Fundo especial de financiamento de campanha.

Reflexos da ADIn 4.650/STF no financiamento de campanha eleitoral e na Lei nº 13.487/2017

04/01/2020 às 10:10
Leia nesta página:

Neste estudo, a intenção principal é refletir sobre o tema Fundo Especial de Financiamento de Campanhas - FEFC, mais conhecido como Fundo Eleitoral.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema o estudo do Instituto Jurídico definido como Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, que é um “fundo público destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos”, segundo definição do TSE .

Alimentado com dinheiro do Tesouro Nacional, ele é distribuído aos partidos políticos para que estes possam financiar suas campanhas nas eleições.

O Fundo Eleitoral não deve ser confundido com o Fundo Partidário.

O Fundo Partidário existe desde 1965 e serve para bancar as atividades corriqueiras dos partidos.

Já o FEFC foi criado em 2017 pela Lei nº 13.487 e complementado pela Lei 13.488/17 (Mini Reforma Eleitoral).

Esta norma legal veio com a intenção de compensar as perdas impostas pela decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn 4.650, a qual proibiu doações de Empresas Privadas/Pessoa Jurídica - nas disputas eleitorais.

Nesta perspectiva, constitui-se questão norteadora deste trabalho, como consequência nefasta, o fato de as campanhas eleitorais no Brasil, ao ser abastecida com dinheiro privado, e, muitas vezes não declarado, gerar desigualdade de oportunidades entre os candidatos, como: abuso de poder econômico nas disputas das eleições, corrupção, caixa dois, e, consequentemente, após o processo eleitoral , o favorecimento de doadores de campanha.

Segundo SOUSA, Não é raro que partidos políticos de grandes coligações partidárias elejam representantes por meio dos recursos advindos de financiamentos de campanhas, sejam apontados em receberem doações empresariais, que depois de eleger seus candidatos aos cargos políticos, dão vantagens e privilégios ilícitos aos interesses dos seus financiadores de campanha, em detrimento dos interesses da sociedade.

O recente caso da operação lava jato é exemplo - onde a Polícia Federal investigou e desfez o esquema em que grupos de empresários doaram legalmente para campanhas eleitorais com o objetivo de ter em troca favorecimento nas licitações públicas.

Estas situações políticas afetam a credibilidade dos partidos, provocando insatisfação da população, colocando a sociedade brasileira a questionar sobre a ética política dos financiamentos permitida em lei bem como, nos diversos setores da sociedade, prejudicando a imagem do Brasil interna e externamente. (SOUSA, Fausto de, 2018).

Neste constexto, o objetivo primordial deste estudo é, pois, entender os reflexos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.650/STF no financiamento de campanha eleitoral, além da Lei 13.487/2017, que estabelece o Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica, realizazada a partir da análise pormenoriza de materiais já publicados na literatura e artigos cintíficos divulgados no meio eletrônico.

O texto final foi fundamentado nas idéias e concepções de autores como: Sousa (2018), Oliveira(2015); entre outros.


DESENVOLVIMENTO

A ADIn 4.565, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, tinha por objeto declarar inconstitucionais os artigos 23, parágrafo 1º, incisos I e II; 24 e 81, caput e parágrafo 1º, da Lei das Eleições (9.504/97), e dos artigos 31; 38, inciso III; 39, caput e parágrafo 5º, da Lei dos Partidos Políticos (9.096/95), todos referentes ao modelo de financiamento que prevalecia até o momento.

Para tanto, fundamentou a sua ação no pilar dos efeitos nocivos ao pleito eleitoral decorrentes do modo como se exercia o financiamento das campanhas por pessoas jurídicas.

Assim, demonstrou, que até aquela oportunidade, os cidadãos mais ricos podiam financiar a própria campanha sem limites por meio de Pessoas Jurídicas.

Tal modelo exacerbava a dependência da política em relação ao poder econômico, pois entre aqueles que dispõem de vultosas quantias financeiras para aplicar na estrutura de campanha e os demais que não possuem, venciam o primeiro grupo.

Desse modelo de financiamento tinhamos claramento o ataque a quatro princípios constitucionais: princípio da isonomia; princípio democrático; princípio republicano e o princípio da proporcionalidade, em sua dimensão de vedação à proteção insuficiente.

O CFOAB, objetivando ajustar o sistema de financiamento a Norma Constitucional, possuía como objetivo enquadrar as doações eleitorais por parte de pessoas jurídicas de acordo com os princípios fundamentais; e estabelecer um limite igualitário para o financiamento por pessoas naturais, não fundamentado apenas no critério de renda.

A ADIn recebeu pareceres de órgãos do poder executivo , legislativo , do Ministério Público Federal , e da sociedade civil .

O tribunal, por maioria, acompanhou o voto do Ministro Relator entendendo que a Carta Constitucional de 1988 veda a influência excessiva do poder econômico no processo eleitoral, assim, foi declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de Pessoas Jurídicas diretamente aos candidatos, mantendo a lei em vigor quanto à doação por pessoas físicas, desta forma adequando a realidade à aspiração constitucional.

Neste sentido para Oliveira: Não é difícil concluir que nenhuma sociedade empresarial é naturalmente altruísta a ponto de doar recursos a um candidato por mero apoio ideológico ou por compatibilidade de ideais.

As sociedades empresariais têm como propósito principal a busca do lucro, o que, por si só, indica o objetivo maior do financiamento privado de campanhas políticas. (OLIVEIRA, et al, 2015)

Da decisão do STF, na análise da ADIn 4650, derivou a Reforma Eleitoral (lei 13.165/15), ratificando o entendimento daquela corte, de proibir o financiamento privado por Pessoa Jurídica nas campanhas eleitorais.

Então, os partidos políticos tiveram que procurar saídas que driblassem a diminuição de verba nas campanhas.

Neste sentido, foi aprovado, então, com a reforma política (lei 13.488/17), com a instituição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, estimado em R$ 1,7 bilhão.

O fundo público de auxílio para as campanhas eleitorais é diferente do fundo partidário.

Este último é um repasse mensal feito aos partidos políticos, enquanto que o FEFC é constituído por dotações orçamentárias da União somente em ano eleitoral.

Resumindo, as formas de financiamento para as campanhas eleitorais ficam delimitadas em: Fundo Partidário, FEFC, Doação de Pessoa Física e o Autofinanciamento do Candidato.

Com relação à doação de pessoas físicas, as contribuições ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

Em tese, ao dar o primeiro passo no sentido de equalizar o entendimento constitucional à norma vigente tanto o CFOAB na ADIn 4650, quanto o legislador na Lei 13.488/71 - possuiam a vontade de tornar as eleições mais justas e combater a corrupção.

Sobre isso nos ensina Rubio, 2005 que: "...desafio é a fiscalização para a averiguar se realmente as empresas não estão fazendo o chamado caixa-dois".

No que tange os recursos angariados com o referido Fundo, a lei dispõe o modo como serão distribuídos no primeiro turno das eleições entre os partidos políticos.

A distribuição deste fundo é feita da seguinte forma: 2% divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE; 35% divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na câmara dos deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a câmara dos deputados; 48% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na câmara dos deputados, consideradas as legendas dos titulares e 15% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.

Para que o candidato tenha acesso aos recursos deste fundo, ele deverá fazer um requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo.

Sobre as doações para financiamento das campanhas eleitorais, por meio do Financiamento privado de campanha eleitoral, o artigo 23 da lei 9.504/97 trata sobre as doações realizadas por pessoas físicas, tanto em dinheiro ou estimáveis em dinheiro.

Segundo GARCIA, 2017, "as pessoas físicas podem doar até 10% de seus rendimentos aferidos no ano anterior ao da doação".

Por sua vez BLUME, 2017 informa que "outra regra é que os partidos políticos podem receber as doações e repassarem para as campanhas de seus candidatos. Além de dinheiro, podem ser doados bens".

Assim sendo, o modelo de financiamento empregado, atualmente, no país é um misto dos apresentados, ou seja, é o Financiamento Misto de Campanha Eleitoral.

Portanto, o financiamento de campanha misto ocorre com as doações da esfera pública (Lei 13.487/17 e 13/488/17) e privada - Pessoa Física, observando o limite para o valor de suas doações, que não deve ultrapassar 10% de seus rendimentos obtidos pelo particular, no ano anterior ao da sua doação.

Rubio, 2005, afirma que o financiamento misto é o mais adequado, conforme fragmento abaixo: A nosso ver, o mais aconselhável é estabelecer um sistema misto, que inclua o financiamento público e o privado.

O primeiro, com base em critérios de distribuição que combinem os princípios de igualdade e proporcionalidade com algum elemento objetivo de enraizamento dos partidos na sociedade (votos, bancadas parlamentares, fundos arrecadados, etc.) O segundo, regulando de maneira a garantir a transparência sobre o montante, a origem e o destino dos recursos recebidos, com as limitações que sejam oportunas segundo as condições de cada país. (RUBIO, 2005).

Por tudo posto, sobre a aplicação dos valores constitucionais, principalmente da Moralidade, Democrático, Republicano e da Igualdade entre Candidatos.

Sousa, 2018, de forma primorosa nos ensina que: "como nem tudo é bom, o ponto negativo pode ser desequilíbrio entre candidatos, uma vez que políticos ricos podem financiar sua própria campanha, já o candidato que possui menos dinheiro, provavelmente, não será escolhido pelo partido.


CONCLUSÃO

Diante do exposto, resumidamente, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral criado pelas leis 13.487/2017 e 13.488/2017, se destina ao financiamento das campanhas dos candidatos.

Sua criação se deu para compensar as perdas impostas por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF-ADIn 4.650) que, na tentativa de evitar o abuso de poder econômico, a corrupção e o caixa dois, os quais favorecia as grandes empresas e grupos e proibiu doações por Empresas Privadas.

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Portanto, com o Julgamento do Supremo Tribunal Federal, evidenciou-se, a necessidade de uma discussão mais profunda sobre os Financiamentos de Campanha, o que desagou na atual legislação.

Assim sendo, a distribuição da verba para os candidatos ficou a critério das cúpulas partidárias.

Todavia, o que se nota é que políticos com mandato e em cidades estratégicas, como capitais e regiões metropolitanas, são privilegiados.

Se não bastasse, as siglas ainda posuem o Fundo Partidário, que banca atividades do dia a dia das legendas, distribuído de acordo com o tamanho das Bancadas na Câmara.

Por tudo posto conclui-se que, o Fundo Especial é, na verdade, a concretização da ideia, que enseja, ao menos em tese, maior igualdade na disputa, importante progresso para impedir que o Poder Econômico Privado se beneficie do estado em detrimento de toda a sociedade.


REFERÊNCIAS

Sobre o autor
Marcelo Galvão Marques

Jornalista, Político, Advogado Público do Estado de Mato Grosso com especialização em Direito Penal e Processual Penal, Público, Eleitoral, Militar, Notarial e Registral. Foi advogado da Secretaria de Estado de Agricultura e do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso. Cirurgião-Dentista especialista em Endodontia, Implantodontia e prótese sobre Implantes. Membro do Colégio Brasileiro de Implantodontia. 1º Ten. Dentista do Exército tendo servido no Batalhão da Guarda Presidencial e Hospital das Forças Armadas. É membro da Câmara de Defesa Civil, Câmara de Aquicultura Conselheiro de Segurança Conselho de Agricultura e Câmara de Alimentação Escolar de Barra do Garças e da JARI/MT. Acadêmico de Engenharia Civil e Engenharia Elétrica enfase em Eng. Eletrônica, Eng. Eletrotécnica e Eng.de Telecomunicações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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