Como já vimos, o inventariante é o administrador do espólio (bens e direitos deixados pelo de cujus). Hoje vamos analisar o que deve o inventariante fazer.
Por ser administrador de bens comuns, o inventariante possui deveres e obrigações:
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência.
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Podemos, concluir, assim, que o inventariante tem o dever de zelar pelo patrimônio, perceber os frutos e dá-los à partilha, realizar as despesas necessárias à sua manutenção, entre outros, podendo ser responsabilizado por sua inércia ou omissão no desempenho de suas funções.
Porém, não pode o inventariante, sem autorização judicial ou o consentimento de todos os herdeiros, onerar, arrendar ou alienar os bens do espólio.