A NOVÍSSIMA LEI Nº 13.964, DE 2019 E O PACOTE ANTICRIME

Modelo jurídico inédito de combate ao crime. Bondade Social?

01/01/2020 às 00:37
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O presente texto tem por objetivo precípuo analisar a Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que instituiu o pacto anticrime no Brasil, operando uma minirreforma na legislação penal e processual penal no Brasil, com o fito de combater o crime organizado..

 

“[...] diante de todo o arrazoado em epígrafe, resta ao povo brasileiro amante da seriedade, do respeito aos direitos fundamentais e dos valores morais, comemorar com salva de tiros e fogos de artifícios riscando o firmamento, derramando brilhos de esperança, colorindo os céus com estilhaços de luzes, simbolizando a vitória do verdadeiro povo brasileiro que anseia por dias melhores, deixando de lado ideologias destrutivas e funestas, e elogiar sem economia e sem parcimônia a inciativa do Governo Federal, notadamente, na pessoa do ministro da Justiça e Segurança Pública, Dr. Sérgio Moro, farol que transcende luz para mentes atrofiadas, bússola que conduz honradez ao espaço social, homem de valor que mudou a história do Brasil, com eticidade e força de caráter, agente público preocupado com os ideais de Justiça neste país sem freios, com o intuito de aprimorar a legislação penal e processual pátria, objetivando o endurecimento da resposta estatal na persecução criminal e proteção eficaz da sociedade em seus interesses e bens jurídicos, perseguindo o estancamento da criminalidade violenta e urgente combate à corrupção que tanto mal faz à humanidade [...]”

 

RESUMO. O presente texto tem por objetivo precípuo analisar a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que instituiu o pacto anticrime no Brasil, operando uma minirreforma na legislação penal e processual penal no Brasil, com o fito de combater o crime organizado, a criminalidade violenta e o incisivo combate à corrupção.

Palavras-chave. Pacote anticrime. Lei nº 13.964/2019. Legislação. Penal. Processual. Modificações.

Resumen. El propósito de este texto es analizar la Ley No 13.964 de 24 de diciembre de 2019, que instituyó el pacto contra la delincuencia en Brasil, operando una mini-reforma en la legislación penal y procesal penal en Brasil, con el objetivo de combatir la delincuencia organizada, crimen y la lucha incisiva contra la corrupción.

Palabras clave. Paquete anticrimen. Ley No 13.964/2019. Legislación. criminal. Procedimiento. Modificaciones.

 

1. INTRODUÇÃO

 

A nova lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 foi publicada no mesmo dia em que foi sancionada pelo governo federal.

Revogou expressamente o § 2º da Lei nº 8.072, de 1990, da Lei dos Crimes Hediondos, sendo que o artigo 20 do novíssimo comando normativo contém cláusula de vigência, impondo a entrada em vigor da norma após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. 

De acordo como a contagem de prazo previsto no artigo 8º da Lei Complementar nº 95, de 1998, a Lei do Pacote Anticrime entrará em vigor dia 23 de janeiro de 2020.

Assim, percebe-se que a nova ordem jurídica modificou o Código penal, o Código de Processo penal, o Código de Processo penal militar, a Lei dos crimes hediondos, a Lei de Execução Penal, a Lei do Crime Organizado, Lavagem de Dinheiro, dentre outras.

Sabe-se que a minirreforma altera leis penais e processuais. Assim, pode-se afirmar que em sendo a lei penal mais rigorosa, esta não retroage para prejudicar o réu, a teor do artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República, segundo o qual, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Sendo a norma modificadora de conteúdo processual, aplica-se o artigo 2º do Código de Processo penal, segundo o qual, a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

O pacote anticrime teve como pontos centrais, o incisivo combate à corrupção, o enfrentamento ao crime organizado e a criminalidade violenta.

Sabe-se que o pacote anticrime foi aprovado com certa desidratação de seu texto originário, dado ao interesse de muitos que se viam ameaçados com as propostas ofertadas, notadamente, no que tange ao combate à corrupção e à possibilidade de prisão em casos de julgamentos de 2ª Instância, de sentença penal condenatória.

 

2. MODIFICAÇÕES NO CÓDIGO PENAL

 

O pacote anticrime operou modificações significativas no Código penal em pontos importantes, como:

I- Conceito de legítima defesa;

II - Competência para execução da pena de multa, artigo 32, III, do Código Penal;

III - Tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - Normas para a concessão do livramento condicional;

V - Efeitos secundários, genéricos e automáticos da sentença penal condenatória com trânsito em julgado;

VI – Disposições atinentes à prescrição;

VII - Modificações no crime de roubo;

VIII – Modificações no crime de estelionato;

IX – Mudanças de pena do crime de concessão.

Grande celeuma no meio jurídico foi a questão dos novos contornos do instituto da legítima defesa.

O projeto de lei originário previa que a agente, em qualquer do artigo 23 do CP, que diz respeito às excludentes de ilicitudes, responderia pelo excesso doloso ou culposo, mas o juiz poderia reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção. Definia-se, também, o instituto da legítima defesa.

Assim, agiria em legítima defesa:

I - o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem;

e II - o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

 

Quanto à esta questão, a lei nº 13.964, de 2019, foi sancionada, dando ao parágrafo único do artigo 25, do CP, a seguinte redação:

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

Tema de grande discussão doutrinária no Brasil era a competência para o processo e julgamento da pena de multa não paga.

Depois de várias discussões em torno da competência para a execução da pena de multa, o STJ firmou entendimento por meio da Súmula 521, a saber:

Súmula 521: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

 

Mas agora, a reforma processual sepultou de vez a dúvida, em seu artigo 51 do CPP, prevendo:

 Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Outro ponto relevante para o sistema de persecução criminal foi sobre o tempo de cumprimento de pena privativa de liberdade no Brasil. Desde de 1940, o prazo sempre foi de 30 anos a pena máxima de cumprimento.

Assim, o artigo 75, ainda em vigor, prevê que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

Acerca do tema em apreço, o artigo 10 da Lei das Contravenções penais, ainda em vigor, preceitua que a duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância de as multas ultrapassar cinquenta contos. Por sua vez, o Código Penal Militar: Decreto-Lei nº 1001/69, em seu artigo 81 prevê que a pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

Há que ressaltar que o projeto de Lei nº 236/2012, de Reforma do Código Penal Brasileiro, em seu artigo 91, determina que o tempo de cumprimento da pena de prisão não pode ser superior a 30 anos. Quando o agente for condenado a penas de prisão cuja soma seja superior a 30 anos, devem ser unificadas para atender o limite máximo deste artigo. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início de cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, com limite máximo de 40 anos, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprindo.

Agora, neste tocante, a nova Lei do Pacote Anticrime - LPAC, estabelece um tempo de 40 anos de cumprimento de pena privativa de liberdade, in verbis:

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

O instituto do livramento condicional, previsto no artigo 83 usque 90 do CP, também sofreu pequenas modificações, notadamente, nos pressupostos subjetivos para concessão.

Em linhas gerais, sem grandes modificações no tocante aos pressupostos objetivos e subjetivos.

A modificação foi a cargo do inciso III, artigo 83, que prevê bom comportamento, disciplina e coadjuvância durante o tempo de cumprimento da pena.

O artigo 83, ficou assim definido:

Art. 83.  .........................................................................................

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

Outra modificação se deu nos efeitos secundários, extrapenais, da sentença penal condenatória, com o acréscimo do artigo 91-A, do Código penal, a saber:

 Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

 

O artigo 116, que diz respeito às normas impeditivas da prescrição também sofreu sensíveis modificações, ficando redigido com a seguinte redação:

Art. 116. ..............................................................................

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

 

Nos crimes contra o patrimônio, a nova legislação modificou os artigos 157 e 171 do Código penal.

O § 2º, artigo 157 do Código penal, foi acrescentado o inciso VII, para prevê como causa de aumento de pena, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.

Foi acrescido o § 2º-B, no artigo 157, dispondo:

que se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

Por sua vez, o crime de estelionato, antes de ação pública incondicionada, agora com a nova lei nº 13.964, de 2019, passou a ser crime de ação pública condicionada à representação, como regra, salvo nas hipóteses elencadas no artigo 171, § 5º, a saber:

Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

I - a Administração Pública, direta ou indireta;

II - criança ou adolescente;

III - pessoa com deficiência mental; ou

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

 

Para encerrar as modificações trazidas para o Código penal, merece destaque a mudança para a pena do crime de concussão, previsto no artigo 316 do CP, consistente em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Sabe-se que o crime de concussão se assemelha aos crimes de corrupção passiva e ativa, previstos, respectivamente, nos artigos 317 e 333 do CP, ambos com pena de reclusão de 02 a 12 anos, e multa.

Nesse sentido, o que a nova lei providenciou igualar as penas para as três condutas criminosas, corrupção passiva, concussão e corrupção ativa, agora com pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Importante ressaltar que a pena para os crimes de corrupção passiva e ativa, era de reclusão, de 01 a 12 anos, e multa, o que possibilitava a suspensão condicional da pena, artigo 89 da Lei nº 9.099/95, o que era um absurdo um corrupto dilapidar o erário público e depois, processado, acabar por adquirir o benefício da suspensão condicional da pena.

Somente, em 2003 esta aberração jurídica foi corrigida por meio da lei nº 10.763, de 12 de novembro de 2003, que aumentou a pena mínima para os crimes de corrupção passiva e ativa para dois anos, e assim, impedir que corrutos obtivessem o benefício da suspensão condicional do processo.

 

3. MODIFICAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

A nova Lei nº 13.964, de 2019 modificou substancialmente o Código de Processo Penal podendo ser apontadas as mais importantes:

I – Instituição do Juiz das garantias;

II – Consolidação do Acordo de Não persecução Criminal pelo Ministério Público - Plea bargain, ou solução negociada;

III – Da criação da cadeia de custódia no Direito Processual penal;

IV -  Modificações nas prisões e outras medidas cautelares;

V -  Questões recursais.

 

3.1. Do Juiz das garantias

Ao que parece, a instituição do juiz das garantias no ordenamento processual brasileiro tem chamado a atenção de juristas, profissionais do direito e jornalistas, lembrando que o Projeto de Lei nº 156/2009, de autoria do senador José Sarney já previa em seu artigo 14, a figura do Juiz das Garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos fundamentais do acusado.

Há quem afirme que seria inviável a implementação do Juiz das Garantias em face das dimensões territoriais do Brasil, e que sua criação por lei ordinária fere com pena de morte o pacto federativo e a autonomia dos Tribunais, e entidades de representação estudam atravessar ação de inconstitucionalidade contra a medida criada pela nova lei.

Atualmente, um mesmo juiz de direito participa da fase de investigação, geralmente levado a feito pela Polícia Judiciária, por meio do Inquérito Policial, preside a instrução criminal e profere a sentença, vigorando as normas atinentes à prevenção.

Como as mudanças, caberá ao juiz das garantias atuar na fase investigatória, e ao juiz do processo instruir o processo e ao final proferir o julgamento.

Essa nova lógica legal seria para proteger o Magistrado em sua imparcialidade para proferir o julgamento.

Nesse sentido, a nova lei nº 13.964, de 2019, determinada nova redação ao artigo 3º do CPP, logo informando que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

O artigo 3º B, prevê que o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;

III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;

VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;

IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;

XI - decidir sobre os requerimentos de:

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

c) busca e apreensão domiciliar;

d) acesso a informações sigilosas;

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;

XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;

XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

 

Importante disposição inovadora acerca do prazo para conclusão do Inquérito Policial, em caso de investigado preso. 

Destarte, se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

Um ponto de suma importância do Instituto do Juiz das garantias diz respeito à abrangência e à cessação de sua competência, que segundo consta, abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 do CPP.

Uma vez recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.

As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.

Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.

Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições do juiz das garantias.

O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.

O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.

Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.

3.2. Do arquivamento do Inquérito Policial

Acerca do arquivamento do Inquérito policial ou peças de informações, o novo comando normativo traz disposições inovadoras.

Assim, ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

 

3.3. Do acordo de não persecução penal.

O acordo de não persecução penal é também grande inovação no direito brasileiro. Faz parte da chamada justiça negociada ou plea bargain, que já vinha sendo adotada no ordenamento jurídico por força da Resolução nº 181 do Conselho Nacional do Ministério Público. 

Destarte, de acordo como o artigo 28-A, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do artigo 46 do CP;

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

 

Para aferição da pena mínima cominada ao delito tendo em visita ao acordo de não persecução penal, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

Não se aplicam-se o acordo de não persecução penal, nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

 

O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

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Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 do CP.

O acordo de não persecução criminal foi instituído também na Lei nº 8.038, de 1990, que instituiu normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, previsto agora no § 3º, da lei em comento.

3.4. Da cadeia de custódia

O instituto da cadeia de custódia é inovação normativa. A previsão é a partir do artigo 158-A, que já conceitua a medida como sendo o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.

Conceitua vestígio como sendo todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.

A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:

I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;

II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;

III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;

IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;

V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;

VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;

VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;

VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;

IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;

X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.

 

A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.

Como se percebe, as ações dos profissionais vinculados à cadeia de custódia agora minuciosamente definido no CPP.

Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

3.5. Da prisão provisória

Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

Quanto à prisão preventiva, esta somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme rol previsto no art. 319 do Código de Processo penal, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

 

3.6. Da audiência de custódia

A Audiência de Custódia foi recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça, implementada mediante parceria do Tribunal de Justiça de São Paulo e Poder Executivo por meio do Provimento Conjunto nº 03/2015.

No direito comparado, é possível encontrar previsão nos ordenamentos jurídicos da Argentina, México, Peru, Chile e Equador.

O projeto piloto foi inaugurado no final de fevereiro de 2015, no Fórum Ministro Mário Guimarães, no bairro Barra Funda, e já no lançamento e primeiro dia das atividades desenvolvidas foram realizadas 25 audiências, com a liberação de 17 presos.

O projeto de lei nº 554/2011, já propunha a criação da audiência de custódia no artigo 306 do CPP.

O Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, tendo ratificado a sua intenção por meio do Decreto nº 678/92.

Este instrumento internacional contém inúmeras normas de direitos humanos, uma delas é concernente ao direito que o preso possui de uma audiência pessoal com o juiz de direito e também rapidez processual, especificamente, no seu artigo 7º, item 5, que dispõe:

" toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo".

 

O Brasil também é signatário do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992, que igualmente determina em seu artigo 9º, item 3, que anuncia:

" Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença".

O Brasil agora se diz revolucionário nesse aspecto quase 23 anos depois de ter depositado a Carta de Ratificação do Pacto de San José da Costa Rica.

A nova lei positivou a audiência de custódia, apelidada pelo STF de audiência de apresentação.

Relativamente à audiência de custódia, a Lei nº 13.964, de 2019, previu o instituto no artigo 310 do CPP.

Desta feita, conforme previsto no artigo 310, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I -  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições das causas excludentes da ilicitude, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

II - Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

III - A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido legal responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

IV - transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo de apresentação, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

 

Acerca do tema, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ já havia disciplinado a Audiência de Custódia por meio da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015.

 

4. DAS MODIFICAÇÕES NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

A Lei nº 7.210/84 que define as normas de execução penal no Brasil, foi modificada em pontos importantes, RDD e nas medidas para concessão da progressão de regime de cumprimento de penas, adotado no Brasil por força do § 2º, artigo 33 do Código penal, determinando que as penas são cumpridas de forma progressiva segundo o mérito do condenado.

 

4.1. Do Regime Disciplinar Diferenciado

O Regime Disciplinar Diferenciado – RDD foi criado no ordenamento jurídico brasileiro por força da Lei nº 10.792, de 2003, dando nova redação ao artigo 52 da LEP, com duração de 360 dias, visitas semanais de duas pessoais, recolhimento em cela individual, nas condições previstas na LEP.

Agora, a minirreforma penal e processual estabelece novas condições para submissão do preso provisório ou condenado ao RDD.

Desta feita, consoante previsão expressa no artigo 52 da LEP, deflui-se que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

 

O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

 

Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

Nesta hipótese, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:

I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;

II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

 

Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do artigo 52, poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.

4.2. Da progressão de regime de cumprimento de pena

Com a nova reforma, a progressão de regime sofreu profundas modificações.

Destarte, o artigo 112 da LEP, doravante preceitua que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

 

Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei sobre Drogas.

O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

4.3. Da saída temporária

O instituto da saída temporária é previsto no artigo 122 a 125 da LEP, e consiste na permissão para que condenados que cumprem pena em regime semiaberto, e que tenham comportamento adequado durante a execução da pena, e mas que isso, que hajam cumprindo 1/6 da pena, se primário, e ¼ da pena, se reincidente, possam ser autorizados a saírem da prisão, em vigilância, para visitar a família, frequentar cursos, participar de atividades que contribuam para o convívio social.

A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 04 vezes durante o ano.

Acontece que doravante, não terá direito à saída temporária a que se refere o artigo 122 da LEP o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

 

5. DAS MODIFICAÇÕES NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

A lei dos crimes hediondos, Lei nº 8.072/90, também sofreu modificações com a nova reforma.

Assim, a nova ordem normativa redesenhou o crime de roubo no rol dos crimes hediondos e acrescentou o crime de furto qualificado praticado com emprego de substância explosiva, e deu nova roupagem aos crimes assemelhados à hediondo.

O artigo 1º da Lei nº 8.072/90, ficou assim modificado:

I - I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

II - roubo:

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

.............................................................................................................

IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

 

Por sua vez, o parágrafo único do artigo 1º da LCH ficou com a seguinte modificação:

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.;

III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.;

IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;;

V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.”

 

6. MODIFICAÇÕES NA LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

A lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que diz respeito ao procedimento de interceptação telefônica foi acrescida dos artigos 8º-A e 10-A, este criando um tipo penal específico.

Destarte, doravante, para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:

I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e

II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

 

O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.

A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.

Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.

O artigo 10-A passou a tipificar a conduta criminosa de consistente em realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.

 

7. MODIFICAÇÕES NA LEI DE ESTABELECIMENTOS PENAIS DE SEGURANÇA MÁXIMA

 

A nova reforma também modificou a Lei nº 11.671, de 08 de maio de 2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais de segurança máxima.

Nesse sentido, o juízo federal de execução penal será competente para as ações de natureza penal que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal. Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes características:

I - recolhimento em cela individual;

II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;

III - banho de sol de até 2 (duas) horas diárias; e

IV - monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita.

 

Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.

As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.

O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.

As decisões relativas à transferência ou à prorrogação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, à concessão ou à denegação de benefícios prisionais ou à imposição de sanções ao preso federal poderão ser tomadas por órgão colegiado de juízes, na forma das normas de organização interna dos tribunais.

Os Estados e o Distrito Federal poderão construir estabelecimentos penais de segurança máxima, ou adaptar os já existentes, aos quais será aplicável, no que couber, o disposto na Lei nº 11.671/2008.

 

8. MODIFICAÇÕES NA LEI DE JULGAMENTO COLEGIADO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.

A Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, na tentativa de combater o crime organizado criou o julgamento colegiado em 1ª instância de jurisdição, possibilitando o exercício jurisdicional de diversas medidas de combate ao crime organizado.

Agora, na reforma, propõe-se mudanças tendentes a aprimorar a prestação jurisdicional com segurança e proteção de juízes.

Doravante, de acordo com a reforma, previu-se que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento:

I - de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição;

II - do crime do art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal); e

III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II em epígrafe.

 

As Varas Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado.

Ao receber, segundo as regras normais de distribuição, processos ou procedimentos que tenham por objeto os crimes previstos na lei em comento, o juiz deverá declinar da competência e remeter os autos, em qualquer fase em que se encontrem, à Vara Criminal Colegiada de sua Circunscrição ou Seção Judiciária.

 

9. MODIFICAÇÕES NA LEI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

 

Visando combater a criminalidade organizada no Brasil, e definir pela primeira vez o conceito de crime organizado na legislação pátria, publicou-se a Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013.

Como a reforma penal e processual teve como um dos pontos centrais, o incisivo combate ao crime organizado, alterou-se a lei regente, como forma de aprimorar a legislação de combate ao crime organizado.

Desta feita, previu-se que que lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

Definiu-se que o acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.

Ponto relevante foi a introdução do artigo 3º-B, determinando que o recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.

A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.

E mais que isso, definiu-se, categoricamente, que nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público.

Em caso de eventual conflito de interesses, ou de colaborador hipossuficiente, o celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de defensor público.

No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.

Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.

Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:

I - medidas cautelares reais ou pessoais;

II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;

III - sentença condenatória.

 

O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.

Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º da Lei nº 12.850/2013 e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis.

A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.

As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.

Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.

Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.

 

10. ALTERAÇÕES NA LEI DE SERVIÇO TELEFÔNICO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS

A Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias foi alterada para prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista manterão unidade de ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.

Considerado razoável o relato pela unidade de ouvidoria ou correição e procedido o encaminhamento para apuração, ao informante serão asseguradas proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas.

O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.

A prática de ações ou omissões de retaliação ao informante configurará falta disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público.

O informante será ressarcido em dobro por eventuais danos materiais causados por ações ou omissões praticadas em retaliação, sem prejuízo de danos morais.

Quando as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de produto de crime contra a administração pública, poderá ser fixada recompensa em favor do informante em até 5% (cinco por cento) do valor recuperado.

 

11. ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

O Decreto-Lei nº 1002, de 69, que define o Código de Processo Penal Militar foi alterado, para prevê expressamente que nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do CPM, o indiciado poderá constituir defensor.

Para estes casos, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.

Esgotado o prazo acima, com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.

 

12. DOS VETOS PARCIAIS

 

O Senhor Presidente da República, expediu a Mensagem nº 726, de 24 de dezembro de 2019, para apresentar as razões do veto parcial, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidindo, assim, vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 6.341, de 2019 (nº 10.372/18 na Câmara dos Deputados), que “Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal”. 

Foram vetados perto de duas dezenas de dispositivos do Projeto de Lei, sendo importante apresentar aqui alguns relevantes.

Destarte, foi vetado o Inciso VIII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, alterado pelo art. 2º do projeto de lei, que tinha por objetivo criar mais uma hipótese de homicídio qualificado:

“VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:” 

As razões foram as seguintes:

 “A propositura legislativa, ao prever como qualificadora do crime de homicídio o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, sem qualquer ressalva, viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada, além de gerar insegurança jurídica, notadamente aos agentes de segurança pública, tendo em vista que esses servidores poderão ser severamente processados ou condenados criminalmente por utilizarem suas armas, que são de uso restrito, no exercício de suas funções para defesa pessoal ou de terceiros ou, ainda, em situações extremas para a garantia da ordem pública, a exemplo de conflito armado contra facções criminosas.” 

 

Outra parte vetada foi o § 2º do art. 141 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, alterado pelo art. 2º do projeto de lei, que tinha por objetivo apresentar uma causa de aumento de pena nos crimes contra a honra, se cometido nas modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores.

“§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.” 

Os fundamentos para este veto foram as seguintes:

 “A propositura legislativa, ao promover o incremento da pena no triplo quando o crime for cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada, notadamente se considerarmos a existência da legislação atual que já tutela suficientemente os interesses protegidos pelo Projeto, ao permitir o agravamento da pena em um terço na hipótese de qualquer dos crimes contra a honra ser cometido por meio que facilite a sua divulgação. Ademais a substituição da lavratura de termo circunstanciado nesses crimes, em razão da pena máxima ser superior a dois anos, pela necessária abertura de inquérito policial, ensejaria, por conseguinte, superlotação das delegacias, e, com isso, redução do tempo e da força de trabalho para se dedicar ao combate de crimes graves, tais como homicídio e latrocínio.” 

Na parte processual, foi vetado o § 1º do art. 3º-B do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, inserido pelo art. 3º do projeto de lei

“§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.” 

Eis as razões do veto para este dispositivo:

 “A propositura legislativa, ao suprimir a possibilidade da realização da audiência por videconferência, gera insegurança jurídica ao ser incongruente com outros dispositivos do mesmo código, a exemplo do art. 185 e 222 do Código de Processo Penal, os quais permitem a adoção do sistema de videoconferência em atos processuais de procedimentos e ações penais, além de dificultar a celeridade dos atos processuais e do regular funcionamento da justiça, em ofensa à garantia da razoável duração do processo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 77580/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/02/2017). Ademais, o dispositivo pode acarretar em aumento de despesa, notadamente nos casos de juiz em vara única, com apenas um magistrado, seja pela necessidade de pagamento de diárias e passagens a outros magistrados para a realização de uma única audiência, seja pela necessidade premente de realização de concurso para a contratação de novos magistrados, violando as regras do art. 113 do ADCT, bem como dos arts. 16 e 17 LRF e ainda do art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei nº 13.707, de 2018).”

 

Na lei de execução penal, foi vetado o Caput do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pelo art. 4º do projeto de lei:

“Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.” 

Seguem as razões do veto:

 “A proposta legislativa, ao alterar o caput do art. 9º-A, suprimindo a menção expressa aos crimes hediondos, previstos na Lei nº 8.072, de 1990, em substituição somente a tipos penais específicos, contraria o interesse público, tendo em vista que a redação acaba por excluir alguns crimes hediondos considerados de alto potencial ofensivo, a exemplo do crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além daqueles que serão incluídos no rol de crimes hediondos com a sanção da presente proposta, tais como os crimes de comércio ilegal de armas, de tráfico internacional de arma e de organização criminosa.” 

 

13. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Como se percebe, a minirreforma penal e processual levada a efeito pelo Pacote Anticrime do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, modificou o Código penal e Processo Penal, além de diversas outras normas especiais, com objetivo precípuo de aperfeiçoar a prestação jurisdicional.

No Código penal, as principais mudanças ocorreram na definição de uma hipótese de legítima defesa, artigo 25, considerando-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

Assim, fica claro que nessa hipótese, os agentes de segurança pública não cometerão crime, e desta forma, não ficarão aguardando longo tempo para o desenrolar do processo, com nítido prejuízo para a apreciação de seus processos de promoção e ascensão na carreira.

Muito embora a norma tenha restringido a sua aplicação para agentes de segurança pública, se o fato for praticado por pessoa não pertencente às agências de segurança pública, também estarão acobertados pela excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiros.

A reforma sepultou de vez a questão ligada a competência para execução da pena de multa, que doravante transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

O tempo de cumprimento de pena privativa de liberdade agora passou para 40 anos, possibilitando maior aproximação com os ditames da justiça, evitando que criminosos desalmados e autores de crimes gravíssimos sejam precocemente colocados em liberdade.

O crime de roubo, art. 157 do CP, praticado com emprego de arma branca, tipo faca, canivete, punhal, e outros, possa aplicar a causa de aumento de pena, considerando que em muitos casos, essa modalidade criminosa é cometida pelo emprego de armas brancas.

Por sua vez, o crime de estelionato, art. 171 do CP, passou a exigir manifestação de vontade da vítima, com novo rótulo de ação penal pública condicionado à representação, exceto se praticado contra a Administração Pública, direta ou indireta, contra criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou contra pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

A meu sentir, o legislador perdeu a grande oportunidade de transformar o crime de furto simples em ação pública condicionada à representação da vítima.

Hoje a maior demanda nas Unidades Policiais é o crime de furto de celular, cordão, e outros objetos de pequeno valor, onde a Polícia não localiza o autor nem o objeto furtado, e a vítima ainda fica obrigada a comparecer nas delegacias para prestarem declarações num procedimento policial sem futuro, oneroso e com perda de tempo e dinheiro, lembrando que em determinados locais, a polícia nem comparece para registro do boletim, deixando para a vítima registrar se quiser, por meio virtual ou comparecendo nas delegacias de polícia, sendo que as vítimas, na maioria das vezes, são recebidas por servidores públicos mal-educados e sem interesse algum para fazerem o registro do fato, achando que estão fazendo uma obrigação para as vítimas.

No Código de Processo Penal, significativas modificações, como a instituição do juiz das garantias, prevendo um juiz de controle das investigações criminais, competente para acompanhar desde o recebimento da comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal, até receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo, ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal, concessão de medidas cautelares, como prisão, mandado de busca e apreensão, concessão de interceptação telefônica, julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia, determinar a instauração de incidente de insanidade mental, e uma vez recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.

É certo que a figura do juiz das garantias não é novidade e criação da legislação brasileira, já existindo na legislação comparada, como no caso da Itália, Espanha, França, Alemanha, Chile, Paraguai e Colômbia, além de outras legislações. Importante lembrar que o Projeto de Lei nº 156/2009, de autoria do senador José Sarney já previa em seu artigo 14, a figura do Juiz das Garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos fundamentais do acusado.

A introdução da figura do juiz das garantias no sistema processual brasileiro já divide opiniões de juristas.

Há quem afirme que o instituto é inconstitucional, por ferir com pena de morte o pacto federativo e autonomia do Poder Judiciário, além de difícil implantação do juiz das garantias em face da particular condição geográfica do Brasil, além da falta de juízes em todas as Comarcas do país, lembrando que em Minas Gerais das 296 Comarcas, existem inúmeras com apenas um juiz de direito e outras sem magistrados.

A AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros e a Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) ingressaram no STF, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade em 27 de dezembro de 2019, pedindo a suspensão da medida alegando inconstitucionalidade, e dentre outras questões, argumentaram que o Poder Judiciário não possui estrutura suficiente para a sua implementação e funcionamento regular.

Em 28 de dezembro de 2019, em pedido conjunto, os partidos políticos PODEMOS e CIDADANIA, atravessaram AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de medida cautelar, do JUIZ DAS GARANTIAS, alegando vício de iniciativa, art. 96, II, “d”, da Carta Magna, porquanto tratar-se de matéria de exclusiva iniciativa do Poder Judiciário, e mais, alegando falta de previsão de impacto orçamentário e da violação do novo regime fiscal, violação de princípios informadores do sistema jurídico, violação ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988, violação do Pacto Federativo, da interpretação conforme a Constituição, além de outros fundamentos.

 Outro ponto de grande discussão foi a criação do instituto do acordo de não persecução criminal por parte do Ministério Público, medida já existente no Brasil, por meio da Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público, de duvidosa constitucionalidade.

Perguntar não ofende. Poderia matéria processual ser criada por mera Resolução de um Conselho Administrativo?  Coisas de um país atrofiado!

Mas tudo bem. Agora ficou tudo normal. Criou-se no ordenamento jurídico brasileiro o instituto do Acordo de não persecução criminal de atribuição do Ministério Público no artigo 28-A do Código de Processo Penal, segundo o qual, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas cumulativa e alternativamente, conforme preceitua o referido artigo.

As ações de que trata o artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa também admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos da Lei nº 8.429/92.

O instituto da cadeia de custódia é inovação normativa. A previsão é a partir do artigo 158-A, que já conceitua a medida como sendo o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.

Relativamente à audiência de custódia, a Lei nº 13.964, de 2019, previu o instituto no artigo 310 do CPP.

Desta feita, conforme previsto no artigo 310, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente, deliberar de acordo com as hipóteses cabíveis.

Quando se criou a audiência de custódia no Brasil, todo mundo começou a indagar sobre a sua impraticabilidade em razão da ausência de juízes nas Comarcas para a realização das audiências.

Depois mais uma atrofia jurídica no país, uma Resolução do CNJ de nº 213, um estupro jurídico, disciplinando a audiência, um ato meramente administrativo sem utilidade, criado depois de 46 anos do Pacto de São José da Costa Rica, primordialmente para duas funções. Esvaziar o falido sistema prisional do Brasil e criar condições para punir os policiais responsáveis pelas prisões de delinquentes.  Que fique bem claro, como o incandescente brilho das estrelas, aqui não se advoga arbitrariedades, nem tampouco injustiças.

A meu aviso, deveria constar também expressamente na audiência de custódia, art. 310 do CPP, a possiblidade de confissão formal e circunstancialmente a prática de infração penal, e neste instante, já ser apresentada a proposta do acordo de não persecução criminal por parte do Ministério Público e homologação, se for o caso, por parte do Poder judiciário.

A Lei de execução penal, nº 7.210/84 foi alterada nos artigos 52, 112 e 122, respectivamente, regime disciplinar diferenciado, progressão de regime e saída temporária, descritos nos itens 4.1, 4.2 e 4.3 deste ensaio.

Um novo desenho para a implantação do RDD, agora com duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, recolhimento em cela individual, visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas e direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.

Um novo retrato para a concessão da progressão de regime de cumprimento de pena, com exigência de requisitos objetivos vinculados ao cumprimento de percentual da pena de acordo com certas condições do crime, como a exigência de cumprimento de 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

O instituto da saída temporária é previsto no artigo 122 a 125 da LEP, e consiste na permissão para que condenados que cumprem pena em regime semiaberto, e que tenham comportamento adequado durante a execução da pena, e mas que isso, que hajam cumprindo 1/6 da pena, se primário, e ¼ da pena, se reincidente, possam ser autorizados a saírem da prisão, em vigilância, para visitar a família, frequentar cursos, participar de atividades que contribuam para o convívio social.

A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 04 vezes durante o ano.

Acontece que doravante, não terá direito à saída temporária a que se refere o artigo 122 da LEP o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

A LCH, Lei nº 8.072/90 também foi modificada. Foi inserido como crime hediondo o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A), deu um novo desenho ao crime hediondo de roubo, artigo 157, e determinou nova redação aos crimes assemelhados ao crime hediondo, para inserir o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,  o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

E para enfrentamento ao crime organizado, a nova reforma modificou as normas da delação premiada, infiltração de agentes públicos em organizações criminosas, alteração do processo de julgamento colegiado de 1º grau para processar e julgar autores de crimes de organização criminosa.

Modificou anda a lei de serviço telefônico de denúncias para aprimorar as informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público, com previsão de agentes reportantes do bem e fixação de recompensa em favor do informante em até 5% (cinco por cento) do valor recuperado.

A Lei sobre drogas, Lei nº 11.343/2006, previu a conduta criminosa, artigo 33, § 1º, IV, para alcançar aquele que vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

Foram analisados os vetos e suas razões, merecendo destaque aqui, o veto atinente aquele que tinha por objetivo apresentar causa de aumento de pena nos crimes contra a honra, se cometido nas modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores.

A nosso sentir, sem razões para o veto, considerando que o ambiente virtual tem sido nos dias de hoje espaço de covardes e pusilânimes destilarem as suas peçonhas, com remotas condições para que a Polícia investigue e alcance os transgressores da honra de pessoas boas.

E mais que isso. A gravidade da ofensa se utilizado o espaço virtual é uma realidade. Num curto espaço de tempo, a notícia corre o mundo interior, e por vezes, a vítima tem sérias dificuldades com o Poder Judiciário no sentido de determinar a retirada das informações desairosas da plataforma virtual.

Pode levar décadas para que informações difamatórias, caluniosas e injuriosas sejam apagadas do sistema virtual. Os responsáveis pela hospedagem das diatribes sempre colocam dificuldades, invocando normas de direito internacional.

E mais estranho foi a justificativa para o veto da causa de aumento de pena para a hipótese:

“A propositura legislativa, ao promover o incremento da pena no triplo quando o crime for cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada, notadamente se considerarmos a existência da legislação atual que já tutela suficientemente os interesses protegidos pelo Projeto, ao permitir o agravamento da pena em um terço na hipótese de qualquer dos crimes contra a honra ser cometido por meio que facilite a sua divulgação. Ademais a substituição da lavratura de termo circunstanciado nesses crimes, em razão da pena máxima ser superior a dois anos, pela necessária abertura de inquérito policial, ensejaria, por conseguinte, superlotação das delegacias, e, com isso, redução do tempo e da força de trabalho para se dedicar ao combate de crimes graves, tais como homicídio e latrocínio.” 

 

Outra questão importante foi a supressão do Projeto de Lei da possibilidade de o Delegado de Polícia deixar de ratificar a prisão em flagrante de suposto autor, quando presentes claras informações de utilização de causa excludente da ilicitude, como no caso da legítima defesa.

Imagina-se, num caso hipotético, um delinquente desalmado invade a residência da vítima, estupra a esposa e filhas, e depois de exaustiva luta corporal, a vítima consegue arrebatar a arma do criminoso, efetuando dois disparos contra o invasor, que morre no local.

A vítima, toda ensanguentada, exangue, aciona a Polícia, que comparece ao local, toma as primeiras providências, apreende a arma de fogo, e conduz a vítima a uma Unidade Policial, enquanto esposa e filhas da vítima são levadas ao Pronto Socorro para atendimentos de praxe.

Na Delegacia de Polícia, diante da impossibilidade de o Delegado não reconhecer a clara situação de legítima defesa, às vezes com receio de vaidade do jovem Promotor de Justiça, ratifica a prisão da vítima, aqui transformada em autor de crime de homicídio, e o conduz por exemplo ao superlotado presídio Nelson Hungria, na região de Nova Contagem, no município de Contagem/MG.

No presídio, a submissão ao procedimento padrão do presídio, o cabelo cortado, a vestimenta com a grife do sistema prisional vermelho, o pouso para fotografia, o número do INFOPEN (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias), o compartilhamento de celas coletivas com latrocidas, assaltantes, membros do crime organizado, enquanto aguarda a audiência de custódia para uma possível liberdade provisória, na esperança da substituição da prisão em flagrante por medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo penal.

Todo esse constrangimento poderia ter sido evitado se houvesse autorização legal do Delegado de Polícia reconhecer possível excludente de ilicitude, comunicando sua decisão ao Juiz de Direito, no prazo de 24 horas, sob responsabilidade de possível decisão inconsistente, mesmo porque a Autoridade Policial exerce funções de natureza jurídica, essencial e exclusiva de Estado, recebendo o mesmo tratamento protocolar que recebem magistrados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e Advogados, a teor do artigo 3º da Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013.

Diante de todo o arrazoado em epígrafe, resta ao povo brasileiro amante da seriedade, do respeito aos direitos fundamentais e dos valores morais, comemorar com salva de tiros e fogos de artifícios riscando o firmamento, derramando brilhos de esperança, colorindo os céus com estilhaços de luzes, simbolizando a vitória do verdadeiro povo brasileiro que anseia por dias melhores, deixando de lado ideologias destrutivas e funestas, e elogiar sem economia e sem parcimônia a inciativa do Governo Federal, notadamente, na pessoa do ministro da Justiça e Segurança Pública, Dr. Sérgio Moro, farol que transcende luz para mentes atrofiadas, bússola que conduz honradez ao espaço social, homem de valor que mudou a história do Brasil, com eticidade e força de caráter, agente público preocupado com os ideais de Justiça neste país sem freios, com o intuito de aprimorar a legislação penal e processual pátria, objetivando o endurecimento da resposta estatal na persecução criminal e proteção eficaz da sociedade em seus interesses e bens jurídicos, perseguindo o estancamento da criminalidade violenta e urgente combate à corrupção que tanto mal faz à humanidade.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em 31 de dezembro de 2019.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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TEMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA. O presente texto tem por objetivo precípuo analisar a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que instituiu o pacto anticrime no Brasil, operando uma minirreforma na legislação penal e processual penal no Brasil, com o fito de combater o crime organizado, a criminalidade violenta e o incisivo combate à corrupção.

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