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Revenge porn (pornografia da vingança): violência virtual

08/01/2020 às 16:56
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Revenge Porn é a exposição de outrem por vingança, causando dano e sofrimento. A nova lei penaliza essa conduta, mas não retroage.

O Revenge Porn, que significa pornografia da vingança, consiste na exposição de outrem, com o nítido desejo de vingar-se, maculando a honra e a imagem da pessoa que foi alvo da exposição.

A pornografia da vingança surge numa onda crescente de violência virtual, com o puro intuito de causar dano e sofrimento com a divulgação do material pessoal, haja vista, que o conteúdo propagado pelas plataformas digitais será compartilhado inúmeras vezes em curto prazo de tempo, dando continuidade ao delito a cada compartilhamento ou envio.

O processo de Revenge Porn acontece com a não aceitação do fim do relacionamento, desentendimento ou até mesmo por ciúmes, motivos esses que não fundamentam tal vingança, mas são utilizados como ensejo pelo autor do crime, que tem a vontade expressa de prejudicar e humilhar a vítima.

Normalmente, a pornografia da vingança acontece com a exposição de fotos, vídeos ou mensagens que mostram detalhes particulares, seja do casal ou apenas da vítima, entre as redes sociais de amigos e parentes das partes envolvidas, mas na maioria dos casos essa situação alcança maiores proporções e a situação acaba saindo do controle.

Bem como o vazamento descontrolado de imagens que tragam partes ou a nudez total, vídeos que abordam explicitamente ou parcialmente cenas de relações sexuais, como textos eróticos que tenham momentos e segredos particulares da vítima ou fatos que anteriormente faziam parte e retratavam a intimidade do casal.

Seja qual for à causa, a parte que se encontra inconformada com a atual situação do relacionamento, não aceitando o término ou o desentendimento do casal, se permite dominar pelo ódio do momento e deseja a todo custo uma retaliação do fato, carregando consigo o pensamento iminente de destruir a honra e a imagem da pessoa.

Ficando claro que a motivação do Revenge Porn é humilhar e constranger, obter vingança através da divulgação da intimidade da pessoa, com o intuito de trazer fragilidade, provocar o sentimento de violação e exposição da vida privada, revelando detalhes íntimos da vítima ou até mesmo do casal.

A Lei nº 13.718/18 trouxe novas previsões legais importantes para combater e punir essas condutas e com elas introduziu o artigo 218-C do Código Penal, abordando sobre o Revenge Porn e as condutas que são tipificadas, in verbis:

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

O cometimento da tipificação prevista no artigo 218-C abordado anteriormente, não permite a modalidade de culpa para quem divulga e expõe a intimidade de outrem.

O avanço legislativo no Código Penal advindo da lei supracitada é notório e relevante para a sociedade, que necessita da proteção, do amparo e da segurança estatal para manter a ordem pública e garantir os direitos de cada cidadão, que se vê desprotegido e sem justiça perante o fato.

Em contrapartida a Lei nº 13.718/18 não alcança os crimes anteriores a sua vigência, deixando as primeiras vítimas do Revenge Porn à margem da interpretação da Autoridade Policial, do Promotor de Justiça e do Magistrado que irão analisar com base no entendimento e previsão legal existente na data do delito.

Vale ressaltar, que com ou sem o consentimento da vítima no momento da interação, do compartilhamento, da produção ou do envio do conteúdo digital que ocorreu no período do relacionamento, jamais justificaria o cometimento do Revenge Porn.

Faz-se necessário o respeito pela pessoalidade do outro, independentemente da causa do término ou do desentendimento, não se deve expor fatos ou segredos em nenhuma hipótese, pois agora existe uma tipificação específica que permite uma punição efetiva para aquele que incorrer no artigo 218-C do Código Penal.

Por isso vale pensar e analisar com seriedade, no que cerne ao envio e produção de conteúdos íntimos, buscando evitar situações de violência virtual, haja vista, que o conteúdo propagado não tem controle ou validade, podendo passar até anos circulando nas plataformas digitais.

Por todo o exposto, é preciso enfatizar sobre a importância da empatia e do respeito à intimidade do outro e entender que os momentos do casal devem permanecer preservados.

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Sobre a autora
Juliana Marinho

Advogada. Escritora. Palestrante. Pós Graduada em Direito Eletrônico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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