A Revelia no Processo do Trabalho com as inovações da Lei 13.467/2017

05/01/2020 às 11:28
Leia nesta página:

A revelia no processo do trabalho relativizada pelo § 5º da CLT, trazido na reforma trabalhista. As implicações da ausência do reclamado na audiência trabalhista, quando comparecido o advogado da parte reclamada.

A reforma trabalhista alterou diversos pontos na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, dentre eles, pontos importantes que definem o rito processual aplicado às audiências. Mais especificamente, como objeto de discussão do presente, temos o instituto da revelia no Processo do Trabalho, que versaremos a seguir.

O art. 843 da CLT, segue a linha de que a presença das partes, independentemente de seus patronos é indispensável na audiência trabalhista:

“Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes (...)”

Tal ponto não foi alterado pela reforma trabalhista.

Contudo, o parágrafo quinto do artigo posterior, 844 da CLT, prevê que “Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”.

Portanto, pela reforma, relativizado está o conceito de revelia do processo do trabalho. Até então, ainda que presentes os advogados, ausentes os reclamantes resultaria configurada a revelia da parte reclamada.

Desta forma, claramente os artigos 843 e 844, § 5º se contradizem, ao dizerem, um, que a presença do reclamado é indispensável, e outro, que basta o comparecimento do advogado desde que apresentada também contestação nos autos.

Já que a lei não esclarece o atendimento da revelia pós-reforma, vejamos a seguir o que nos diz a doutrina a respeito.

Maurício Godinho Delgado, em artigo publicado acerca da reforma trabalhista bem explana que, mesmo após a reforma, a ausência do reclamado continua importando em revelia.

(Artigo Vamos conversar um pouco sobre a audiência trabalhista? Disponível em https://ibijus.jusbrasil.com.br/artigos/563239449/vamos-conversar-um-pouco-sobre-a-audiencia-trabalhista, acessado em 05/01/2020)

Assim, conforme entendimento do doutrinador, tal instituto não sofreu alteração quanto à aplicação da revelia, no pós-reforma. Mas, e o § 5º da CLT acima mencionado?

Pois bem! De acordo com o doutrinador, e também embasado na doutrina de Vólia Bonfim e Leonardo Borges, o reclamado, mesmo revel ante sua ausência em audiência, caso representado por advogado, terá o direito, previsto no § 5º da CLT, de juntar defesa nos autos.

Assim, há no pós-reforma, dois tipos de revéis, aquele que ausente, sequer juntou defesa nos autos, e aquele que ainda ausente, tem o direito de acostar defesa nos autos por se fazer representar em audiência por patrono habilitado.

Judicialmente a repercussão prática disso é que, ainda que em ambos os casos, a confissão seja aplicada, o revel possuidor de defesa acostada, terá o direito de ter todos os seus requerimentos apresentados na defesa, decididos pelo Juízo.

Portanto, de fato, é importantíssimo que o reclamado, mesmo ausente, constitua advogado para se fazer comparecer à audiência, para com isso, requerer a juntada da contestação, e formular requerimentos em audiência, se for o caso, que deverão ser apreciados pelo magistrado.

Quanto ao entendimento jurisprudencial, em que pese haver doutrina robusta a respeito, parece que o novo posicionamento acerca da possibilidade de apresentação de contestação do réu revel que constitui advogado, deve demorar a vingar.

Adiante, recente decisão proferida pelo TST que não considerou a mudança jurisprudencial, entendendo o órgão pela impossibilidade de juntada de documentos do revel, ainda que comparecido seu advogado:

“(...) Com efeito, não comparecendo a reclamada em audiência, a par de ausente comprovação de justo impedimento, impõe-se a confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT) e a impossibilidade da juntada de quaisquer documentos.” R: 233522201550020022, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Publicação: DEJT 12/09/2019)

Assim, os nobres causídicos ainda terão bastante luta pela frente para fazer valer seus direitos de acostarem as peças de defesas acaso seus clientes se fizerem revéis nas audiências trabalhistas, posto que o direito possui previsão legal, embasamento de renomados juristas doutrinadores, contudo, ainda não possui aceitação jurisprudencial.

Em conclusão, temos que mesmo após a reforma, o comparecimento do reclamado é indispensável, contudo, as consequências da ausência são diferentes pelas alterações da reforma trabalhista.

Referências:

________. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Publicado no DOU de 09. ago. 1943, retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 1944 e pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 1946. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm >.

CASSAR, Vólia Bomfim; BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2017.

DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei nº 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.

Sobre o autor
Aécio Mota de Sousa

Advogado Tributarista. Assessor Jurídico da Companhia de Desenvolvimento dos Vales São Francisco e da Parnaíba - Codevasf. Sócio Fundador do Aécio Mota Advocacia. Ex-Subprocurador da Câmara Municipal do Crato/CE. Ex-membro do Fundo Previdenciário Municipal de Juazeiro do Norte/CE - Previjuno. Ex-Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE. Pós-graduado em Contabilidade Tributária pelo Centro Universitário de Juazeiro do Norte - Unijuazeiro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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