Inconstitucionalidade da Cobrança Prévia de Multa Por Infração Condominial

09/01/2020 às 15:33
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É inconstitucional regra condominial que condiciona à análise de defesa administrativa ao prévio pagamento da multa por infração condominial.

Justiça declara inconstitucional regra condominial que condicionava à análise da defesa administrativa ao pagamento prévio da multa por infração condominial. E, considerou ilícita a inclusão do valor da multa juntamente no mesmo boleto de cobrança da taxa condominial, quando pendente decisão de defesa administrativa. No caso do processo, o proprietário da uma unidade condominial foi multada por, suposto, excesso de barulho, porém, para analisar a defesa administrativa o condomínio exigia o pagamento da multa condominial. O proprietário da unidade condominial, contratou o advogado especialista em Direito Condominial, Alexandre Berthe Pinto, que interpôs ação requerendo a declaração da inconstitucionalidade da regra condicional prevista na convenção condominial, requereu fosse comprovado que os barulhos partiram efetivamente da unidade multada, além de pleitear liminarmente fosse o valor do boleto condominial contendo a taxa condominial e a multa fosse depositado em juízo, evitando com isso a concretização da inadimplência do condômino, cuja liminar foi deferida. O pedido judicial foi fundamentado na violação do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a exigência ao pagamento prévio da multa para análise da defesa administrativa seria a imposição da pena de forma antecipada. Além disso, no caso específico, comprovou o condômino que a multa foi aplicada por análise unilateral de supostos áudios obtidos por aparelho celular, contudo, sem que tenha existido qualquer prova pericial técnica no aparelho e sem que o ato administrativo que culminou com a interposição da multa tivesse sido realizado corretamente, posto que, o condômino multado não foi ouvido e não existiu nenhuma Ata do corpo diretivo da solenidade realizada que decidiu pela imposição da punição. A sentença inicial decidiu pela declaração da inconstitucionalidade da regra condominial que previa a condicional do pagamento prévio da multa para análise da defesa administrativa e também registrou que a imposição da multa somente poderia existir após esgotadas todas as instâncias administrativas de defesa; registrando que a análise das defesas administrativas não poderiam estar condicionadas ao pagamento de qualquer multa. Como consequência condenou o Condomínio ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 Insatisfeito com a decisão, o Condomínio interpôs recurso de Apelação, arguindo que a regra condominial contida na convenção é soberana, pleiteando sua validade, e desejando fosse diminuído o valor dos honorários sucumbenciais, pedido que não foi acolhido pelo TJSP que manteve a decisão inaugural e ainda majorou o valor dos honorários de sucumbência. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MULTA POR INFRAÇÃO A NORMAS CONDOMINIAIS. CONDICIONAMENTO DO PROTOCOLO DO RECURSO AO PRÉVIO PAGAMENTO DO VALOR DA MULTA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS DO REGIMENTO INTERNO E CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ADEQUADA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MONTANTE QUE SE ELEVA EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA EM PLANO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A imposição de multa por conduta violadora de normas de convivência entre condôminos está sujeita à prévia observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A imposição da pena só pode ocorrer após o exercício do direito de defesa, que não pode ser condicionado ao prévio pagamento do valor da multa. 2. Não comporta acolhimento o pleito de redução da verba honorária sucumbencial, considerando que o montante fixado bem atende à realidade da causa e guarda estrita conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 3. Diante desse resultado, e na forma do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a R$ 2.400.00. (004597-38.2018.8.2x.001) Desse modo, extrai da decisão judicial que o E.TJSP somente fez prevalecer os ditames previstos na Constituição, posto que, as regras contidas em Convenção Condominial devem obrigatoriamente respeitar a Constituição Federal, por conseguinte, não há que se falar em soberania das decisões condominiais que colidem com os princípios constitucionais. Além disso, é possível extrair que, a imposição da multa condominial deve respeitar pressupostos básicos para sua aplicação, sob pena de invalidação de provas produzidas unilateralmente. Por fim, em razão de ser uma declaração de inconstitucionalidade, a regra condominial que previa a condicional de prévio pagamento para análise de defesa administrativa deverá ser extraída da convenção e o condomínio não poderá condicionar a nenhum outro condômino o pagamento prévio da multa para análise da defesa administrativa do ato que decidiu pela imposição da punição peculiar.

Sobre o autor
Alexandre Berthe Pinto

Advogado, Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo; Membro da Comissão de Direito Condominial da OAB-SP; Membro da Associação dos Advogados de São Paulo; Cursou Pós Graduação em Direito das Famílias e das Sucessões (EPD), É Pós Graduando em Direito Aplicado aos Serviços de Saúde; Ao navegar Fone 11 5093-2572 - Skype alexandre.berthe - WhatsApp 55 11 94335-8334 - E-mail [email protected] - www.alexandreberthe.com.br

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