Atribuição e competência em razão da apresentação de boa-fé de documento estadual falsificado perante órgão de fiscalização federal

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30/12/2019 às 11:02
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[1] Divergiu desse entendimento o Ministro Marco Aurélio Belizze, para quem “tem competência a Justiça Estadual para julgar crime de uso de documento falso quando o autor do delito apresenta Carteira Nacional de Habilitação falsa a policial rodoviário federal. Isso porque a CNH é emitida pelo DETRAN dos estados, sendo esta a instituição lesada, e não a Polícia Rodoviária Federal. O bem jurídico tutelado é a fé pública, que emana do órgão expedidor do documento e não da pessoa a quem o documento é apresentado. Constatando-se que a CNH foi utilizada com o fim de burlar as leis de trânsito, ou seja, teve sua utilidade exaurida no próprio uso, independentemente do órgão fiscalizador que fez a abordagem e a constatação da falsidade, não há interesse da União a justificar a competência da Justiça Federal”.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 816.

[3] DELMANTO, Celso. [et al.]. Código Penal Comentado. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1157.

[4] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado. – 6. ed.– São Paulo: Saraiva, 2016, p. 930.

[5] DELMANTO, Celso. [et al.]. Código Penal Comentado. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1157.

[6] A cópia sem autenticação é destituída de potencialidade lesiva, não podendo ser objeto material de uso de documento falso. (TJRJ. Ap. 0004087- 08.2010.8.19.0078-RJ, 5.a C. Crim., rel. Luciano Silva Barreto, j. 30.07.2015). A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a cópia de documento sem autenticação não possui potencialidade para causar dano à fé pública, não podendo ser objeto material do crime de uso de documento falso. Precedentes. (STJ - HC: 58298 SP 2006/0091354-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 24/04/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/06/2007 p. 384)

[7] Para fins do delito do art. 304 do Código Penal, necessário que o documento falso seja potencialmente enganoso a ponto de produzir o resultado de induzir alguém em erro, o que restou demonstrado no caso concreto. O uso de documento falso apto a iludir as pessoas perante as quais foi apresentado não configura conduta atípica, não havendo falar em crime impossível. Demonstrados a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo exigido pelo tipo, e sendo inexistentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a manutenção da condenação do réu como incurso nas sanções do art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal (TRF4. Ap. 5059754-82.2014.404.7100, 7.a T., rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 17.11.2015).

[8] Habeas corpus. 2. Crime de falsificação de documento público (art. 311 do CPM). Atestado médico apresentado para justificar ausência ao serviço. 3. Atipicidade da conduta. Falsificação grosseira. Documento que iludiu a pessoa responsável pelo setor de recebimento de dispensas médicas. 4. Princípio da insignificância. Não aplicação aos crimes contra a fé pública. Precedentes do STF. 5. Ordem denegada. (STF - HC: 117638 RJ, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/03/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014).

[9] Ambas as turmas da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça já se posicionaram pela não aplicação do princípio da insignificância aos Crimes contra a Fé Pública. (STJ. AgRg. No REsp: 1644250 RS 2016/0331179-0, Rel. Min. Sebastião Rei Júnior. 6ª Turma. j. 23.05.2017).

[10] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. – 11. ed.– Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 1547.

[11] DELMANTO, Celso. [et al.]. Código Penal Comentado. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1158.

[12] O uso de documento falso se consuma com a simples utilização, independentemente da obtenção de proveito (TJSP – RT 727/464).

[13] Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). -  9. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 734.

[14] "O crime descrito no art. 304 do CP consuma-se com a apresentação do documento falso, sendo irrelevante se a exibição ocorreu mediante exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente" (STJ, 6• T., HC 169068, Dje 05/02/2016).

[15] MACHADO, Costa. [et al.]. Código Penal Interpretado. – 7. ed.– Barueri, SP: Manole, 2017, p. 479.

[16] DELMANTO, Celso. [et al.]. Código Penal Comentado. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1157.

[17] Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). -  9. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 733.

[18]  GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. – 14. ed.– Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 684.

[19] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 817.

[20] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-546-stj.pdf>. Acesso em: 26/12/2019

[21] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 5. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 438/444.

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[22] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 5. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 441.

[23] CONFLITO DE COMPETENCIA. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PUBLICO. INEXISTENCIA DE LESÃO A UNIÃO FEDERAL. - O DELITO DE FALSA IDENTIDADE COM UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO DE EXPEDIÇÃO EXCLUSIVA DO MINISTERIO DO EXERCITO, NÃO TEM O CONDÃO DE DESLOCAR A COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL SE O USO DE TAL DOCUMENTO SE DEU PERANTE AUTORIDADES ESTADUAIS, NÃO HAVENDO, IN CASU, LESÃO AOS SERVIÇOS DA UNIÃO, SEUS BENS OU INTERESSES. - COMPETENCIA DO E. TJPR, ORA SUSCITADO. (STJ – CC4632/RS. 3.ª Seção - Diário da Justiça. Seção 1. 28/06/1993. p. 1284).

[24] STJ – CC99105/RS, rel. Min. Jorge Mussi. 3.ª Seção. J. 16/02/2009.

[25] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 5. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 442.

Sobre o autor
Pedro Roberto Meireles Lopes

Delegado de Polícia Federal. Especialista em Combating Corruption pela George Washington University – DC – Estados Unidos. . Especialista em Criminologia (Curso de Progressão - Classe Especial) pela Academia Nacional de Polícia – Brasília – DF. Especializações (em curso) em Direito Notarial e Registral e em Direito Imobiliário pela Universidade UNIAMÉRICA. Aprovado em mais de 10 concurso públicos, dentro os quais, Conciliador na Justiça Federal do TRF 1.ª Região, Analista do INSS, Delegado de Polícia Federal, Delegatário de Serventia de Notas e Registros. Professor e Palestrante. Autor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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