigido pelo tipo, e sendo inexistentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a manutenção da condenação do réu como incurso nas sanções do art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal (TRF4. Ap. 5059754-82.2014.404.7100, 7.a T., rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 17.11.2015).
[8] Habeas corpus. 2. Crime de falsificação de documento público (art. 311 do CPM). Atestado médico apresentado para justificar ausência ao serviço. 3. Atipicidade da conduta. Falsificação grosseira. Documento que iludiu a pessoa responsável pelo setor de recebimento de dispensas médicas. 4. Princípio da insignificância. Não aplicação aos crimes contra a fé pública. Precedentes do STF. 5. Ordem denegada. (STF - HC: 117638 RJ, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/03/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014).
[9] Ambas as turmas da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça já se posicionaram pela não aplicação do princípio da insignificância aos Crimes contra a Fé Pública. (STJ. AgRg. No REsp: 1644250 RS 2016/0331179-0, Rel. Min. Sebastião Rei Júnior. 6ª Turma. j. 23.05.2017).
[10] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. – 11. ed.– Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 1547.
[11] DELMANTO, Celso. [et al.]. Código Penal Comentado. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1158.
[12] O uso de documento falso se consuma com a simples utilização, independentemente da obtenção de proveito (TJSP – RT 727/464).
[13] Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). - 9. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 734.
[14] "O crime descrito no art. 304 do CP consuma-se com a apresentação do documento falso, sendo irrelevante se a exibição ocorreu mediante exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente" (STJ, 6• T., HC 169068, Dje 05/02/2016).
[15] MACHADO, Costa. [et al.]. Código Penal Interpretado. – 7. ed.– Barueri, SP: Manole, 2017, p. 479.
[16] DELMANTO, Celso. [et al.]. Código Penal Comentado. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1157.
[17] Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). - 9. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 733.
[18] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. – 14. ed.– Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 684.
[19] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 817.
[20] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-546-stj.pdf>. Acesso em: 26/12/2019
[21] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 5. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 438/444.
[22] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 5. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 441.
[23] CONFLITO DE COMPETENCIA. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PUBLICO. INEXISTENCIA DE LESÃO A UNIÃO FEDERAL. - O DELITO DE FALSA IDENTIDADE COM UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO DE EXPEDIÇÃO EXCLUSIVA DO MINISTERIO DO EXERCITO, NÃO TEM O CONDÃO DE DESLOCAR A COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL SE O USO DE TAL DOCUMENTO SE DEU PERANTE AUTORIDADES ESTADUAIS, NÃO HAVENDO, IN CASU, LESÃO AOS SERVIÇOS DA UNIÃO, SEUS BENS OU INTERESSES. - COMPETENCIA DO E. TJPR, ORA SUSCITADO. (STJ – CC4632/RS. 3.ª Seção - Diário da Justiça. Seção 1. 28/06/1993. p. 1284).
[24] STJ – CC99105/RS, rel. Min. Jorge Mussi. 3.ª Seção. J. 16/02/2009.
[25] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 5. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 442.