A confissão sob a perspectiva processual civil

05/01/2020 às 11:35
Leia nesta página:

A pesquisa expõe as principais características da confissão enquanto meio probatório no processo civil.

1. Conceito

Prevista entre os artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, a confissão tem como características a retratabilidade, a divisibilidade e a relatividade de valor, e assume natureza jurídica de prova, uma vez que os fatos confessados pelo litigante são tidos como provados, pelo reconhecimento que este faz como verdadeiros.

De acordo com o professor Humberto Theodoro Júnior, a confissão é apenas uma modalidade probatória, que, como as demais, se presta a formar a convicção do julgador em torno dos fatos debatidos na causa. Ele destaca o seguinte: “Pode muito bem ocorrer confissão e a ação ser julgada, mesmo assim, em favor do confitente. Basta que o fato confessado não seja causa suficiente, por si só, para justificar o acolhimento do pedido”.

Marcus Vinicius Rios Gonçalves, por outro lado, afirma que existe controvérsia na doutrina referente à natureza da confissão. Ele pondera sobre se esta pode ou não se configurar enquanto prova: “Parece-nos que ela não pode ser considerada como tal, já que não constitui mecanismo para que as partes obtenham informações a respeito de fatos relevantes para o processo. Ela é declaração unilateral da parte, e pode, eventualmente, tornar dispensáveis as provas de determinado fato”.

2. Espécies de confissão

A confissão pode se dar tanto judicialmente como extrajudicialmente, conforme dispõe o art. 389 do CPC. Na primeira hipótese, a confissão ocorre de modo espontâneo ou provocado. Quando é espontânea, pode ser realizada tanto pela parte quanto por seu representante com poder especial. A provocada, por sua vez, constará do termo de depoimento pessoal. Quanto à confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exigir prova literal.

Contudo, é válido ressaltar que a parte não tem obrigação de confessar, mas de sempre prestar compromisso com a verdade. Sobre isto, Humberto Theodoro afirma: “Ninguém está obrigado a confessar e a fazer prova em favor do adversário. Mas todo litigante tem o dever de veracidade e lealdade no comportamento processual (arts. 5º e 77°, I, do NCPC)”. O professor ainda acrescenta: “Sendo a parte intimada a depor, não pode se recusar a fazê-lo, nem a responder às indagações que o juiz lhe formular. A sanção para a recusa, na espécie, é uma quebra no mecanismo do ônus da prova. Aquele que requereu o depoimento ficará exonerado de provar o fato do qual deriva sua pretensão material, visto que, diante da injusta recusa, a lei presume verdadeira a versão fática apresentada pelo adversário daquele que tinha o dever de depor (art. 385, § 1º, do NCPC). Ter-se-á, por força da lei, uma confissão ficta ou presumida”.

3. Eficácia da confissão

Mais adiante, o art. 391 estabelece que a confissão faz prova contra o confitente e não prejudica os litisconsortes. O parágrafo único do mesmo dispositivo atenta para as ações que versam sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, e determina que a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, exceto se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

O art. 392 destrincha as hipóteses de invalidade do meio probatório em questão. Seu "caput" destaca a impossibilidade da admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis. Os parágrafos tratam da ineficácia da confissão, que se caracteriza quando o confitente não é capaz de dispor acerca do direito sobre os fatos confessados ou quando o representante não obedece aos limites em que pode vincular o representado.

4. Perda da eficácia da confissão

A irrevogabilidade diz respeito a outra importante característica da confissão. Contudo, nos casos em que se configurarem erro de fato ou coação, pode ocorrer anulação. Esse direito anulatório é exclusivo do confitente, mas há a possiblidade deste ser transferido para os herdeiros em caso de falecimento após a propositura.

5. Indivisibilidade da confissão

O art. 395 do CPC afirma que, em regra, a confissão é indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Marcus Vinicius explica esse ponto da seguinte forma: “A indivisibilidade implica que, se a parte confessar fatos contrários aos seus interesses e, ao mesmo tempo, se pronunciar sobre fatos que lhe são favoráveis, o juiz não possa considerar isoladamente apenas os primeiros, mas o conjunto das declarações. O ato de confissão deve ser considerado como um todo. O que for desfavorável ao confitente deve ser apreciado em consonância com as suas outras alegações”.

Por fim, a divisão pode ocorrer quando o confitente aduzir a ela fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.     

 

Referências Bibliográficas:

  • Código de Processo Civil: Lei n.13.105, de março de 2015;

  • GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 8 ed., São Paulo: Saraiva, 2017;
  • JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum – vol. I. 56 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos