O que fazer quando o segurado, o dependente ou beneficiário da assistência social, cujo benefício é gerido pelo INSS, residir em localidade em que a comarca não possui na sua sede uma vara da justiça federal?
Na redação original da Constituição Federal de 1988, as ações previdenciárias eram propostas, EM REGRA, na Justiça Federal (art. 109, I, CF) e haviam duas exceções: relativas a acidente de trabalho (seja revisão, concessão ou restabelecimento) e competência delegada (quando não havia sede da Justiça Federal na cidade de residência).
Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 (Reforma da Previdência) foram promovidas as seguintes alterações (vide destaques) no texto constitucional:
“Art. 109. (...)
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”
A lei federal mencionada acima já existe. O assunto é tratado pela Lei nº 5.010/66 que foi alterada pela Lei nº 13.876/2019. Vejamos:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
Importante observar que a publicação da Lei nº 13.876/2019 se deu antes mesmo da aprovação da Reforma da Previdência (publicada no DOU de 23/09/2019), entretanto esta norma não entrou em vigor na data da sua publicação.
ATENÇÃO! A LEI ESTÁ EM VIGOR DESDE 01/01/2020
Contudo, como ficarão os processos que tramitavam na Justiça Estadual pela competência delegada antes da entrada em vigor da lei citada acima?
Através da Resolução nº 602 de 11/11/2019, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) preveniu o problema ao dispor que:
“Art. 4º. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.”
Portanto, em consonância com o art. 43 do CPC, a competência será determinada pela data da distribuição da ação.
E como saber quais as comarcas dotadas de competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social?
O art. 15, § 2º da Lei nº 5.010/66 (Incluído pela Lei nº 13.876/2019) dispôs que caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal (TRF) indicar as comarcas que se enquadram no critério de distância previsto na norma.
O TRF1 divulgou em Dezembro/2019 a lista de comarcas através da Portaria TRF1 Presi nº 9507568 que contém DOIS ANEXOS:
-
Anexo I - Lista das Comarcas Estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delega.
-
Anexo II - Lista das Comarcas Estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região que deixaram de possuir competência delegada federal.
Link de acesso:
Outros Tribunais Regionais Federais:
TRF2:
https://www10.trf2.jus.br/portal/wp-content/uploads/sites/28/2019/12/trf2-rsp-2019-00091.pdf
TRF3:
TRF4:
https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/kkf_sei_4951733_portaria_1351.pdf
TRF5:
http://www5.trf5.jus.br/noticias/322028/trf5_publica_ato_sobre_varas_com_competaancia_delegada.html