ALTERAÇÕES DO PACOTE ANTICRIME

02/01/2020 às 16:21
Leia nesta página:

Olhar panorâmico sobre as alterações trazidas para o Direito Penal do Pacote Anticrime

Este artigo trata de algumas das alterações trazidas pelo pacote anticrime na legislação penal e processual penal (Lei nº 13.964/2019), algo que deve ser estudado com atenção por advogados criminalistas.

Esta lei foi sancionada na véspera de Natal (24/12) com vetos importantes, como o que triplicava a pena dos crimes contra a honra em redes sociais.

Por outro lado, contrariando as expectativas, o Presidente da República manteve a alteração do Código de Processo Penal (CPP) que cria o chamado “juiz das garantias”, cuja função é controlar a legalidade da investigação criminal. Em minha opinião pessoal, trata-se de um avanço importante, já que a atuação de alguns Juízes deixou de ser pautada pela Lei para dar margem a convicções pessoais e atos de heroísmo (algo que já havia alertado em artigo de março de 2018, que pode ser visto também neste website). Esse tipo de iniciativa deve evitar danos maiores.

Quanto ao Código Penal propriamente dito, uma das alterações foi a do artigo 75, que diz respeito ao tempo máximo de cumprimento de pena: o limite, que era de 30 anos, passou agora para 40 anos. Isso terá um grande impacto no aumento população carcerária, assim como a inclusão de outros tipos penais na lista de crimes hediondos.

Mas há também alterações significativas em termos de Legislação Extravagante. Vejamos algumas delas.

Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13)

Para dificultar a ação do crime organizado:

  • os líderes das organizações criminosas armadas cumprirão pena privativa de liberdade em presídios de segurança máxima;

  • haverá a vedação de benefícios (como Restrição à progressão de regime, ao livramento condicional) ao condenado que ainda mantenha vínculos com a organização criminosa.

Maior regulamentação da delação (ou colaboração) premiada, tais como

  • Disposições sobre a confidencialidade dos termos do acordo;

  • Estabelecimento de regras para a realização do acordo de não-denunciar, celebrado com o Ministério Público;

  • Garantia de que o réu delatado tenha a oportunidade de se manifestar após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou (no recentíssimo julgamento do HC 166.373/PR, o STF fixou tese semelhante);

  • Regulamentação da cyber-infiltração do agente policial.

Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90)

Muitas tipos penais passaram a fazer parte do rol dos crimes hediondos, algo que terá tremendo impacto

Veja quais foram os crimes incluídos:

  • Roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

  • Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

  • Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

  • Comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

  • Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

  • Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03)

  • Elevação da pena do crime de comércio ilegal de arma de fogo (6 a 12 anos de reclusão e multa), além de criar uma figura equiparada: vender ou entregar arma de fogo irregular a agente policial disfarçado, quando houver provas suficientes da preexistência da conduta;

  • Elevação da pena do crime de tráfico internacional de arma de fogo (6 a 12 anos de reclusão e multa);

  • Estabeleceu a reincidência específica como causa de aumento da pena de determinados crimes do Estatuto;

  • Criação de uma qualificadora do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16): se a conduta envolver arma de fogo de uso proibido (como as armas dissimuladas com aparência de objetos inofensivos), a pena em abstrato passa a ser de 4 a 12 anos reclusão e multa.

Processos de competência originária do STF e do STJ (Lei nº 8.038/90)

  • Criação do acordo de não-persecução penal entre o acusado e o Ministério Público (se houver confissão formal e circunstanciada da prática de infração penal sem violência ou grave ameaça com pena MÍNIMA inferior a 4 anos)

Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06)

  • Criação uma figura equiparada ao tráfico de drogas (art. 33, §1º, IV): venda ou entrega de drogas a agente policial disfarçado, quando houver provas de que a conduta era preexistente ao fato.

Lei de Lavagem de Capitais (Lei nº 9.613/98)

  • Passou a permitir expressamente a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes no âmbito da investigação de crimes de lavagem de capitais. Trata-se de alteração importante que deve chamara a atenção de advogados empresariais em crimes no ambiente corporativo.

Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92)

  • Passou a admitir a celebração de acordo de não-persecução cível.

Lei de Interceptações Telefônicas (Lei nº 9.296/96)

  • Regulamentação da captação ambiental (gravação ambiental de conversas/imagens em que um dos interlocutores registra, sem que os demais tenham conhecimento, o conteúdo do que está sendo dito e/ou mostrado);

  • Tipifica como crime a seguinte conduta: “captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida”, exceto se a conduta for realizada por um dos interlocutores.

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Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84)

  • Regulamentação da Identificação do perfil genético e do regime disciplinar diferenciado (RDD);

  • Acréscimo de nova hipótese de falta grave;

  • Alteração dos requisitos para a progressão de regime (agora o apenado reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte só poderá progredir de regime ao cumprir 70% da pena);

  • Estabeleceu restrições à saída temporária;

Estabelecimentos Penais Federais de Segurança Máxima (Lei nº 11.671/08)

  • Regulamentação exaustiva do cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima (regras para visita íntima, banho de sol, monitoramento de correspondência escrita etc.)

Identificação Criminal (Lei 12.037/09)

  • Regulamentação exaustiva do procedimento de identificação criminal do civilmente identificado: agora é expressamente permitido colher registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal.

Julgamento Colegiado em Primeiro Grau (Lei nº 12.694/12):

  • Regulamentou a instalação das Varas Criminais Colegiadas (órgão judicial de primeiro grau) para julgar crimes cometidos por organizações criminosas armadas, crime de constituição de milícia privada e infrações penais conexas aos crimes citados.

Lei do “Disque-denúncia” (Lei nº 13.608/18)

  • Conferiu direitos e garantias ao informante de crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público, protegendo-o, por exemplo, de ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções etc.

 

Links de referência:

https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/pacote-anticrime-o-que-muda/)

https://local.google.com/place?id=12840584763734198097&use=posts&lpsid=2081389384766583513



 


 

Sobre o autor
Mario Solimene Filho

Advogado formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP - Largo de São Francisco), turma de 1994, com especialização em Direito Privado e Processo Civil. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo, sob o número 136.987. Pós graduado (Pg.Dip.) e Mestre (MMus) pela University of Manchester e Royal Northern College of Music, Reino Unido (2003-2006). Curso de Extensão em Direitos Humanos Internacionais sob supervisão de Laurence Helfer, J.D, Coursera, School of Law, Duke University, EUA (2015). Inscrito como colaborador da entidade Lawyers Without Borders (Advogados Sem Fronteiras) e membro da International Society of Family Law (Sociedade Internacional de Direito de Família). Tomou parte em projetos internacionais pela defesa da cidadania e Direitos Humanos na Inglaterra, Alemanha, Israel e Territórios da Palestina. Fluente em Inglês, Espanhol, Italiano e Alemão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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