Entenda o ITCMD Imposto que recai sobre as Doações e Herança

Leia nesta página:

Através de Perguntas e Respostas vamos entender de forma simples e prática o que é o ITCMD, qual a sua forma de cobrança e quando ele poderá ser cobrado.

Através de Perguntas e Respostas vamos entender de forma simples e prática o que é o ITCMD, qual a sua forma de cobrança e quando ele poderá ser cobrado.

Para facilitar, vamos colocar um índice com as questões que abordaremos ao longo deste artigo.

  1. O que significa ITCMD?
  2. Em quais situações este imposto é cobrado?
  3. Quem é responsável por cobrar este imposto?
  4. Sobre quais bens o ITCMD recai?
  5. ITCMD pode ser cobrado sobre seguro de vida do falecido?
  6. Quando a pessoa pode ser isenta de pagar este imposto?
  7. Qual é a base de cálculo e alíquota do imposto?
  8. ITBI e ITCMD são a mesma coisa?

 

1. O que significa ITCMD?

A sigla significa: Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens e direitos.

A expressão “causa mortis” se refere à situação em que o bem é transmitido por herança.

2. Em quais situações este imposto é cobrado?

Como dissemos no início deste artigo, o Imposto foi feito para ser cobrado no caso de doações ou então quando um bem é transferido por meio de herança.

Vamos enumerar algumas situações para que você possa compreender quando isso pode acontecer na prática:

HERANÇA

  • Quando é aberta sucessão legítima ou a sucessão testamentária (sucessão ocorre quando alguém falece e os seus bens são partilhados entre os herdeiros).

Aqui se inclui também a sucessão provisória ou aquela que decorre de morte presumida.

DOAÇÃO

  • No ato de doar, mesmo quando o doador se reserva no direito de usufruto/uso ou qualquer outro direito real sobre o bem;

  • Quando é feito o adiantamento da legítima;

Adiantamento de legítima é quando a pessoa doa bens para pessoas que são os seus herdeiros, ou seja, a pessoa está antecipando a partilha de seus bens que seriam divididos na herança.

  • Quando há a renúncia à herança ou ao legado “em favor de alguém” o ITCMD recairá sobre excedente de quinhão decorrente de processo de inventário ou por escritura pública;

Vamos dar um exemplo para que você entenda essa situação.

Supomos que 4 (quatro) pessoas sejam herdeiras de determinado bem, todavia, uma delas não está interessada e “faz a renúncia em favor de um ou mais dos outros herdeiros”. Nesse caso, sobre o quinhão que caberia a essa pessoa será devido o ITCMD decorrente da sucessão e mais o ITCMD, decorrente da renúncia em favor de alguém, que será pago por aqueles que receberão o quinhão deste herdeiro que abriu mão de sua parte. Isso ocorre, pois o entendimento é que quando a pessoa escolhe o beneficiário da renúncia, configura doação e ocorre mais um fato gerador do ITCMD.

  • Quando há divórcio ou dissolução da união estável por sentença ou escritura pública quanto à parte excedente.

Aqui nós podemos utilizar o mesmo raciocínio do caso anterior. Vamos utilizar um exemplo para ilustrar a situação.

Um casal decide se separar e segundo o regime de bens desse casal os tudo deveria ser divido pela metade entre as partes. Acontece que uma das partes, por livre e espontânea vontade decide abrir mão de tudo que lhe pertence para que esses bens fiquem com a outra pessoa.

Nesse caso, quando a pessoa abriu mão do quinhão (parte dos bens) que lhe era devido ela está automaticamente doando esse quinhão para o ex companheiro. Então, o companheiro/cônjuge que ficou com esses bens deverá pagar o ITCMD sobre esta parte que lhe foi doada.

Esses são apenas alguns exemplos. Muitos outros casos na prática ensejam o pagamento do imposto. Pense que nos casos de herança e doação o imposto será devido.

De forma resumida, na maioria das vezes que um bem ou direito é transmitido de forma gratuita, incide o ITCMD.

Indicamos que sempre que houver dúvida sobre a cobrança do imposto, você busque se orientação com um advogado.

3. Quem é responsável por cobrar este imposto?

O ITCMD é um imposto Estadual, então será pago ao Estado.

Aqui é importante observar, para o caso de bens imóveis, que o imposto será pago para o Estado no qual o bem esteja situado.

Vamos dar um exemplo. Uma pessoa falece no Estado do Rio de janeiro, e um dos imóveis está situado no Estado de São Paulo.

Importante ressaltar que o ITCMD deste imóvel é devido ao Estado de São Paulo, ainda que o inventário ocorra no Rio de janeiro.

Nos casos de doação a situação é a mesma. Ainda que a doação seja feita em outro estado, ou até mesmo se o doador não residir no estado em que o imóvel está localizado. Em todos os casos imposto o será devido para o Estado no qual o imóvel esteja situado.

4. Sobre quais bens o ITCMD recai?

A forma mais comum é sobre bens imóveis, os casos de pagamento ocorrem quando há venda, doação ou até mesmo quando é registrado usufruto, uso ou domínio útil do bem.

O ITCMD também pode recair sobre outros tipos de bens, quais sejam:

  • Bens móveis;

  • Direitos;

  • Títulos e créditos e os direitos a eles relativos.

5. ITCMD pode ser cobrado sobre seguro de vida do falecido?

O ITCMD não recai sobre seguro de vida. Isso ocorre porque o seguro não é propriamente um “bem” do falecido, mas sim um benefício deixado por ele, portanto, se não é um “bem”, não tem como ser herdado nem doado, logo não incide o ITCMD, por esse motivo, o seguro de vida é muito utilizado como planejamento sucessório.

6. Quando a pessoa pode ser isenta de pagar este imposto?

Importante ressaltar que por ser um imposto estadual, as regras podem variar muito de estado para estado.

Na maioria das vezes, as isenções beneficiam pessoas que vão receber bens de baixo valor, ou então, no caso de imóveis, quando é o primeiro imóvel de quem está recebendo o bem.

Sugiro que você busque a orientação de um advogado para compreender melhor o que se encaixa no seu Estado de forma particular.

Além da isenção que os estados podem conceder, a Constituição Federal garante a Imunidade quando quem recebe a doação/herança ou legado for:

  • A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município;

    Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
    Publique seus artigos
  • Templos de qualquer culto;

  • Partido político, inclusive suas fundações;

  • Entidade sindical de trabalhadores; e

  • Instituição de assistência social e educacional, sem fins lucrativos;

Está imune ao imposto, também, os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Importante lembrar que para cada um desses casos existe uma regra, ou seja, uma limitação. Então, é importante consultar um advogado, se este for o seu caso, para entender quais são as regras aplicáveis.

7. Qual é a base de cálculo e alíquota do imposto?

A base de cálculo é o valor venal do bem, para os casos de bem imóvel. Ou o valor patrimonial do bem.

Para calcular o valor do imposto utiliza-se a alíquota aplicada à base de cálculo e essa alíquota varia de Estado para Estado.

Encontramos pelos estados brasileiros alíquotas que vão de 3% até 6% sobre a base de cálculo.

8. ITBI e ITCMD são a mesma coisa?

Não. Essa confusão é muito comum, mas há uma grande diferença entre esses dois impostos.

O ITCMD é um imposto estadual que recai sobre transmissão gratuita, e o ITBI é um imposto municipal que recai sobre operações onerosas, como a compra e venda, por exemplo.

Estas são as dúvidas mais recorrentes sobre este importante imposto.

Confira o nosso site para acessar mais conteúdos que vão esclarecer as suas dúvidas.

 

Autora: Laura Elisa Fernandes Porto Costa - Advogada e Redatora Jurídica.

Sobre os autores
Marco Jean de Oliveira Teixeira

Advogado no estado de São Paulo, atuando principalmente em Valinhos, Campinas e Vinhedo, com relevância na advocacia de Família e Trabalhista.

Laura Elisa Fernandes Porto Costa

Advogada e Redatora Jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos