Advogado alerta para legislação trabalhista referente a feriados e pontos facultativos

Calendário nacional conta com 16 folgas previstas para 2020; Regras não são as mesmas para a iniciativa privada

30/12/2019 às 15:10
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Em 2020, o calendário nacional de feriados e pontos facultativos conta com 16 datas que resultam em folga para o trabalhador  do serviço público. No entanto, o advogado trabalhista Rafael Lara Martins ressalta que as empresas privadas não são obrigadas a adotar o mesmo calendário que o funcionalismo público.

Segundo o advogado, datas como o Carnaval e o Corpus Christi, por exemplo, não são consideradas feriados, assim como a véspera de Natal e de Ano Novo. Nesses casos, é necessário observar a legislação local. “Desde 2017, com a reforma trabalhista, as empresas têm diferentes possibilidades para dispensar seus funcionários nessas datas. Agora, com exceção dos casos previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa pode compensar as horas não trabalhadas em até um mês, ou firmar um acordo individual de banco de horas, sem necessidade de negociar com o sindicato”, explica.

Regulamentação

Rafael Lara Martins chama a atenção para o fato de que, independentemente da forma de compensação das horas não trabalhadas, a empresa não pode reter o trabalhador por mais de 10 horas por dia (exceto aqueles que têm jornada de trabalho de 12 por 36 horas).

Sobre o trabalho em feriados, o advogado afirma que a melhor saída é que a empresa que adote a prática de emendar feriados informe o trabalhador previamente sobre a programação e o calendário de compensação de folgas. “Essas negociações devem estar claras para ambas as partes antes que cheguem as datas, para evitar desgastes”, destaca.

Outro ponto importante para o qual empregados e empregadores devem estar atentos é o valor do dia trabalhado. “Há atividades para as quais não é necessária autorização especial pelo Ministério do Trabalho, para atividade em dias de feriado. No entanto, nesses casos, mesmo com a autorização, o funcionário deve receber em dobro pelo dia trabalhado”, explica. 

Calendário

Ao todo, serão 16 feriados ou pontos facultativos nacionais, fora os estaduais e municipais. Destes, seis cairão antes ou depois do fim de semana, podendo prolongar um pouco o descanso do trabalhador. Os feriados da Paixão de Cristo (10 de abril), o Dia Mundial do Trabalho (1º de maio) e o Natal (25 de dezembro), por exemplo, serão todos em uma sexta-feira. Já os dias da Independência (7 de setembro), de Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro) e de Finados (2 de novembro) cairão em uma segunda-feira. 

Além disso, há o Carnaval, que tem ponto facultativo na segunda e terça-feira (assim como a quarta-feira, até o meio-dia), Corpus Christi (11 de junho), véspera de natal (24 de dezembro) e o Réveillon (31 de dezembro).

Confira a lista dos feriados:

- 1º de janeiro (quarta-feira): feriado nacional - Confraternização Universal

- 24 de fevereiro (segunda-feira): ponto facultativo - Carnaval

- 25 de fevereiro (terça-feira): ponto facultativo - Carnaval

- 26 de fevereiro (quarta-feira): expediente a partir das 13h - Quarta-feira de Cinzas

- 10 de abril (sexta-feira): feriado nacional - Paixão de Cristo

- 21 de abril (terça-feira): feriado nacional - Tiradentes

- 1º de maio (sexta-feira): feriado nacional - Dia Mundial do Trabalho

- 11 de junho (quinta-feira): ponto facultativo - Corpus Christi

- 7 de setembro (segunda-feira): feriado nacional - Independência do Brasil

- 12 de outubro (segunda-feira): feriado nacional - Dia de Nossa Senhora Aparecida

- 28 de outubro (quarta-feira): ponto facultativo - Dia do Servidor Público

- 2 de novembro (segunda-feira): feriado nacional - Finados

- 15 de novembro (domingo): feriado nacional - Proclamação da República

- 24 de dezembro (quinta-feira): ponto facultativo - Natal

- 25 de novembro (sexta-feira): feriado nacional - Natal

- 31 de dezembro (quinta-feira): ponto facultativo - Réveillon

Sobre o autor
Rafael Lara Martins

advogado em Goiânia (GO), especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Católica de Goiás (UCG), especializando em Direito Civil pela Universidade Federal de Goiás (UFG), especializando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Goiás (UFG), auditor vice-presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Universitária do Estado de Goiás, membro da Comissão do Advogado Jovem da OAB/GO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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