Caracterização da união estável

União estável

03/01/2020 às 17:24

Resumo:


  • A união estável é reconhecida como entidade familiar, garantindo direitos legais aos conviventes, inclusive na separação.

  • Os requisitos para caracterização da união estável incluem convivência pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família, entre outros.

  • Na união estável, os direitos adquiridos são semelhantes aos do casamento, como herança, declaração conjunta de Imposto de Renda e pensão alimentícia em caso de separação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

União estável é a relação mantida entre duas pessoas que vivem sob o mesmo teto.

Um casal que vive junto e não é casado oficialmente tem os direitos garantidos por lei, inclusive na separação, assim como acontece com um casal que assinou os papéis no cartório. Este tipo de relação é chamada de união estável.

Segundo o art. 1723, do Código Civil, “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. O aludido dispositivo elucida os elementos caracterizadores da união estável.

União estável é um contrato firmado entre duas pessoas que vivem em relação de convivência duradoura e estabilizada, e com o intuito de firmar um núcleo familiar. De acordo com o Novo Código Civil (2002), não é delimitado um tempo mínimo de convivência entre o casal para que seja requerida a união estável.

Uma das questões mais frequentes é sobre a possibilidade de um casal que não mora na mesma residência configurar uma união estável. A coabitação, que significa que um casal divide um mesmo endereço, não é uma exigência legal, não constando no texto do artigo 1.723 do Código Civil que disciplina a matéria.

Requisitos para a caracterização da união estável:

1. a união deve ser pública, ou seja, não pode ser oculta, clandestina;

2. a união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;

3. a união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes);

4. a união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família;

5. as duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;

6. a união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva, ou seja, é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato.

A união estável foi reconhecida pelo direito brasileiro com a Constituição Federal em 1988 que passou a protegê-la como família. A Lei 9.278/96 determina que a união estável se caracteriza pela convivência duradoura, pública e contínua estabelecida com objetivo de constituição de família. O tempo de duração do relacionamento não é requisito indispensável para a caracterização da união estável, mas sim a intenção, bilateral, de constituição de núcleo familiar, o que implica cuidados, provisão e assistência, mútua ou mantida por um dos parceiros. Um casal que partilhe a mesma residência mas não evidencie características próprias do convívio familiar e assistências material e emocional terá mais dificuldades em conseguir o seu reconhecimento.

Para a doutrina e jurisprudência não basta querer, é preciso vivenciar a união estável. A existência de conta corrente conjunta é um forte indicativo de união estável, pois demonstra a intenção de assistência mútua, e serve como prova relevante no convencimento do julgador. A vontade de constituir família precisa partir de ambas as partes e pode se dar de forma expressa (contrato) ou simplesmente pelo estilo de vida do casal, rotina, convivência etc.

 A decisão do STJ, de 6/9/2015, que diz que, para que se obtenha a comunhão de bens adquiridos na constância da união estável, é necessária a prova do esforço comum. Os bens adquiridos anteriormente à união estável ou oriundos de herança não entram na partilha em caso de separação.

O Código Civil prevê os seguintes regimes de bens: separação total, comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação obrigatória de bens. Para quem pretende a caracterização da união estável vale estar atento aos aspectos de prova. O casal pode se dirigir a um cartório e providenciar uma escritura de reconhecimento de união estável ou guardar provas documentais para providenciar seu reconhecimento judicial posterior. Isso garante o recebimento de seguros, pensões, benefícios previdenciários (em caso de sucessão) e direito na partilha de bens (em caso de dissolução).

A união estável quando reconhecida pelo judiciário gera expectativa de direito a comunhão parcial de bens em caso de sua dissolução, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens do casal.

Caso seja o desejo do casal, este poderá solicitar uma certidão de união estável em um cartório, observando as restrições descritas no artigo 1521 do Código Civil, tais como:

  • Ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
  • Nos casos de adoção: o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
  • Irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
  • Pessoas casadas, entre outros dispostos no artigo.

A certidão de união estável obtida em cartório estampa o início da união e prevê os direitos do casal, como a inclusão em planos de saúde. No entanto, o fim da união também deverá ser registrado em cartório.

Os direitos adquiridos com a união estável são os mesmos que os adquiridos em casamento no regime comunhão parcial de bens. Dessa forma, tudo o que o casal construir ou adquirir após o início da união estável será dividido em caso de separação.

O casal pode optar por outro regime de união estável. Basta compor um contrato e estabelecer qual o regime será adotado.

É importante ressaltar que o estado civil não é alterado com a união estável, ou seja, o indivíduo continua a ser solteiro.

A união estável dá direito, ainda:

  • À herança;
  • À declaração conjunta de Imposto de Renda;
  • Facilita a migração para o casamento;

No caso de separação, a união estável garante:

  • Pensão alimentícia;
  • Separação de bens;
  • Guarda compartilhada dos filhos.

O INSS vai exigir 3 documentos de uma lista pré-determinada, a fim de enquadrar o(a) companheiro(a) na condição de dependente. Portanto, quem vive em união estável deve se documentar para não ser tolhido futuramente de receber a pensão por morte.

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Quando o dependente procura um posto da Previdência para receber a pensão por morte, normalmente o INSS se orienta por uma relação de documentos prevista no Decreto n.º 3.048/99. A autarquia exige, pelo menos, que o requerente forneça três dos documentos relacionados.

A lista é a seguinte:

  • certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • certidão de casamento religioso;
  • declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  • disposições testamentárias;
  • declaração especial feita perante tabelião;
  • prova de mesmo domicílio;
  • prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • conta bancária conjunta;
  • registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
  • apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
  • escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; ou
  • declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos.

A união estável é um acerto fático entre os conviventes sem muitas formalidades ou sem qualquer uma muitas vezes. Se o casal está em uma relação de união estável, eles terão estado civil de solteiro.

A principal diferença entre casamento e união estável se dá em sua formação. No casamento, o vínculo de duas pessoas é reconhecido e regulamentado pelo Estado, enquanto na união estável é necessário que o casal passe a morar junto.

 

Casamento

União Estável

Estado civil

Muda o estado anterior para casado. Não altera o estado civil.

Lei

Regido pelo Direito da Família, do novo Código Civil brasileiro (Livro IV, artigos 1.511 a 1.783) e reconhecido como entidade familiar.

Regida pela Lei 9.278/1996. De acordo com a constituição de 1988, artigo 226, é reconhecida como entidade familiar.

Formação

Formalizado por meio de uma celebração feita por um juiz de paz ou juiz de direito. Depois vai para o registro civil e é emitida uma certidão de casamento. Sem formalidade. Acontece quando duas pessoas passam a viver juntas, formando uma entidade familiar.

Separação

Se o casal possuir filhos menores, o casamento deve ser extinto perante o Poder Judiciário. Caso não haja filhos e exista um acordo entre as partes, o casamento pode ser desfeito por escritura pública em um tabelionato de notas. Aqui a separação também ocorre de acordo com a prática. Caso as pessoas deixem de morar juntas, está extinta a união estável.

Herança

O cônjuge é considerado herdeiro e concorre aos bens junto com os filhos do falecido. Em caso de comunhão parcial, o cônjuge também tem direito à metade dos bens que foram adquiridos durante o matrimônio. O companheiro não é considerado herdeiro se a união estável não for formalizada.

Divisão de bens

Caso não seja definido, o que vigora é a comunhão parcial de bens. Comunhão parcial de bens.

Direito a pensão de morte

Tem direito. O parceiro também tem direito, porém terá de provar a união estável ao INSS.

Direito Real de Habitação

É garantido pelo Código Civil, independentemente do regime de bens, e sem limite de tempo.

Não é garantido pelo Código Civil. Poderá haver limitação de tempo, enquanto não se casar ou constituir nova união estável.

Impedimentos legais Previstos pelo artigo 1521 do Código Civil, restringe a união entre pessoas com grau de parentesco por laços de sangue ou por afinidade.

Todos os impedimentos legais ao casamento são também aplicáveis à união estável.

União homoafetiva Casais homoafetivos possuem o direito ao casamento civil. Possuem direito de ter a união estável reconhecida.

No Brasil, casais heterossexuais e homossexuais possuem o mesmo direito de terem a união estável e o casamento civil reconhecidos.

 

Referências bibliográficas

BASTOS, CELSO RIBEIRO - Curso de Direito Constitucional, 8ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1986.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2010.


CAHALI, FRANCISCO JOSÉ - União estável e alimentos entre companheiros, São Paulo, Editora Saraiva, 1996.

Código Civil de 2002.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 03 jan.2020.


DINIZ, MARIA HELENA - Norma constitucional e seus efeitos, 2ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1992.


__________________________ - Curso de Direito Civil brasileiro, 5º volume, 9ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1994.


__________________________ - Curso de Direito Civil brasileiro, 1º volume, 11ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1995.


OLIVEIRA, EUCLIDES BENEDITO e SEBASTIÃO LUIZ AMORIM - “Concubinato, companheiros: novos rumos” in Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família, Coordenadora: Teresa Arruda Alvim, vol. 2, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1995.

RODRIGUES, Silvio Rodrigues. Direito Civil. 27 ed. Saraiva: São Paulo, 2002.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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