Crime impossível em casos concretos

08/01/2020 às 08:49
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Descrever em que consiste o Crime impossível em casos concretos, suas teorias e demais questões doutrinárias. Através de uma escrita objetiva, acessível com inúmeros exemplos, proporcionando ao leitor maior clareza sobre esta temática.

                               

                                Crime impossível em casos concretos

Antes de adentramos acerca do presente tema, é importante conceituarmos o que é crime impossível.

                                                   Conceito

Crime impossível ou tentativa inidônea, pode ser conceituado como o ato que jamais poderá ser consumado pelo fato da ineficácia absoluta do meio empregado a conduta criminosa ou pela impropriedade absoluta do objeto (Art 17, CP).

Exemplos clássicos para ilustrar tal conceito é nas hipóteses de:

  1. Terceiro tentar matar alguém com arma de brinquedo (absoluta ineficácia do meio).
  2. Mulher que consome substâncias de efeito abortivo para provocar o auto aborto. Porém, essa não estar grávida (absoluta impropriedade do objeto).

É importante destacar que não se deve confundir crime impossível com crime putativo. No crime putativo ou delito imaginário, o indivíduo imagina esta praticando uma infração penal, mas na realidade, ocorre um fato atípico. Nesse sentido, cogitação (meros pensamentos) por si só, não é capaz de criminalizar qualquer indivíduo. (Primeira fase do Iter criminis).

 Já no crime impossível, o agente tem consciência e vontade de cometer um crime, sendo este impossível de se consumar por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

                                    Teorias sobre crime impossível

Teoria sintomática: sua conduta, demonstra que o agente pode causar periculosidade perante a sociedade, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado.

Ademais, a teoria supramencionada não é adotada pelo ordenamento jurídico. Visto que, não preenche os elementos essenciais para configuração do crime (ação típica, antijurídica e culpável).

Teoria subjetiva: nesta teoria a conduta subjetivamente perfeita, ou seja, vontade de praticar o crime, aplicando-se ao agente a mesma pena cominada à tentativa, independentemente de circunstâncias objetivas.

Teoria objetiva: configura dano ou iminente dano ao bem jurídico tutelado. A execução deve ser idônea, dentre outras palavras, trazer a potencialidade do evento criminosos. Caso inidônea, temos a configuração de crime impossível.

Teoria objetiva temperada ou intermediária: onde há necessidade de que o meio empregado pelo indivíduo e o objeto recai sobre a conduta seja absolutamente inidôneo para produzir a finalidade e o resultado buscado. Teoria adotada pelo Código Penal.

                                                 Casos Concretos:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS TENTATIVAS DE ROUBOS SIMPLES. IMPRATICÁVEL POSSIBILIDADE DE CONSUMAÇÃO RELATIVAMENTE À ÚLTIMA VÍTIMA ABORDADA. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLVIÇÃO. Constitui crime impossível aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material, é impossível de se consumar. Hipótese em que o réu faz abordagem espoliativa a policial militar à paisana, imaginando tratar-se de um mero transeunte. O miliciano, por sua vez, já sabia que o infrator portava um mero simulacro de arma de fogo e aproximou-se do local do crime justamente para fazer a apreensão do agente. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-GO – APR: 491374720168090168, Relator: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/11/2017, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2397 de 30/11/2017)

E M E N T A. "CRIME IMPOSSÍVEL - FURTO - AUSÊNCIA DE BENS A SUBTRAIR - EXECUÇÃO INIDÔNEA - INIDONEIDADE ABSOLUTA DO OBJETO - CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA ATÍPICA - RECURSO PROVIDO. Restando comprovado a impropriedade absoluta do objeto, não há falar-se em tentativa, mas sim em crime impossível. Inteligência do art. 17 do Código Penal . (Tribunal de Justiça de Mato Grosso - Relator convocado composta pelo Dr. Adilson Polegato de Freitas - Primeira Câmara Criminal. Recurso de Apelação Criminal n.º 10049/2006 - Classe I - 14 – Comarca de Tangará da Serra) ".

Ementa: RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INSIGNIFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSÃO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. ALTERNATIVAS DO ART. 155, § 2º, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA MODALIDADE MENOS GRAVOSA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Não se admite como paradigma, na demonstração de dissídio jurisprudencial, o acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. In casu, a recorrente indicou aresto proferido em habeas corpus para sustentar a configuração de crime impossível e a aplicação do princípio da insignificância. 2. Ademais, o conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, exige que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu no caso. 3. A escolha do benefício contido no § 2º do art. 155 do Código Penal, por implicar redução de sanção (limitação ao direito de ir e vir do cidadão), deverá ser motivada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 4. Configurada hipótese de incidência do furto privilegiado, sem que haja elementos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, aplica-se a multa, que é a alternativa mais benéfica do privilégio legal. 5. Não se conhece de requerimento de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em recurso especial deficiente de fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do STF. 6. Recurso especial conhecido parcialmente. Habeas corpus concedido de ofício, para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por multa, cujo valor será determinado pelo Tribunal de origem.

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Acordao: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, concedendo, contudo, habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Referências

  • Ricardo Andreucci. Manual de Direito Penal. 11ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. V. único.
  • Pedro Lenza, André Estefam, Victor Gonçalves. Direito Penal Esquematizado. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019. V. 1.
  • Código Penal.
  • JusBrasil.

 

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