Inventariante: deveres

Deveres

08/01/2020 às 13:32
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Como já vimos, o inventariante é o administrador do espólio (bens e direitos deixados pelo de cujus). Hoje vamos analisar o que deve o inventariante fazer.

Como já vimos, o inventariante é o administrador do espólio (bens e direitos deixados pelo de cujus). Hoje vamos analisar o que deve o inventariante fazer.

Por ser administrador de bens comuns, o inventariante possui deveres e obrigações:

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;

II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII - requerer a declaração de insolvência.

Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I - alienar bens de qualquer espécie;

II - transigir em juízo ou fora dele;

III - pagar dívidas do espólio;

IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

Podemos, concluir, assim, que o inventariante tem o dever de zelar pelo patrimônio, perceber os frutos e dá-los à partilha, realizar as despesas necessárias à sua manutenção, entre outros, podendo ser responsabilizado por sua inércia ou omissão no desempenho de suas funções.

Porém, não pode o inventariante, sem autorização judicial ou o consentimento de todos os herdeiros, onerar, arrendar ou alienar os bens do espólio.

Sobre a autora
Cibele Aguiar Kadomoto

Advogada tributarista e empresarial em Belo Horizonte (MG).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo elaborado para a coluna jurídica semanal do Jornal da Cidade.

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