Princípios Jurídicos: A Dignidade da Pessoa Humana

01/01/2020 às 23:32
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Elucidar o que são principios e a sua relação com os direitos humanos e fundamentais é de grande relevância em prol da Jusitça. Logo, o texto traz uma distinção entre principios e regas, também a aplicação do tema sobre a Dignindade da Pessoa Humana.

Ao se falar em princípios jurídicos que atuam sobre questões pertinentes a Teoria do Direito e Constitucional, cabe de forma preambular conceituá-los como uma norma de baixa densidade normativa e alta densidade axiológica que demandam uma análise valorativa mais apurada e sendo dotada de uma força normativa; logo carregam consigo a característica da imperatividade. Por outro lado, as regras de Direito estabelecem uma relação oposta à aquela inicialmente dita, sendo dotada de alta densidade normativa e baixa densidade axiológica, sobretudo são tidas como comandos definitivos do ordenamento jurídico.

Ademais, destaca-se que em ambos os casos apresentados, não persiste uma ordem hierárquica entre as normas e ao que tange a atuação do princípio, se faz em meio a falta de precisão, generalização e abstração lógica; dito de outro modo, sua aplicação carece de uma maior interpretação por parte do operador de direito e podendo até gerar um mal-estar quanto a sua aplicação hermenêutica. Em suma, os princípios têm como função a busca daquilo que é conhecido pela Justiça e a regra se destaca por proporcionar uma segurança jurídica em meio a uma previsibilidade normativa das relações apreciadas pelas vias judiciais.

Vale ilustrar que no Direito Constitucional brasileiro, os princípios explicitam verdades jurídicas universais em um determinado ordenamento jurídico e constroem um arcabouço axiológico de um sistema, conforme Bester (2005), “...os princípios têm um caráter de abstração e de generalidade maior do que as normas (grifo nosso), sendo que eles nem sempre são escritos; as normas, ao contrário, sempre devem ser escritas. ” (BESTER, 2005, p. 266).

Neste contexto de conceitualização de princípios jurídicos, é possível destacar dentro da pauta de direitos humanos e sua extrema relevância dentro dos direitos fundamentais, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que apesar de ser dotado de uma imprecisão semântica, é muito utilizado nas fundamentações de decisões dos magistrados no âmbito interno de países, bem como por Cortes externas na seara do Direito Internacional.

 Na filosofia do direito, o princípio em voga ser faz verificável nas ideias kantianas quanto ao ato de tratar as pessoas como fim e não como meios; deste modo o homem sendo um ser racional, não é visto como um mero objeto, deve agir e existir com um fim em si mesmo e não como um meio. Assim, Princípio da Dignidade da Pessoa Humana está diretamente relacionado com o fato do ser humano possuir dignidade, reconhecimento, autonomia de vontade, valor incomparável, incondicionado e inalienável (LEGALE; VAL, 2017).

Sobretudo, a dignidade da pessoa humana se trata de um direito fundamental, compõe a base de todos os direitos e integra o ideal do Estado Democrático de Direito; ainda releva valores jurídicos associados a pessoa humana e a dignidade. Vale ilustrar que a Constituição consagra a dignidade da pessoa humana como um valor supremo dentro da ordem jurídica; logo, não se trará de apenas um princípio jurídico como os outros, pois é verificável estar diretamente relacionado em outras esferas como a da política, social, econômica e cultural (SILVA, 1998).

Mediante o exposto, cabe mencionar a ideia da não existência de uma regra que possibilite a discriminação valorativa entre princípios, i.e., ao serem identificados no caso concreto, eles orbitam na mesma esfera; porém nesta situação da ocorrência de colisão de princípios, a regra da ponderação de princípios deve ser aplicada. Vale esclarecer que ponderar significa pesar, apreciar, avaliar o peso; assim fazer uso de um método para a resolução de conflitos constitucionais mediante juízo de adequabilidade em hard cases. Para Bester (2005), em meio a uma colisão entre princípios, a dimensão do valor entre em cena, ou seja, deve prevalecer aquele que melhor se adequa ao caso em análise (BESTER, 2005, p. 265).

 

Referências:

BESTER, G. M. Direito Constitucional: fundamentos teóricos. V. 1. São Paulo: Manole, 2005.

LEGALE, S.; VAL, E.M. A dignidade da pessoa humana e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Direitos Fundamentais & Justiça, Belo Horizonte, ano 11, n.36, jan./jun. 2017. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/PDI0006.aspx?pdiCntd=247697 Acesso em: 18 ago. 2019.

SILVA, J.A. A dignidade da pessoa humana com valor supremo da democracia. Revista de Direito Administrativo, Rio de janeiro, v. 212, p. 89-94, abr. 1998. ISSN 2238-5177. Disponível em: < http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/artocle/view/47169 > Acesso em: 01 set. 2019.

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