Inventariante: deveres

Deveres

08/01/2020 às 13:32

Resumo:


  • O inventariante é o administrador do espólio, responsável por representá-lo ativa e passivamente.

  • O inventariante deve administrar o espólio com diligência, prestando contas, pagando dívidas e conservando os bens.

  • O inventariante pode alienar bens, transigir, pagar dívidas e fazer despesas com autorização do juiz e ouvidos os interessados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Como já vimos, o inventariante é o administrador do espólio (bens e direitos deixados pelo de cujus). Hoje vamos analisar o que deve o inventariante fazer.

Como já vimos, o inventariante é o administrador do espólio (bens e direitos deixados pelo de cujus). Hoje vamos analisar o que deve o inventariante fazer.

Por ser administrador de bens comuns, o inventariante possui deveres e obrigações:

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;

II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII - requerer a declaração de insolvência.

Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I - alienar bens de qualquer espécie;

II - transigir em juízo ou fora dele;

III - pagar dívidas do espólio;

IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

Podemos, concluir, assim, que o inventariante tem o dever de zelar pelo patrimônio, perceber os frutos e dá-los à partilha, realizar as despesas necessárias à sua manutenção, entre outros, podendo ser responsabilizado por sua inércia ou omissão no desempenho de suas funções.

Porém, não pode o inventariante, sem autorização judicial ou o consentimento de todos os herdeiros, onerar, arrendar ou alienar os bens do espólio.

Sobre a autora
Cibele Aguiar Kadomoto

Advogada tributarista e empresarial em Belo Horizonte (MG).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado para a coluna jurídica semanal do Jornal da Cidade.

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