DIREITO CONSTITUCIONAL AUSTRÍACO

09/01/2020 às 15:29
Leia nesta página:

O ARTIGO APRESENTA ALGUMAS ANOTAÇÕES SOBRE O SISTEMA CONSTITUCIONAL NA ÁUSTRIA.

DIREITO CONSTITUCIONAL AUSTRÍACO

 

Rogério Tadeu Romano

 

De 1867 a 1918, a Áustria e a Hungria formaram uma união real, no interior da qual a Áustria compreendia regiões com autonomia particular. Com o fim do Império, reduzida a Áustria ao território de língua alemã, ela viveu por diversas crises, passando pela Republica corporativa de Dolfuss até à anexação por Hitler em 1938. De 1945 a 1955, o país sofreu a ocupação de quatro potências vencedoras da guerra, e neste último ano foi declarada a neutralização.

A Áustria, com isso, foi declarado um país neutro, em 1955, tal como a Suíça, a partir de 1815.

Com a proclamação da República, foi aprovada a Constituição de 1920, em cuja preparação interveio Hans Kelsen. Revista, em 1939, seria reposta em vigor em 1945.

A Constituição austríaca instituiu um Estado Federal, se bem que os 9 Länder talvez não sejam mais do que regiões autônomas.

O sistema de governo é entendido como semipresidencial, pelo qual o  presidente é eleito por sufrágio direto, nomeia o governo e tem o poder de  dissolver o Parlamento, mas, na prática o sistema tem funcionado como parlamentar, dada a apresentação de candidaturas à presidência pelos partidos, dentro de um bipartidarismo, de forma a que o chanceler assuma a maioria das câmaras.

A Constituição de 1920 introduziu um Tribunal Constitucional como tribunal supremo de competência concentrada e especializada no domínio da inconstitucionalidade e, de sorte a falar-se num modelo austríaco de fiscalização da constitucionalidade.

O órgão de decisão do Tribunal Constitucional é o Plenário ( Plenário ), composto por 14 juízes nomeados pelo Presidente, parte dos quais é eleita pelo Governo federal (presidente, vice-presidente e mais seis membros) e a outra É eleito pelo Parlamento federal, em conjunto entre cada uma das Câmaras (três membros cada Câmara). Existem também seis substitutos que podem substituir os juízes regulares em caso de doença ou incompatibilidade (conflito de interesses) por um caso específico a ser tratado. Casos jurídicos menores podem ser tratados em um pequeno comitê do plenário ( Kleine Besetzung ).

O Tribunal também possui um escritório de documentação ( Evidenzbüro ) e um escritório administrativo ( Geschäftsstelle ) que facilitam as tarefas burocráticas do órgão.

A sede do Tribunal Constitucional fica em Viena .

O Tribunal Constitucional é um órgão constitucional, cujas funções e organização básica são definidas no capítulo VI da Constituição Federal ( Bundes-Verfassungsgesetz , B-VG , arts. 137-148) de 1920 . A Lei do Tribunal Constitucional Federal ( VfGG ) de 1953 completa e desenvolve as disposições constitucionais relativas à organização e operação do Tribunal.

O Tribunal Constitucional possui uma dupla natureza, da qual derivam os seguintes poderes:

  • Por um lado, como guardião das instituições, o Tribunal garante que o funcionamento dos órgãos federais e estaduais esteja em conformidade com as leis, efetivando a responsabilidade legal desses órgãos em caso de descumprimento (art. 142 da Constituição). Em particular, atua como última instância em questões eleitorais (art. 141 da Constituição) e último recurso de apelação contra normas administrativas. Também arbitra nos conflitos de competências entre os níveis de administração federal e estadual, bem como nos diferentes tribunais de conflitos jurisdicionais ( Kompetenzkonflikt ).
  • Por outro lado, como garante constitucional, garante o respeito pelos direitos constitucionais por parte das autoridades públicas e garante a adaptação à Constituição de leis e decretos aprovados em nível federal e estadual, bem como aos tratados internacionais aprovados pelo Conselho. Nacional ( Nationalrat em alemão , câmara baixa ou deputados). O Tribunal atua nessas ocasiões como um legislador negativo.

Uma das principais diferenças da Corte da Áustria comparada ao Brasil é o fato de lá as sessões serem secretas e o voto não ser conhecido. Os juízes não podem ser criticados publicamente por suas decisões.

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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